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0502604-48.2017.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502604-48.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: TARSILA BORGES FERRARI e outros (8) Advogado(s): TARSILA BORGES FERRARI (OAB:BA42283) EXECUTADO: BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s): ARIELLE SILVA VIEIRA (OAB:DF34431), YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA (OAB:DF48148) SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença/acórdão (ID 569357830), os exequentes apresentaram memória discriminada e atualizada do débito, no valor de R$ 381.709,26, tendo sido determinado, por meio da decisão de ID 571898581, o pagamento voluntário da obrigação, no prazo legal, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC. Em atenção à determinação judicial, a executada apresentou, nos IDs 576085943 e seguintes, guia e comprovante de depósito judicial, demonstrando o pagamento do montante de R$381.709,26, correspondente ao valor indicado para o cumprimento da obrigação. A própria executada requereu a liberação dos valores em favor dos exequentes, bem como o reconhecimento do adimplemento e arquivamento dos autos. Na sequência, por meio do Ato Ordinatório de ID 576443236, os Exequentes foram intimados para informar se concordavam com o valor depositado e, em caso positivo, indicar os dados bancários para expedição do alvará. Sobreveio, então, a manifestação de ID 577373016, na qual os exequentes declararam expressa concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvarás eletrônicos para transferência dos valores às contas indicadas. É o relatório. Decido. O depósito judicial realizado pela Executada corresponde ao valor integral indicado no cumprimento de sentença, qual seja, R$ 381.709,26, estando devidamente comprovado nos autos o respectivo pagamento. Considerando, ainda, a expressa concordância dos exequentes com o montante depositado, não há controvérsia pendente quanto ao valor a ser levantado, mostrando-se cabível a liberação da quantia, observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 577373016. Assim, DEFIRO o pedido de ID 577373016. Expeçam-se os alvarás eletrônicos, mediante transferência dos valores depositados judicialmente, observada a seguinte individualização: 1-Taiane Borges Ferrari e Camilo Andres Delgado Sanchez: R$ 213.701,79, mediante transferência para a conta indicada em nome de Taiane Borges Ferrari; 2- Juca Gouveia Medrado e Tarsila Borges Ferrari: R$ 82.396,88, mediante transferência para a conta indicada em nome de Tarsila Borges Ferrari; 3- Nadja Borges Ferrari e Jonas Ferrari: R$ 28.531,27, mediante transferência para a conta indicada em nome de Nadja Borges Ferrari; 4- Tarine Borges Ferrari: R$ 28.539,66, mediante transferência para a conta indicada; 5- Alex Pereira Berbert de Carvalho: R$ 28.539,66, mediante transferência para a conta indicada. Consigne-se que, conforme expressamente informado pelos exequentes, os valores acima são globais, já abrangendo as parcelas pertencentes a cada beneficiário, sendo que a quantia destinada à exequente Tarsila Borges Ferrari já contempla, igualmente, os honorários advocatícios sucumbenciais de sua titularidade, não sendo necessária transferência apartada. Eventual saldo residual decorrente dos rendimentos incidentes sobre o depósito judicial até a data da efetiva transferência deverá ser igualmente liberado, conforme requerido no ID 577373016, em favor de Tarsila Borges Ferrari, na conta já indicada. Certificada a efetiva transferência dos valores e inexistindo requerimentos pendentes, DECLARO EXTINTO o feito executivo, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Nada requerido, após as cautelas de praxe, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus (BA), data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito

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