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0502725-38.2021.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0502725-38.2021.4.05.8100 AUTOR: BENUNES COSTA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Benunes Costa Cavalcante propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais. Fundamentação: Acolho a preliminar de prescrição quinquenal para considerar prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquenio que antecedeu a propositura da ação. Ausentes outras questões preliminares e levantada a suspensão do feito, sigo com o mérito. Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela EC 103/2019, remanesce, como visto, o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos. Com as reformas recentes, antes da EC 103/19, exigia-se ainda a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. Já a EC 103/2019 prevê, a depender do dispositivo a ser aplicado, um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, tudo conforme as regras de transição a serem aplicadas. Sobre o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, esta é reconhecida quando o trabalho desempenhado nessas condições é exercido de maneira mais prejudicial à saúde do trabalhador, em face de consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, em suma, em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde. Por um lado, se o segurado sempre exerce a atividade sujeita a essas condições, ele terá direito à aposentadoria especial, a qual é devida àquele que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Se, ao contrário, não exerceu atividade sempre nessas condições, há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, conforme as tabelas da legislação previdenciária. A respeito do limite temporal da data de conversão do tempo especial em comum, a Turma Nacional de Uniformização, considerando o novo entendimento do STJ, cancelou, em 27.03.2009, a Súmula de nº. 16, na qual estabelecia, como data limite para a conversão de tempo especial, o dia 28.05.1998. Em 15.03.2012, a TNU emitiu uma nova súmula sobre o assunto pacificando o entendimento de que "é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período" (Súmula nº. 50). Anote-se, contudo, que, após a EC 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum, ou seja, a conversão somente é possível até a data da EC 103/2019. Anteriormente à Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, o tempo de serviço podia ser considerado presumivelmente prejudicial à saúde, como insalubres, perigosos ou penosos, em determinadas atividades ou em determinados cargos, expressamente previstos em regulamento, nos termos do Decreto nº 53.831/64 de 1964 e do Decreto nº 83.080 de 1979 (conforme previsão do Decreto nº. 611/92). Em se tratando de atividades ou cargos não previstos expressamente, sempre houve necessidade de prova da especialidade, com base em formulários, a exemplo do SB 40, DSS 8030 ou através de outras provas admitidas em direito. Tais formulários, preenchidos por setores especializados das empresas, se baseiam em laudos periciais que se encontram arquivados nas mesmas, razão por que não devem ser exigidos dos segurados, embora possa fazê-lo a fiscalização, na esfera administrativa e o Juiz, para esclarecimentos de situações. Por outro lado, a partir da alteração da Lei nº 9.032/1995, acrescentou-se os §§ 3º a 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, passando a ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos em todos os casos, bem como passou a se exigir a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, não mais se considerando como especial apenas em razão da atividade ou cargo, respeitados o direito adquirido. Vale ainda anotar, ainda sobre a necessidade da prova da exposição a agentes nocivos, com a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, essa comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou seja, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. É bem de ver que o art. 58 da Lei 8.213 de 1991, não alterado pela Lei 9.032/95, dispôs que "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica", o que significa dizer que até a edição de lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com a atividade exercida. A propósito, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que não importava o fato de a atividade não estar descrita em lei específica, desde que a realização de perícia comprovasse as condições especiais em que a atividade era desempenhada (Súmula 198 do extinto TFR). A EC 20, de 16.12.1998 assegurou a contagem do tempo de serviço cumprido, até que a lei discipline a matéria, como tempo de contribuição, tendo mantido em vigor, em seu artigo 15, os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios, na redação vigente à data da publicação da Emenda, até edição de lei complementar que discipline essas atividades o que ainda não ocorreu. Esse dispositivo passou a constar do § 1º do art. 201 da Constituição. Sendo assim, até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal venha a ser publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, na redação vigente à data da publicação da EC 20/1998, sendo permitido ao trabalhador converter o tempo de serviço especial em comum até, repise-se, a Emenda 103/2019. A contagem do tempo de serviço, como especial, deve observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988; e art. 6º, caput, e § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Não se pode confundir a aquisição do direito à contagem do tempo de serviço com a aquisição do direito à aposentadoria. É certo que a legislação previdenciária pode criar requisitos para a concessão de um benefício, mas não pode desconsiderar o tempo de serviço já laborado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido (STJ, Quinta Turma, REsp 625900, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 07/06/2004, p. 282). No caso de o agente insalubre ser o ruído, é indispensável a existência de laudo técnico-pericial comprovando que a exposição era acima do limite legalmente permitido. Conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº. 53.831/64 a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Após, com a edição do Decreto nº. 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV). E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº. 3.048/99 pelo Decreto nº. 4.882/03. Em relação ao agente calor, veja-se que, para referido agente, o limite de tolerância era de 28°C até 05/03/1997 (cód. 2.0.4, do Dec. 2.172/97) e, após essa data, para a atividade leve, o limite para trabalho contínuo passou a ser de 30 IBUTG, e para a atividade moderada, o limite para trabalho contínuo passou a ser 26,7 IBUTG, conforme a NR-15. Relativamente ao uso do EPI com a finalidade de atenuar ou neutralizar o agente agressivo ruído, a jurisprudência sempre entendeu que tal fato não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial relativamente a este agente (vide Súmula nº. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Este entendimento foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, relativamente ao agente ruído. Com relação aos demais agentes, o STF fixou tese no Tema 555, que assim dispõe: "Tese I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos nossos). Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese representativa de sua jurisprudência - Tema 213: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial." (grifos nossos). Ainda com relação aos EPI's, a Lei 9.528/1997 introduziu a exigência, prevista no §2º, do artigo 58 da Lei 8213/91, de que o laudo técnico comprobatório da especialidade do trabalho incluísse informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva para agentes agressivos e recomendação para sua adoção pelas empresas. Posteriormente, a Lei nº.9.732/1998, resultado da conversão da Medida Provisória 1.729, de 02.12.1998, deu nova redação ao dispositivo para incluir a menção aos EPIs, não se limitando mais apenas aos equipamentos coletivos. Com base nessa evolução da legislação, a utilização de EPIs somente passou a ser considerado, para fins de neutralização ou eliminação da nocividade do labor a partir de 03.12.1998, data de vigência da MP 1.729/1998, respeitado o disposto na NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Antes dessa data, o uso de EPI, mesmo que considerado "eficaz" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não possuía o poder de descaracterizar a insalubridade do trabalho, uma vez que, frise-se, até tal data, não havia qualquer previsão na legislação previdenciária acerca da possibilidade de o EPI neutralizar ou eliminar a nocividade. Quanto ao tempo de contribuição, este pode ser comprovado mediante apresentação de CTPS, cujo valor probante é amplamente reconhecido pela jurisprudência, bem como pelo CNIS, também admitido pela jurisprudência para comprovação do tempo de contribuição. O INSS, inclusive, ao conceder os benefícios previdenciários utiliza-se exatamente dos dados extraídos do CNIS. A ausência no CNIS de um ou outro contrato estampado na CTPS, ou mesmo eventual discrepância entre as datas de saída e entrada entre CTPS e CNIS, não representa óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição do segurado, que não pode ser penalizado nos casos em que o empregador não repassa ao INSS as contribuições previdenciárias ou mesmo que não informe a continuidade/existência do vínculo. Assim, os vínculos anotados na CTPS e que não constam no CNIS, ou que estejam no CNIS e não na CTPS, em regra, não havendo qualquer indício de irregularidade, principalmente quando amparados por outros elementos de prova, podem ser computados para todos os fins. Eventuais lacunas do CNIS podem ser suprimidas pela CTPS e vice-versa desde que, repise-se, não haja qualquer indicativo de irregularidade, com amparo em outros elementos probatórios. Ressalte-se, por último, que a TNU tem o entendimento consolidado de que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (Súmula 75). Por fim, ainda em relação ao tempo de contribuição, eventuais períodos em duplicidade, em que há o exercício de atividades concomitantes, mesmo que haja compatibilidade de horários, devem ser excluídos/compensados uma vez que o mesmo tempo não pode ser contado duas vezes para a concessão do mesmo benefício. As contribuições em duplicidade podem, quando muito, apenas influir no valor do benefício Do caso concreto: Para comprovar seu período contributivo, a parte promovente anexou aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Anexou também CTC emitida pela Prefeitura de Fortaleza, relativa ao período laborado entre 13/06/1986 e 30/06/1991, no qual exerceu a atividade de guarda/vigilante, acompanhada de fichas financeiras, registro de empregado, etc. Continuando com a análise dos demais requisitos, verifico que o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos discriminados na inicial, quais sejam, 02/11/85 a 07/12/86, 13/06/86 a 30/06/91, 02/01/90 a 30/03/92, 01/05/92 a 15/03/93, 01/05/93 a 12/06/94, 01/08/94 a 17/07/95, 01/09/95 a 30/07/96, 01/04/98 a 09/06/00, 01/08/00 a 03/02/03, 01/05/03 a 17/04/06, 01/11/06 a 19/10/07, 01/03/08 a 30/01/11, 01/03/11 a 08/06/11 e 02/05/18 a 15/10/19, em que exerceu a atividade vigilante/gerente operacional/auxiliar operacional tudo pelos fundamentos ali delineados. Para comprovar a especialidade da atividade, o autor anexou cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários-PPP's nos quais consta o exercício da atividade com uso de arma de fogo. Pois bem. No que diz respeito à atividade de vigilante, o item 2.5.7, do anexo III, do Decreto 53.831/1964, autorizava o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiros e guardas por enquadramento legal, entendimento que era estendido aos vigilantes pela jurisprudência. Quanto à especialidade da atividade de vigilante em período posterior ao enquadramento legal, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1031, entendeu que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Porém, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal e este, ao finalizar recentemente o julgamento do Tema 1209, em 13/02/2026, fixou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Portanto, considerando a decisão do STF, não há como ser reconhecida a especialidade da atividade em razão da atividade de vigilante após 28/04/1995, termo final da possibilidade de enquadramento legal, ainda que comprovado o uso de arma de fogo mediante PPP/LTCAT. No caso em apreço, o período laborado entre 02/11/1985 e 07/12/1986 no qual exerceu a atividade de vigilante, conforme PPP e/ou CTPS, deve ser considerado especial por enquadramento legal (id 69695435). Também há que se reconhecer a especialidade em relação ao período laborado junto à Prefeitura de Fortaleza (13/06/1986 a 30/06/1991), considerando que os documentos contemporâneos apresentados identificam o segurado na função de vigilante/guarda, e que o período é anterior a 28/04/1995, mostrando-se suficiente o enquadramento da categoria profissional. Por outro lado, em relação aos períodos de 02/01/90 a 30/03/92, 01/05/92 a 15/03/93, 01/05/93 a 12/06/94, 01/08/94 a 28/04/1995, embora anteriores a 28/04/1995, hipótese em que é possível o enquadramento por categoria profissional, não restou comprovado que as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado correspondiam àquelas previstas no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Os PPP's apresentados (ids 69695579, 69695184, 69694984) registram o cargo de gerente operacional e descrevem atribuições de gerenciamento e coordenação de atividades de segurança, não demonstrando, de forma suficientemente individualizada, o efetivo exercício das funções próprias de guarda, vigia ou vigilante. O mero porte de arma de fogo, isoladamente, não altera a natureza da função formalmente e efetivamente descrita no documento. Ausente comprovação contemporânea ou outro elemento probatório capaz de demonstrar que o segurado realizava diretamente atividade de vigilância/guarda em condições correspondentes à categoria profissional prevista na legislação, não é possível o enquadramento pretendido. Frise-se, ainda, que os citados PPP's, salvo a utilização de arma de fogo, não demonstram a exposição a qualquer outro agente agressivo, tal como ruído ou calor, em patamares acima dos permitidos legalmente. Em relação aos fatores ergonômicos e os riscos de acidentes estes não podem, por si sós, autorizar o reconhecimento da especialidade da atividade. Os fatores ergonômicos, de fato, são inerentes a praticamente todas as atividades laborativas. Desta forma, não há como reconhecer a especialidade dos períodos vindicados. Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, os PPP's apresentados (ids 69694683, 69694985, 69695998, 69695580, 69696190, 69696142, 69696237) também não demonstram a exposição a agentes nocivos, de modo que não há como reconhecer a especialidade de tais períodos. Resta-nos, nesse compasso, perquirir se há direito do promovente à aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os contratos de trabalho regularmente anotados na CTPS/CNIS acostados aos autos, excluídas, por evidente, eventuais concomitâncias. Dito isto, verifico que, consoante simulação contida nos autos e que integra a presente decisão, que em 11/11/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Atente-se que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e tampouco tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Entretanto, a parte autora requereu, subsidiariamente, que seja determinada a REAFIRMAÇÃO DA DER para data em que tenha completado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada (conforme art. 577, II, da IN 128/22 e Tema 995 do STJ). Assim, com a inclusão dos períodos contributivos posteriores ao requerimento administrativo, verifico que na data da citação, in casu, 02/02/2021, o segurado não tem direito ao benefício, consoante se observa da segunda simulação de tempos de contribuição anexada ao final da sentença. Nada obstante, reafirmando a DER para o primeiro dia do mês de prolação da sentença (01/08/2026), verifica-se que o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 1 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Destarte, em face da fundamentação retro expendida, estando preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data de reafirmação da DER aqui considerada (01/08/2026). Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a conceder, em favor da parte autora, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, cuja renda mensal deverá ser calculada pelo réu nos moldes acima descritos, com DIB=01/08/2026 (primeiro dia do mês desta decisão, aqui considerada a DER reafirmada) e DIP também em 01/08/2026, primeiro dia do mês desta decisão. Ressalte-se que sendo a DIB=DIP=01/08/2026, não há que se falar em diferenças pretéritas. Concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita, caso requerido. Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores devidos, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Fortaleza (CE), data supra. Juiz Federal (assinado eletronicamente) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 12/02/1964 Sexo Masculino DER 11/11/2019 Reafirmação da DER 01/08/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 CEARA SEGURANCA DE VALORES LTDA 02/11/1985 07/12/1986 1.40 Especial 1 ano, 1 mês e 6 dias + 0 anos, 5 meses e 8 dias = 1 ano, 6 meses e 14 dias 14 2 MUNICIPIO DE FORTALEZA 13/06/1986 30/06/1991 1.40 Especial 4 anos, 6 meses e 23 dias + 1 ano, 9 meses e 27 dias = 6 anos, 4 meses e 20 dias Ajustada concomitância 54 3 NORSERV - NORDESTE SEGURANCA DE VALORES LTDA (AVRC-DEF) 02/01/1990 30/03/1992 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância 9 4 NORSERV - NORDESTE SEGURANCA DE VALORES LTDA 01/08/1990 30/03/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 NORSERV - NORDESTE SEGURANCA DE VALORES LTDA 01/05/1992 15/03/1993 1.00 0 anos, 10 meses e 15 dias 11 6 NORSERV - NORDESTE SEGURANCA DE VALORES LTDA 01/05/1993 12/06/1994 1.00 1 ano, 1 mês e 12 dias 14 7 NORSERV - NORDESTE SEGURANCA DE VALORES LTDA 01/08/1994 30/07/1996 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 8 NORSERV - NORDESTE SEGURANCA DE VALORES LTDA 01/09/1995 30/07/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 SERVIS SEGURANCA LTDA (AVRC-DEF) 01/04/1998 09/06/2000 1.00 2 anos, 2 meses e 9 dias 27 10 CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA (AVRC-DEF) 01/08/2000 03/02/2003 1.00 2 anos, 6 meses e 3 dias 31 11 CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA (AVRC-DEF) 01/05/2003 17/04/2006 1.00 2 anos, 11 meses e 17 dias 36 12 CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA 01/11/2006 19/10/2007 1.00 0 anos, 11 meses e 19 dias 12 13 CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA 01/03/2008 30/01/2011 1.00 2 anos, 11 meses e 0 dias 35 14 CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA 01/03/2011 08/06/2011 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias 4 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5474387853) 12/08/2011 31/12/2014 1.00 3 anos, 4 meses e 19 dias 41 16 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ 2 - CESSADO PREVIDENCIARIA (NB 1716243111) 01/01/2015 12/10/2019 1.00 4 anos, 9 meses e 12 dias 58 17 CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA C05S009484 02/05/2018 31/07/2026 1.00 6 anos, 9 meses e 18 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 81 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 4 meses e 17 dias 135 34 anos, 10 meses e 4 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 7 meses e 23 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 3 meses e 29 dias 146 35 anos, 9 meses e 16 dias inaplicável Até a DER (11/11/2019) 32 anos, 8 meses e 27 dias 371 55 anos, 8 meses e 29 dias 88.4889 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 8 meses e 29 dias 371 55 anos, 9 meses e 1 dias 88.5000 Até 31/12/2019 32 anos, 10 meses e 16 dias 372 55 anos, 10 meses e 18 dias 88.7611 Até 31/12/2020 33 anos, 10 meses e 16 dias 384 56 anos, 10 meses e 18 dias 90.7611 Até 31/12/2021 34 anos, 10 meses e 16 dias 396 57 anos, 10 meses e 18 dias 92.7611 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 2 meses e 20 dias 401 58 anos, 2 meses e 22 dias 93.4500 Até 31/12/2022 35 anos, 10 meses e 16 dias 408 58 anos, 10 meses e 18 dias 94.7611 Até 31/12/2023 36 anos, 10 meses e 16 dias 420 59 anos, 10 meses e 18 dias 96.7611 Até 31/12/2024 37 anos, 10 meses e 16 dias 432 60 anos, 10 meses e 18 dias 98.7611 Até 31/12/2025 38 anos, 10 meses e 16 dias 444 61 anos, 10 meses e 18 dias 100.7611 Até a reafirmação da DER (01/08/2026) 39 anos, 5 meses e 16 dias 451 62 anos, 5 meses e 19 dias 101.9306 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (19) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 01/1987 Período #2 Total 01/1987 Cz$ 803,99 Cz$ 803,99 Cz$ 964,80 -Cz$ 160,81 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1987 Período #2 Total 02/1987 Cz$ 803,99 Cz$ 803,99 Cz$ 964,80 -Cz$ 160,81 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1987 Período #2 Total 03/1987 Cz$ 804,00 Cz$ 804,00 Cz$ 1.368,00 -Cz$ 564,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1987 Período #2 Total 04/1987 Cz$ 804,00 Cz$ 804,00 Cz$ 1.368,00 -Cz$ 564,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1987 Período #2 Total 05/1987 Cz$ 804,00 Cz$ 804,00 Cz$ 1.641,60 -Cz$ 837,60 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1987 Período #2 Total 06/1987 Cz$ 804,00 Cz$ 804,00 Cz$ 1.969,92 -Cz$ 1.165,92 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 09/1987 Período #2 Total 09/1987 Cz$ 2.000,00 Cz$ 2.000,00 Cz$ 2.400,00 -Cz$ 400,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 10/1987 Período #2 Total 10/1987 Cz$ 1.999,99 Cz$ 1.999,99 Cz$ 2.640,00 -Cz$ 640,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 11/1987 Período #2 Total 11/1987 Cz$ 1.999,99 Cz$ 1.999,99 Cz$ 3.000,00 -Cz$ 1.000,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 12/1987 Período #2 Total 12/1987 Cz$ 3.599,98 Cz$ 3.599,98 Cz$ 3.600,00 -Cz$ 0,02 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1988 Período #2 Total 03/1988 Cz$ 5.609,01 Cz$ 5.609,01 Cz$ 6.240,00 -Cz$ 630,99 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1988 Período #2 Total 04/1988 Cz$ 5.609,01 Cz$ 5.609,01 Cz$ 7.260,00 -Cz$ 1.650,99 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1988 Período #2 Total 05/1988 Cz$ 5.609,02 Cz$ 5.609,02 Cz$ 8.712,00 -Cz$ 3.102,98 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1988 Período #2 Total 06/1988 Cz$ 5.608,99 Cz$ 5.608,99 Cz$ 10.368,00 -Cz$ 4.759,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 08/1988 Período #2 Total 08/1988 Cz$ 14.558,04 Cz$ 14.558,04 Cz$ 15.552,00 -Cz$ 993,96 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 09/1988 Período #2 Total 09/1988 Cz$ 14.558,01 Cz$ 14.558,01 Cz$ 18.960,00 -Cz$ 4.401,99 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 10/1988 Período #2 Total 10/1988 Cz$ 14.558,07 Cz$ 14.558,07 Cz$ 23.700,00 -Cz$ 9.141,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 12/1988 Período #2 Total 12/1988 Cz$ 33.278,10 Cz$ 33.278,10 Cz$ 40.425,00 -Cz$ 7.146,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/2003 Período #10 Total 02/2003 R$ 43,71 R$ 43,71 R$ 200,00 -R$ 156,29 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (19) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 01/1987 Período #2 Total 01/1987 Cz$ 803,99 Cz$ 803,99 Cz$ 964,80 -Cz$ 160,81 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1987 Período #2 Total 02/1987 Cz$ 803,99 Cz$ 803,99 Cz$ 964,80 -Cz$ 160,81 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1987 Período #2 Total 03/1987 Cz$ 804,00 Cz$ 804,00 Cz$ 1.368,00 -Cz$ 564,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1987 Período #2 Total 04/1987 Cz$ 804,00 Cz$ 804,00 Cz$ 1.368,00 -Cz$ 564,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1987 Período #2 Total 05/1987 Cz$ 804,00 Cz$ 804,00 Cz$ 1.641,60 -Cz$ 837,60 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1987 Período #2 Total 06/1987 Cz$ 804,00 Cz$ 804,00 Cz$ 1.969,92 -Cz$ 1.165,92 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 09/1987 Período #2 Total 09/1987 Cz$ 2.000,00 Cz$ 2.000,00 Cz$ 2.400,00 -Cz$ 400,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 10/1987 Período #2 Total 10/1987 Cz$ 1.999,99 Cz$ 1.999,99 Cz$ 2.640,00 -Cz$ 640,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/1987 Período #2 Total 11/1987 Cz$ 1.999,99 Cz$ 1.999,99 Cz$ 3.000,00 -Cz$ 1.000,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 12/1987 Período #2 Total 12/1987 Cz$ 3.599,98 Cz$ 3.599,98 Cz$ 3.600,00 -Cz$ 0,02 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1988 Período #2 Total 03/1988 Cz$ 5.609,01 Cz$ 5.609,01 Cz$ 6.240,00 -Cz$ 630,99 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1988 Período #2 Total 04/1988 Cz$ 5.609,01 Cz$ 5.609,01 Cz$ 7.260,00 -Cz$ 1.650,99 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1988 Período #2 Total 05/1988 Cz$ 5.609,02 Cz$ 5.609,02 Cz$ 8.712,00 -Cz$ 3.102,98 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1988 Período #2 Total 06/1988 Cz$ 5.608,99 Cz$ 5.608,99 Cz$ 10.368,00 -Cz$ 4.759,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/1988 Período #2 Total 08/1988 Cz$ 14.558,04 Cz$ 14.558,04 Cz$ 15.552,00 -Cz$ 993,96 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 09/1988 Período #2 Total 09/1988 Cz$ 14.558,01 Cz$ 14.558,01 Cz$ 18.960,00 -Cz$ 4.401,99 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 10/1988 Período #2 Total 10/1988 Cz$ 14.558,07 Cz$ 14.558,07 Cz$ 23.700,00 -Cz$ 9.141,93 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 12/1988 Período #2 Total 12/1988 Cz$ 33.278,10 Cz$ 33.278,10 Cz$ 40.425,00 -Cz$ 7.146,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/2003 Período #10 Total 02/2003 R$ 43,71 R$ 43,71 R$ 200,00 -R$ 156,29 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 11/11/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 01/08/2026 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 1 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). SEGUNDA SIMULAÇÃO: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 12/02/1964 Sexo Masculino DER 11/11/2019 Reafirmação da DER 02/02/2021 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 CEARA SEGURANCA DE VALORES LTDA 02/11/1985 07/12/1986 1.40 Especial 1 ano, 1 mês e 6 dias + 0 anos, 5 meses e 8 dias = 1 ano, 6 meses e 14 dias 14 2 MUNICIPIO DE FORTALEZA 13/06/1986 30/06/1991 1.40 Especial 4 anos, 6 meses e 23 dias + 1 ano, 9 meses e 27 dias = 6 anos, 4 meses e 20 dias Ajustada concomitância 54 3 NORSERV - NORDESTE SEGURANCA DE VALORES LTDA (AVRC-DEF) 02/01/1990 30/03/1992 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância 9 4 NORSERV - NORDESTE SEGURANCA DE VALORES LTDA 01/08/1990 30/03/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 NORSERV - NORDESTE SEGURANCA DE VALORES LTDA 01/05/1992 15/03/1993 1.00 0 anos, 10 meses e 15 dias 11 6 NORSERV - NORDESTE SEGURANCA DE VALORES LTDA 01/05/1993 12/06/1994 1.00 1 ano, 1 mês e 12 dias 14 7 NORSERV - NORDESTE SEGURANCA DE VALORES LTDA 01/08/1994 30/07/1996 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 8 NORSERV - NORDESTE SEGURANCA DE VALORES LTDA 01/09/1995 30/07/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 SERVIS SEGURANCA LTDA (AVRC-DEF) 01/04/1998 09/06/2000 1.00 2 anos, 2 meses e 9 dias 27 10 CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA (AVRC-DEF) 01/08/2000 03/02/2003 1.00 2 anos, 6 meses e 3 dias 31 11 CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA (AVRC-DEF) 01/05/2003 17/04/2006 1.00 2 anos, 11 meses e 17 dias 36 12 CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA 01/11/2006 19/10/2007 1.00 0 anos, 11 meses e 19 dias 12 13 CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA 01/03/2008 30/01/2011 1.00 2 anos, 11 meses e 0 dias 35 14 CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA 01/03/2011 08/06/2011 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias 4 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5474387853) 12/08/2011 31/12/2014 1.00 3 anos, 4 meses e 19 dias 41 16 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ 2 - CESSADO PREVIDENCIARIA (NB 1716243111) 01/01/2015 12/10/2019 1.00 4 anos, 9 meses e 12 dias 58 17 CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA C05S009484 02/05/2018 31/07/2026 1.00 6 anos, 9 meses e 18 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf. DER 81 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 4 meses e 17 dias 135 34 anos, 10 meses e 4 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 7 meses e 23 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 3 meses e 29 dias 146 35 anos, 9 meses e 16 dias inaplicável Até a DER (11/11/2019) 32 anos, 8 meses e 27 dias 371 55 anos, 8 meses e 29 dias 88.4889 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 8 meses e 29 dias 371 55 anos, 9 meses e 1 dias 88.5000 Até 31/12/2019 32 anos, 10 meses e 16 dias 372 55 anos, 10 meses e 18 dias 88.7611 Até 31/12/2020 33 anos, 10 meses e 16 dias 384 56 anos, 10 meses e 18 dias 90.7611 Até a data de CITAÇÃO (02/02/2021) 33 anos, 11 meses e 18 dias 386 56 anos, 11 meses e 20 dias 90.9389 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 11/11/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 02/02/2021 (data da CITAÇÃO), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 16 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 1 dias).

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