Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0502762-89.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687), CAMILA MARIA ROCHA E ROCHA (OAB:BA35898), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), GILBERTO BERALDO (OAB:BA58820), LEONARDO DA CUNHA ALVES (OAB:BA38259) REU: VALDIR SUZART DOS SANTOS Advogado(s): SIDNEI SUZART DOS SANTOS (OAB:BA79381) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta pelo Expresso Vitória Bahia LTDA em face de Valdir Suzart dos Santos, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que o demandado foi admitido em seus quadros em 5.9.2006 para exercer a função de cobrador de ônibus, tendo sido dispensado sem justa causa em 8.10.2012. Aduz que, em 4.11.2009, recebeu o Ofício nº 1956/2009, oriundo do Núcleo de Conciliação do Fórum Ruy Barbosa (referente à Ação de Alimentos nº 0127018-74.2009.8.05.0001 da 7ª Vara de Família de Salvador), que determinou o desconto de 20% dos rendimentos do réu para depósito em conta bancária de titularidade da genitora do menor alimentando. Esclarece que vinha cumprindo regularmente a determinação até que, em dezembro de 2011, foi impedida de efetivar os repasses em razão do bloqueio da conta bancária informada. Relata que solicitou repetidas vezes ao empregado os dados de nova conta para continuidade dos depósitos, sem qualquer retorno, situação que persistiu após a rescisão contratual, impossibilitando o adimplemento da verba alimentar retida, a qual perfaz a quantia originária de R$2.261,78 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos). Diante de tais fatos, ajuizou a presente demanda pugnando pela citação do réu para vir receber a importância retida ou apresentar resposta, julgando-se procedente a consignação para eximir a consignante de responsabilidade pelo débito. Em despacho inicial (ID 328280303), foi determinado o recolhimento do depósito da quantia consignada em conta judicial, providência devidamente comprovada pela autora (ID 328280301 e ID 328280306). Realizadas tentativas de citação via postal (ID 328280308) e por mandado (ID 328281617), restaram infrutíferas pela não localização do logradouro (ID 328281618). A demandante requereu a citação editalícia (ID 328281622) e efetuou o recolhimento das despesas correspondentes (ID 328281626). Antes da perfectibilização do edital, o demandado compareceu espontaneamente aos autos, constituindo patrono (ID 424154644) e apresentando manifestação na qual requereu o acolhimento do pedido com o imediato levantamento da quantia depositada em juízo, indicando seus dados bancários para quitação da obrigação, ID 424164873. Intimada (ID 442616885 e ID 463938280), a autora manifestou expressa concordância com o levantamento dos valores pelo demandado (ID 465969500). Por meio de decisão judicial, foi deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (ID 495313792 e ID 526304219), tendo o réu efetuado o pagamento das custas pertinentes (ID 517470754) e a Secretaria do Juízo registrado a minuta de alvará eletrônico em benefício do patrono do acionado (ID 528820529). Oportunizada a manifestação final das partes (ID 495313792), decorreu o prazo sem novas intervenções (ID 528820533). Vieram-me os autos conclusos. É O QUE INTERESSA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O feito está em condições de ser desatado por sentença (art. 355, inc. I, CPC), por ser desnecessária e impertinente a dilação probatória para o deslinde da demanda. MÉRITO. Cuida-se de ação de consignação em pagamento por meio da qual a empresa autora pretende desonerar-se da obrigação de repassar os valores que foram descontados da folha de pagamento do demandado a título de pensão alimentícia, os quais não puderam ser entregues no momento oportuno em razão do bloqueio da conta bancária da beneficiária e da ausência de indicação de novos dados para depósito. A consignação em pagamento constitui modalidade de extinção da obrigação, admitida legalmente quando ocorrem obstáculos ao pagamento direto imputáveis ao credor ou decorrentes de circunstâncias alheias à vontade do devedor, nos exatos termos do art. 335 do Código Civil e dos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso vertente, restou documentalmente comprovado que a autora reteve a quantia de R$2.261,78 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos) decorrente dos descontos de pensão alimentícia judicialmente determinada (ID 328280295), valor que foi integralmente depositado à disposição deste Juízo (ID 328280301 e ID 328280306). Ademais, ao ingressar espontaneamente no feito, o consignado não opôs qualquer resistência à pretensão autoral, tampouco controverteu o montante consignado. Ao revés, expressou expressa anuência ao depósito, postulando o levantamento da quantia para a quitação e liberação da obrigação (ID 424164873), ato ao qual a autora igualmente anuiu (ID 465969500) e que ensejou a regular expedição do competente alvará de levantamento (ID 528820529). Assim, configurado o depósito integral da verba devida e a aceitação plena pelo consignado, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido consignatório, declarando-se extinta a obrigação da requerente relativa aos valores depositados, na forma do art. 546 do Código de Processo Civil. No tocante aos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, observa-se que a demanda foi ajuizada em virtude de o demandado não ter fornecido, na esfera administrativa, dados bancários aptos a viabilizar o regular repasse da verba alimentar após a rescisão de seu vínculo funcional, impondo à ex-empregadora a necessidade de buscar a via jurisdicional para resguardar sua responsabilidade. Desse modo, cabe ao réu arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios em favor do patrono da demandante. Desnecessárias demais considerações. DISPOSITIVO. À vista das razões expostas, com esteio no art. 487, I, c/c art. 546, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I - Declarar extinta a obrigação da autora quanto ao pagamento da quantia de R$2.261,78 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), devidamente depositada em juízo (ID 328280301 e ID 328280306) e já liberada em prol do réu (ID 528820529), referente às retenções de pensão alimentícia descritas na exordial, conferindo-lhe plena, geral e irrevogável quitação. Considerando a ausência de prova de recusa, resistência ou oposição da parte ré ao recebimento do pagamento, bem como a inexistência de demonstração de que sua conduta tenha dado causa ao ajuizamento da ação, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais remanescentes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, 31 de agosto de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito