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0502604-63.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 0502604-63.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA BISPO SALES, MAXIMILIANO SALES OTREMBA Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY DECISÃO Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem apresentada por MARIA DA GLÓRIA BISPO SALES, na qual sustenta que a decisão de ID 557687586 teria violado a coisa julgada e a preclusão ao afastar a determinação para que BANCO DO BRASIL S.A. apresentasse a planilha destinada à liquidação do julgado. Requer o restabelecimento da obrigação, a fixação de multa diária e, em caso de descumprimento, a declaração de quitação dos contratos. O título executivo determinou o recálculo das dívidas referentes ao Cheque Ouro nº 2616-6, ao Contrato nº 834933682 e aos cartões de crédito indicados na sentença, mediante aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, com posterior compensação dos valores apurados com o débito do Contrato nº 487.000.321. Embora a sentença tenha previsto a apresentação de planilha pelo banco, esse ato possui natureza instrumental. A finalidade da condenação não é a simples exibição de documento, mas a obtenção do resultado econômico decorrente da revisão e da compensação determinadas. A coisa julgada impede a modificação dos critérios materiais estabelecidos no título, mas não torna imutável o meio processual utilizado para sua concretização. O artigo 536 do CPC autoriza a adoção das medidas necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente. A insistência em sucessivas intimações para que o executado elabore os cálculos, depois de constatada a ineficácia dessa providência, apenas prolongaria indefinidamente o processo. A liquidação pode ser concluída mediante perícia contábil judicial, sem alteração do conteúdo da sentença. Também não há preclusão decorrente do despacho de ID 539874164. O pronunciamento apenas determinou a apresentação da planilha como providência de impulso processual, sem decidir definitivamente controvérsia incidental. As medidas executivas podem ser adequadas ou substituídas quando não conduzirem à satisfação do título. O parecer contábil particular apresentado pela exequente, contudo, não pode ser homologado. O documento recalculou o Contrato nº 487.000.321 mediante alteração da taxa de juros, embora a sentença tenha reconhecido expressamente a regularidade desse contrato. Incluiu, ainda, operação não abrangida pelo dispositivo e tratou como crédito autônomo valor que deveria ser objeto de compensação. Como não há valor líquido definitivamente apurado, mostra-se prematura a intimação do executado para pagamento na forma do artigo 523 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e mantenho a decisão de ID 557687586 quanto ao afastamento da obrigação de o executado elaborar os cálculos e da incidência de multa diária. Torno sem efeito o despacho de ID 570565261 e determino o prosseguimento da liquidação mediante perícia contábil judicial. O perito deverá observar estritamente os parâmetros fixados na sentença e mantidos pelo acórdão, recalculando exclusivamente as dívidas referentes ao Cheque Ouro nº 2616-6, ao Contrato nº 834933682 e aos cartões de crédito nela indicados, mediante aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central nos respectivos períodos. Após o recálculo, o perito deverá compensar os valores cobrados em excesso com o débito não quitado do Contrato nº 487.000.321, preservando neste contrato a taxa de juros remuneratórios de 2,80% ao mês, reconhecida como regular no título executivo. A operação nº 852219435 não deverá ser objeto de revisão, por não constar do dispositivo da sentença. O laudo deverá apresentar o saldo final da relação jurídica, esclarecendo se, após a compensação, permanece débito da exequente ou se existe crédito em seu favor, bem como apurar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo executado. Indefiro o pedido de declaração de quitação dos contratos, por ausência de previsão no título executivo. Intime-se o perito anteriormente nomeado para informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Caso o perito informe a necessidade de documentos não existentes nos autos, deverá especificá-los, com indicação do contrato e do período correspondente, para posterior intimação da parte que os detenha. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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