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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502716-95.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): MIUCHA DA SILVA SANTOS (OAB:BA40323-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Iolanda Moreira da Silva e Paulo Luis Costa Cerqueira Junior em face de ato atribuído ao Secretário de Transportes de Salvador e ao Superintendente de Trânsito e Transporte de Salvador (TRANSALVADOR). Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 104229450), que assim dispôs: "Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar impetrado por Iolanda Moreira da Silva e Paulo Luis Costa Cerqueira Júnior, contra ato praticado pelo Secretário de Transportes de Salvador e Superintendente de Trânsito e Transporte de Salvador, qualificados na petição inicial e conforme documentos que a instruem. Alega que teve seu veículo removido para o pátio da Transalvador, por ato ilegal e abusivo da autoridade coatora, tendo em vista a negativa da liberação de seu carro. Narra que veículo fora apreendido sob a alegação de realizar transporte clandestino de passageiros, condicionando-a a sua liberação ao pagamento da multa respectiva, assim como das diárias do pátio. Anuncia que o art. 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro e Súmula n. 510 do STJ legitima a concessão de medida liminar, para que seja determinada a imediata retirada do seu veículo do pátio da Transalvador, sem a necessidade de qualquer despesa decorrente pagamento de multa ou outros encargos. Deferida liminar às fls. 16/18. Informações prestadas às fls. 20/35, mediante a qual o impetrado alega que o motivo da remoção do veículo, e não retenção, conforme Termo de Remoção/Retenção de Veículo, colacionado a fl. 15 dos autos, foi tipificado na Lei 9.107/2016, que dispõe sobre a proibição de veículos particulares para o transporte remunerado de pessoas, individual ou coletivo. Sustenta que a remoção visa retirar de circulação o veículo que, por razões instituídas pelo legislador, não possui condições de trafegar em via pública ou, de alguma forma, prejudica o bom andamento do trânsito pela situação em que se encontra e que sanada a irregularidade, o veículo é devolvido ao proprietário. Ressalta que no presente caso, basta que o proprietário se dirija ao depósito para o qual o veículo foi removido, efetue o pagamento das despesas de remoção e diárias de depósito, e o veículo lhe será devolvido. Ministério Público manifestou-se no sentido de não atuar no feito. É o relatório. Decido." O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 104229450) confirmando a liminar e concedendo a segurança vindicada, para determinar que a retirada do veículo dos impetrantes do pátio da TRANSALVADOR não seja condicionada ao imediato pagamento de multa, diárias ou outros encargos que possuem procedimento próprio de cobrança, submetendo o provimento ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Intimadas as partes, não houve interposição de recurso voluntário de apelação, tendo a autarquia municipal informado o cumprimento da liminar e a liberação do bem (ID 104229462). Em cumprimento ao despacho de remessa, os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos a esta Relatoria. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 109769058) pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público primário. É o relatório. DECIDO. De início, impende destacar que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, comando aplicável ao reexame necessário em virtude da incidência analógica do verbete da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia em exame cinge-se à legalidade do ato administrativo que condicionou a liberação do veículo apreendido por suposto transporte irregular de passageiros ao pagamento prévio de multas, diárias de pátio e demais despesas administrativas. Com efeito, a matéria em debate encontra-se inteiramente pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, havendo enunciado sumular específico a respeito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou expressamente a diretriz aplicável ao caso por meio da Súmula nº 510: SÚMULA STJ nº 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas" Nesse mesmo diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de repercussão geral, fixou tese afirmando a inconstitucionalidade do condicionamento da liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração relacionada a transporte coletivo (Tema 546 da Repercussão Geral, RE 661.702/MG): "Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração." Na hipótese vertente, o veículo dos impetrantes foi retido e recolhido sob a imputação de realização de transporte clandestino de passageiros, com fundamento na legislação municipal de regência (ID 104229436). Todavia, conquanto a fiscalização do serviço de transporte constitua legítimo exercício do poder de polícia da autoridade municipal, a exigência de quitação prévia de multas administrativas, taxas e despesas de estadia como condição imperativa para a restituição do bem apreendido extrapola os limites legais e revela caráter coercitivo ilegítimo, configurando retenção indevida da propriedade privada sem o devido processo legal de cobrança. A Administração Pública dispõe dos meios executivos próprios e legalmente previstos para a persecução e a cobrança dos seus créditos, a exemplo da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da correlata execução fiscal, sendo vedada a utilização da retenção física do automóvel como mecanismo indireto de coerção para adimplemento de penalidades pecuniárias e encargos administrativos. Desse modo, a sentença que concedeu a segurança para assegurar a liberação do veículo sem o prévio pagamento de multas e despesas de depósito encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento sumulado e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, impondo-se a sua integral confirmação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, TEMA 546 do STF e na Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora