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Processo 0502560-44.2017.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0502560-44.2017.8.05.0001 Assunto: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: SINEY CLAUDIO OLIVEIRA CHAVES, PAULA GUIMARAES VILAVERDE LOPES INTERESSADO: ANDRE LUIZ AZEVEDO FONTENELE, SARAIVA E SICILIANO S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. PAULA GUIMARÃES VILAVERDE LOPES e SINEY CLAÚDIO OLIVEIRA ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDA DE UMA CHANCE E PERDA DE TEMPO ÚTIL em face de ANDÉ LUIZ AZEVEDO FONTENELE e SARAIVA E SICILIANO S/A, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular. Ato Ordinatório de ID 527932501, em 11.11.2025, determinando a Intimação da Autora para tomar conhecimento acerca da devolução negativa do AR (aviso de recebimento) de ID 512619736, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) diligência(s) eventualmente requerida(s). Prolatada Despacho de ID 556592017, em 30.04.2026, nos seguintes termos: "Numa breve compulsão aos folios, constata-se, in casu, que o presente processo encontra-se abandonado pela Parte Autora por mais de 30 (trinta) dias. Nesta senda, com fulcro no art. 485, III c/c § 1º do Codex Ritualístico, e, em observância aos princípios da eficiência e da cooperação, DETERMINO a Intimação das ex-adversas para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção." É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento. O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas. Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados. De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo. Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito. Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito. Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas. Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MBN040926/CM

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