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0502622-66.2015.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0502622-66.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:BA21152), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423) REU: SIRLEIDE DE JESUS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ingressou com a presente ação em face de SIRLEIDE DE JESUS SOUZA , visando ver satisfeitas as pretensões deduzidas na petição inicial. Apesar do impulso inicial empreendido ao feito, depois houve sua paralisação, por abandono da parte autora. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se no feito, mas não se manifestou Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. O processo encontra-se paralisado, aguardando o cumprimento de ato e/ou diligência pela parte autora há bem mais de 30 (trinta) dias. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo bem superior ao indicado pelo legislador para caracterizar o abandono do processo. A parte autora, mesmo intimada, deixou de se manifestar nos autos. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. Por isso, considero cumpridos os requisitos que caracterizam o abandono de causa, de modo que, permanecendo a inércia na movimentação do processo, é de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça. P. R. I. Arquivem-se, oportunamente. Salvador, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 298/2026)

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