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TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502557-84.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESPOLIO DE FERNANDO JOSE BORGES e outros (8) Advogado(s): APELADO: AMALIA MARIA DA FONSECA BORGES Advogado(s):TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VESTIBULAR. RECURSO DA CURADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE NÃO HÁ QUALIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS, DIANTE DA ANTIGUIDADE DO REGISTRO DO IMÓVEL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INÉRCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO INTIMADA PARA ESPECIFICAR PROVAS. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL) DEVIDAMENTE COMPROVADOS. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA, COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ, POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela Curadoria Especial, em representação aos Réus, contra sentença (ID 103588824) que julgou procedente o pedido de usucapião ordinária formulado pela Autora-Apelada, declarando seu domínio sobre o imóvel rural denominado "Sítio das Palmeiras", com área de 121.492,50 m², situado no Município de Simões Filho/BA. A decisão de primeiro grau reconheceu o preenchimento dos requisitos de posse mansa, pacífica, com justo título e boa-fé, por lapso temporal superior a 30 anos. II. Questão em discussão 2. As questões postas a julgamento são: a) a validade da citação por edital dos réus em local incerto e não sabido, diante da alegação de não esgotamento dos meios de localização; b) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova testemunhal; c) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar os requisitos da usucapião ordinária, previstos no artigo 1.242 do Código Civil. Da preliminar de nulidade da citação por edital: Mostra-se válida a citação por edital, diante do desconhecimento do paradeiro dos herdeiros do imóvel e da ausência de dados para realização de pesquisa através dos mecanismos de busca à disposição do Judiciário (INFOJUD, SISBACEN). Da preliminar de cerceamento de defesa: não se configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário final da prova, considera o acervo documental suficiente para a formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte apelante, representada pela Curadoria Especial, foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 103588814) e permaneceu inerte. Os réus não arrolaram testemunhas, de modo que o julgamento antecipado da lide não acarretou-lhes prejuízo, operando-se a preclusão do seu direito de requerer dilação probatória. Do mérito: os requisitos para a usucapião ordinária, previstos no artigo 1.242 do Código Civil, foram devidamente comprovados nos autos. A Autora-Apelada demonstrou a posse mansa, pacífica e incontestada por lapso temporal superior a 30 anos, amparada por robusto acervo probatório que inclui o Contrato de Compra e Venda de 1987, o cadastro do INCRA (ID 103588328) e a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse (ID 103588337), além da presunção de boa-fé, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que infirme o seu direito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença censurada. Tese de julgamento: "1. Válida a citação por edital dos herdeiros do imóvel usucapiendo, diante da ausência de dados cadastrais, sob pena de inviabilizar o próprio direito de ação. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito se, intimada para especificar provas, a parte permanece inerte, e o juiz considera o acervo documental suficiente para a formação de seu convencimento. 3. A Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse constitui justo título hábil a fundamentar pedido de usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, incisos LIV e LV. Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 1.238 e 1.242. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 72, II; 256, §3º; 257; 341, parágrafo único; 355, I; 370; 373, I; 487, I; 85, § 11; 1.009, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0502557-84.2021.8.05.0250, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
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