Publicações do processo

0502721-31.2018.8.05.0256

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0502721-31.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: BENEDITA JULIA CECILIO Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO registrado(a) civilmente como GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983) REQUERIDO: VINICIUS CECILIO FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por BENEDITA JULIA CECILIO em favor de seu filho, VINICIUS CECILIO FERNANDES, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 327340505). Aduziu a requerente que o interditando é portador de limitações neurológicas e psiquiátricas graves desde a infância, decorrentes de complicações no parto e crises convulsivas, apresentando histórico de acompanhamento médico psiquiátrico com diagnóstico vinculado ao CID F06.9 (ID 327340505, p. 2). Sustentou que o requerido não possui capacidade para o exercício autônomo dos atos da vida civil, sobretudo no tocante à gestão patrimonial, celebração de negócios jurídicos e administração de sua subsistência (ID 327340505, p. 2-3). Juntou documentos comprobatórios do parentesco, certidões negativas e relatórios médicos (IDs 327340718, 327340725, 327340728, 327340730 e 327340733). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a curatela provisória em favor da requerente (ID 327340748). O requerido compareceu à audiência de entrevista judicial, oportunidade em que foram inspecionadas suas condições pessoais e verificadas dificuldades de comunicação e acentuada evitação ao convívio social (ID 456256468). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando no exercício da curadoria especial, ofertou impugnação com pedido de perícia médica e delimitação estrita dos efeitos da curatela à esfera patrimonial e negocial (ID 479619952). Realizada a perícia médica psiquiátrica perante perita oficial, o respectivo laudo foi acostado aos autos, diagnosticando o periciado com Transtorno Mental Orgânico não especificado devido a lesão e disfunção cerebral (CID 10: F06.9) e Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID 10: F32.3), apontando incapacidade relativa voltada a atos complexos de cunho patrimonial e negocial (ID 556097328). Procedeu-se à realização de estudo social por assistente social judiciária, atestando a adequação do ambiente familiar, os cuidados dedicados pela genitora e a conveniência da medida protetiva (ID 557239474). Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas técnicas (ID 557239490), a curadoria especial pugnou pela procedência com fixação dos limites da curatela em regime assistencial e dever de prestação de contas (ID 557605350). O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer final pela procedência do pedido, pugnando pela decretação da curatela e nomeação definitiva da genitora como curadora (ID 563442902). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, restando colhidas todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Da Capacidade Civil e da Medida Protetiva de Curatela A disciplina jurídica da capacidade civil no ordenamento pátrio é informada pelos ditames da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual consagrou a premissa de que a existência de deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade legal da pessoa natural, preservando a sua dignidade e autonomia existencial. A curatela qualifica-se como medida protetiva extraordinária, vocacionada exclusivamente a tutelar os interesses daquele que não disponha de discernimento para a prática autônoma de determinados atos, devendo ser estritamente proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto. Com efeito, dispõe expressamente o art. 1.767, inciso I, do Código Civil: No plano do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 84 estabelece a natureza protetiva e excepcional da medida: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Nesse contexto, a intervenção judicial na esfera jurídica do indivíduo deve pautar-se pelo princípio da intervenção mínima, limitando-se aos atos estritamente necessários para resguardar a integridade pessoal e patrimonial do curatelado. Do Exame do Conjunto Probatório A análise do conjunto probatório coligido aos autos demonstra com precisão a necessidade da instituição da curatela em benefício de Vinicius Cecilio Fernandes. O laudo pericial psiquiátrico judicial (ID 556097328) comprovou que o periciado apresenta comprometimento cognitivo e volitivo em virtude de sequela orgânica encefálica crônica associada a transtorno do humor com manifestações psicóticas (CID 10: F06.9 e F32.3). A perita médica esclareceu que o examinando possui discernimento para os atos ordinários de autocuidado, tais como alimentar-se e vestir-se, porém apresenta incapacidade para praticar atos civis de maior complexidade, especificamente aqueles de conteúdo econômico, negocial e financeiro (ID 556097328, p. 2-4). Da mesma forma, o relatório de estudo social (ID 557239474) evidenciou que o requerido vive sob os cuidados constantes de sua genitora, residindo em ambiente doméstico adequado e estruturado. A assistente social pontuou que a requerente atende com dedicação a todas as necessidades materiais, afetivas e de saúde do filho, revelando-se a pessoa plenamente indicada e apta para o encargo (ID 557239474, p. 3). A audiência de entrevista judicial (ID 456256468) confirmou a retração social e a dependência prática do curatelando em relação ao suporte familiar para gerenciar atos negociais e gerir eventuais proventos. Desse modo, a fixação da curatela é imperiosa para resguardar a higidez do patrimônio e a gestão financeira do requerido, evitando prejuízos decorrentes de sua vulnerabilidade cognitiva. Dos Limites da Curatela e da Escolha da Curadora Nos moldes do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela deve incidir exclusivamente sobre a esfera patrimonial e negocial: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Resta preservada a plena capacidade do curatelado para os direitos de natureza existencial, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, não incidindo sobre tais esferas qualquer restrição de ordem judicial. A abrangência do múnus recai, portanto, sobre os seguintes atos de disposição e administração patrimonial: a) administrar contas bancárias, poupanças e aplicações financeiras; b) requerer, receber e gerir benefícios previdenciários e assistenciais perante órgãos públicos; c) firmar contratos, contrair obrigações financeiras e contrair empréstimos; d) alienar, gravar ou adquirir bens móveis e imóveis, observada a necessidade de prévia autorização judicial para alienação ou oneração de patrimônio imobiliário nos termos do art. 1.774 c/c art. 1.750 do Código Civil. No que tange à nomeação do curador, o art. 1.775, § 1º, do Código Civil estabelece a legitimidade preferencial dos genitores para o exercício do encargo. A idoneidade moral da autora restou plenamente comprovada pelas certidões negativas colacionadas (IDs 327340730 e 327340733) e pelas conclusões favoráveis do estudo social (ID 557239474). Impõe-se, outrossim, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, o dever legal de prestar contas anualmente de sua gestão patrimonial ao juízo, garantindo a permanente transparência na salvaguarda dos interesses do curatelado. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (ID 563442902) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a CURATELA de VINICIUS CECILIO FERNANDES, declarando sua incapacidade civil relativa restrita aos atos de natureza negocial e patrimonial, com fulcro no art. 1.767, inciso I, do Código Civil c/c arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) nomear como sua curadora definitiva a genitora, BENEDITA JULIA CECILIO, dispensada da especialização em hipoteca legal ante a ausência de patrimônio vultoso demonstrado nos autos; c) fixar os limites da curatela exclusivamente para a prática de atos de administração patrimonial, recebimento e gestão de proventos ou benefícios previdenciários e assistenciais, movimentação de contas bancárias, celebração de negócios jurídicos onerosos, contratação de obrigações e representação em demandas cíveis de natureza econômica, ficando vedada a alienação ou gravame de bens imóveis sem prévia e expressa autorização judicial; d) resguardar expressamente a plena capacidade e autonomia do curatelado para os atos existenciais e personalíssimos da vida civil, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; e) ordenar a expedição de mandado de inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, bem como a publicação dos editais na forma preconizada pelo art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; f) intimar a curadora para prestar o compromisso legal definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da lei. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 327340748). Esta sentença produz efeitos imediatos, a teor do art. 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se a parte autora, a curadoria especial exercida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Ministério Público. Transitada em julgado e cumpridas as diligências de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teixeira de Freitas/BA, 28 de agosto de 2026. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.