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0502597-03.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador DECISÃO PROCESSO Nº: 0502597-03.2019.8.05.0001CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)INTERESSADO: ANGELO CORDEIRO DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA Trata-se de petição apresentada pela representação da Massa Falida de Hospital Salvador Serviços de Saúde Ltda. (ID 438120012), na qual informa a decretação de sua falência, conforme sentença proferida no processo nº 0557512-70.2017.8.05.0001, da 1ª Vara Empresarial desta Comarca. Na mesma petição, requer a intimação do Administrador Judicial nomeado, Marcos Mendo de Mendonça (OAB/BA nº 27.158), para que passe a representar a massa falida neste processo, sob pena de nulidade, com fundamento no artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Decido. O pedido é pertinente. A decretação da falência de uma das partes rés altera sua capacidade processual, passando a ser representada em juízo pelo Administrador Judicial, conforme dispõe o artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil. O artigo 76, parágrafo único, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/2005) é claro ao estabelecer a obrigatoriedade da participação do Administrador Judicial nos processos em que a massa falida figure como parte: "Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." A norma tem o objetivo de assegurar a regularidade da representação processual da massa falida, protegendo os interesses da coletividade de credores e garantindo a validade dos atos praticados. A ausência de intimação do Administrador Judicial acarreta nulidade absoluta, que pode ser declarada a qualquer tempo. Por outro lado, a providência requerida quanto à suspensão do feito não se mostra necessária. A decretação da falência, por si só, não impõe a paralisação das ações de conhecimento em que a empresa figure como parte, sendo suficiente, para a regularidade do processo, a intimação do administrador judicial para que passe a representar a massa falida nos autos. Determino, assim, a intimação do Administrador Judicial da Massa Falida de Hospital Salvador Serviços de Saúde Ltda., Marcos Mendo de Mendonça (OAB/BA nº 27.158), no endereço profissional indicado na petição (Rua do Carro, nº 60, Edf. Fórum Park, salas 201/202, Bairro: Nazaré, Salvador - BA, CEP: 40.040-240), para que tome ciência deste processo e assuma a representação da massa falida em todos os atos processuais subsequentes. Proceda-se, ainda, à retificação da autuação para que conste "Massa Falida de Hospital Salvador Serviços de Saúde Ltda." no polo passivo.Inclua-se na autuação a co-autora MARIA DE LOURDES BATISTA MONTEIRO.Considerando a idade avançada do requerente ÂNGELO e a necessidade de resguardar a regularidade da relação processual, determino que o cartório certifique nos autos a existência ou não de registro de óbito da parte. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. RAFAEL SIQUEIRA MONTOROJUIZ DE DIREITO

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