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0502622-16.2016.8.05.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0502622-16.2016.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Autor (a): EUFRASIO CARDOSO DO NASCIMENTO FILHO Réu: ACQUA SHOP COMERCIO VAREJISTA DE PISCINA LTDA - EPP Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (Id 558260667), formulado por Acqua Shop Comércio Varejista de Piscina Ltda. - EPP em face de Eufrásio Cardoso do Nascimento Filho, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no montante atualizado de R$ 13.734,10 (com inclusão de multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Compulsando os autos, verifica-se que o executado litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício expressamente mantido no acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 512825693), oportunidade em que se fixou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos da referida norma processual, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. No caso concreto, a exequente não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar a alteração superveniente da condição financeira do executado, limitando-se a promover a execução direta do valor e a requerer a constrição patrimonial de ativos financeiros. Desse modo, estando a obrigação com sua exigibilidade suspensa por força de lei, é inviável o prosseguimento dos atos executórios e o deferimento de constrição via SISBAJUD. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença e a penhora de ativos financeiros formulados pelo advogado da acionada (Id 558260667). Arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 28 de agosto de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora

  2. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0502622-16.2016.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Autor (a): EUFRASIO CARDOSO DO NASCIMENTO FILHO Réu: ACQUA SHOP COMERCIO VAREJISTA DE PISCINA LTDA - EPP Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (Id 558260667), formulado por Acqua Shop Comércio Varejista de Piscina Ltda. - EPP em face de Eufrásio Cardoso do Nascimento Filho, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no montante atualizado de R$ 13.734,10 (com inclusão de multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Compulsando os autos, verifica-se que o executado litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício expressamente mantido no acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 512825693), oportunidade em que se fixou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos da referida norma processual, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. No caso concreto, a exequente não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar a alteração superveniente da condição financeira do executado, limitando-se a promover a execução direta do valor e a requerer a constrição patrimonial de ativos financeiros. Desse modo, estando a obrigação com sua exigibilidade suspensa por força de lei, é inviável o prosseguimento dos atos executórios e o deferimento de constrição via SISBAJUD. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença e a penhora de ativos financeiros formulados pelo advogado da acionada (Id 558260667). Arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 28 de agosto de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora

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