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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502574-41.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DIEGO ANDRADE COSTA e outros (2) Advogado(s): LAURA MARIA BRAZ MIRANDA, CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA, BALBINO SOUZA RAMOS FILHO APELADO: FABRICIO VIEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO, CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA, LAURA MARIA BRAZ MIRANDA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e reconhecer a existência de danos materiais indenizáveis decorrentes da gestão exercida pelo réu entre janeiro de 2017 e novembro de 2018, com apuração do respectivo valor em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de redistribuir os ônus sucumbenciais após o julgamento das apelações; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação ou majoração dos honorários recursais; e (iii) determinar se há obscuridade quanto à incidência dos honorários sucumbenciais sobre a indenização pelos danos materiais reconhecidos no apelo e sujeitos à liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da controvérsia. 4. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide quando o recurso é parcialmente provido, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença já reconheceu a sucumbência predominante do réu, mantendo compatibilidade com o resultado do julgamento recursal. 6. A sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, base de cálculo que abrange os danos materiais reconhecidos pelo acórdão e posteriormente apurados em liquidação de sentença, inexistindo obscuridade ou necessidade de esclarecimento adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando o recurso é total ou parcialmente provido. 2. Não há omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais quando a distribuição fixada na sentença permanece compatível com o resultado do julgamento recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação n. 0502574-41.2018.8.05.0244, em que figuram como embargante e embargado, respectivamente, DIEGO ANDRADE COSTA e FABRICIO VIEIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA