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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 0502535-14.2011.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargantes: Edson Sá e Edson Sá Imóveis Ltda. Embargados: Fernando Macêdo Imóveis Ltda. e outros. Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação anulatória c/c perdas e danos. Extinção sem resolução do mérito. Custas complementares. Honorários sucumbenciais. Manutenção. Alegação de omissão. Inexistência. Matéria expressamente apreciada. Pretensão de rediscussão. Súmula nº 18 do tjce. Prequestionamento. Art. 1.025 do cpc. Embargos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação exclusivamente para excluir a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, mantendo os honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao manter a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais e se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir: 3.1. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais, mantendo-os em razão da formação da relação processual, com citação e apresentação de defesa pelos demandados, em observância ao princípio da causalidade. Também examinou a base de cálculo da verba honorária, consignando que o valor da causa foi elevado de R$50,00 para R$300.000,00 em incidente próprio, cuja decisão transitou em julgado sem irresignação das partes. 3.2. A ausência de recolhimento de custas complementares decorrentes do acolhimento de impugnação ao valor da causa, quando já formada a relação processual, não se confunde com a ausência de pagamento das custas iniciais antes do recebimento da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses e reconhece, no primeiro caso, o cabimento dos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. 3.3. A insurgência veiculada nos aclaratórios traduz pretensão de rediscutir conclusão jurídica já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 18 do TJCE. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observado o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo: 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ____________ Tese de julgamento: Não há omissão quando a decisão embargada examina expressamente a questão jurídica apontada pela parte, ainda que adote conclusão contrária à sua pretensão. O não recolhimento de custas complementares decorrentes de impugnação ao valor da causa, após a formação da relação processual, não afasta os honorários sucumbenciais quando a parte autora deu causa à extinção do processo. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já apreciada, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observado o art. 1.025 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 290, 292, § 3º, 485, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.356/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/11/2022, DJe 24/11/2022; STJ, AREsp nº 2.639.560/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, DJEN 06/10/2025; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, para negar-lhes provimento nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edson Sá e Edson Sá Imóveis Ltda., ID 23050668, contra a decisão monocrática de ID 23049017, que conheceu do recurso de apelação e lhe deu parcial provimento, exclusivamente para excluir a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, mantendo inalterados os demais termos da sentença, inclusive a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Colaciono teor da decisão atacada conforme ID 23049017: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Edson Sá e Edson Sá Imóveis LTDA adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação anulatória c/c perdas e danos ajuizada em desfavor de Fernando Jose Abreu Macedo e outros. A extinção do feito sem julgamento do mérito, cuja sentença foi prolatada com fulcro no art. 485, IV, do CPC, teve por fundamento a ausência de recolhimento das custas processuais, considerando que, após acolhida a impugnação ao valor da causa, foi determinado ao autor a complementação das custas, o qual, apesar de intimado, nada apresentou ou requereu. Nas razões recursais (fls. 297/306), o autor defende a reforma da sentença impugnada, para que seja afastada a condenação da parte apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer seja adotado como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência o valor original da causa. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 313/316, 317/322 e 325/331. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à análise da sentença que, ante a ausência de recolhimento das custas processuais complementares, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência. De início, cumpre destacar que a ausência do recolhimento das custas ocasiona a aplicação do comando de cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do CPC. Por consectário, o cancelamento da distribuição por ausência do recolhimento das custas, não enseja a condenação da parte ao respectivo pagamento. A propósito: [...] Assim, não havendo o pagamento das custas iniciais, demonstra-se cabível o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito, na forma estabelecida no art. 290 do CPC, não sendo razoável condenar o autor ao pagamento das custas, razão pela qual entendo que neste ponto a decisão de primeiro grau merece reforma. Quanto à condenação do autor, ora recorrente, em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, é de se considerar que aquele que propôs a ação, vindo a dar causa a sua extinção, é quem deve ser incumbido de pagar os honorários de sucumbência, mormente quando já formada a tríade processual, como no caso dos autos, em que houve inclusive apresentação de contestação e de impugnação ao valor da causa. Sobre a matéria, em caso análogo, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial o julgamento abaixo ementado: [...] In casu, os promoventes José Anderson Cisne, Fernando Macedo Imóveis LTDA e Instalar - Instalações e Construções LTDA, apresentaram peças defensivas, respectivamente, às fls. 145/158, 209/212 e 244/253. Dessa forma, em que pese a sentença extintiva do feito, restou configurada a angularização processual, com a citação e manifestação da parte requerida, não havendo que se falar em exclusão da verba honorária, máxime considerando que a parte autora/apelante deu causa ao seu arbitramento, em observância ao princípio da causalidade. Portanto, a extinção do processo em decorrência do não atendimento de ordem judicial pela parte promovente enseja a condenação em honorários advocatícios, na forma estabelecida na sentença recorrida. Ressalto que o valor da causa da presente demanda foi objeto de incidente de impugnação ao valor da causa (processo nº 0149642-51.2013.8.06.0001), o qual foi julgado procedente, nos seguintes termos, in verbis: […] No caso em tela, a pretensão do autor é a de ver declarada a nulidade de uma transação de compra e venda de um imóvel, no valor nominal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).Todavia, atribuiu à causa o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que se conflita comas disposições legais regulamentares. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA do feito principal em apenso, para que passe a ser de R$ 300.000,00(trezentos mil reais) ao invérs de R$ 50,00 (cinquenta reais). Outrossim, em virtude da manifestação de fls. 17/19, determino a exclusão do nome do causídico Alexandre Onofre Machado, OAB-CE 9.489, devendo todas as intimações serem feitas em nome da advogado RENAM MOREIRA DA CUNHA, OAB-CE 25.762. Certifique-se o desfecho nos autos da lide principal, determinando que o autor daquele seja intimado para recolher as custas remanescentes, referente ao real valor da causa: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por consectário, verifica-se que o valor da causa foi alterado para o patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Insta destacar que a mencionada sentença transitou em julgado em 28 de abril de 2023 e não foi objeto de irresignação das partes. Então, desde a mencionada data, os apelantes tinham ciência da alteração do valor da causa. Infere-se, portanto, que a decisão ora recorrida, de forma escorreita, fixou como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da causa vigente no momento da prolação da sentença. Assim, o pleito de adoção como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência o valor original da causa não pode ser acolhido. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, de modo a reformar a decisão recorrida somente para excluir a condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau. Expediente necessário. Fortaleza, 12 de março de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à aplicação dos arts. 85, 290, 292, § 3º, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Alegam, em síntese, que a alteração do valor da causa deveria ter ocorrido em momento anterior à formação da relação processual e que, diante da extinção do feito em razão do não recolhimento das custas, seria indevida a manutenção da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a verba honorária. Subsidiariamente, postulam manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões nos IDs 23049029 e 23049030. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 31479332, deixou de emitir parecer sobre o mérito dos aclaratórios, por considerar tratar-se de controvérsia de natureza patrimonial e de direito disponível, ausente interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada examinou expressamente a controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais. Após afastar a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais, manteve a verba honorária por considerar já formada a relação processual, com citação e apresentação de defesa pelos demandados, em observância ao princípio da causalidade. Com efeito, consignou-se que José Anderson Cisne, Fernando Macêdo Imóveis Ltda. e Instalar Instalações e Construções Ltda. apresentaram peças defensivas, razão pela qual, apesar da posterior extinção do processo sem resolução do mérito, já se encontrava configurada a angularização da relação processual. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em hipótese particularmente semelhante, envolvendo a não complementação das custas após o acolhimento de impugnação ao valor da causa formulada pela parte demandada, a Terceira Turma assentou que a extinção sem resolução do mérito não importa cancelamento da distribuição, sendo devida a verba honorária e devendo sua fixação observar o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (STJ - REsp: 1842356 MT 2019/0173866-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) A orientação foi reafirmada no AREsp nº 2.639.560/GO, no qual o Superior Tribunal de Justiça distinguiu o não recolhimento das custas iniciais da ausência de pagamento de custas complementares após a formação da relação processual, assentando que, nesta última hipótese, a extinção do processo não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade (STJ - AREsp: 00000000000002639560 GO 2024/0149956-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/10/2025) Não se aplica à hipótese o entendimento firmado no REsp nº 1.906.378/MG, invocado pelos embargantes. Naquele julgamento, a controvérsia dizia respeito à ausência de recolhimento das custas iniciais, antes da regular formação da relação processual, circunstância em que eventual citação da parte adversa configura ato processual indevido e não justifica, por si só, a imposição de honorários. A situação dos presentes autos é diversa. A demanda já se encontrava regularmente instaurada, com citação e apresentação de defesa pelos demandados, quando o promovido Cícero Mozart Machado suscitou, em incidente próprio, a impugnação ao valor da causa. Julgado procedente o incidente, o valor foi elevado de R$50,00 para R$300.000,00, sobrevindo, somente então, a determinação para recolhimento das custas complementares. No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu que, configurada a angularização da relação processual, com citação e manifestação da parte requerida, a posterior extinção do feito sem resolução do mérito não afasta a verba honorária quando a parte autora deu causa ao encerramento da demanda, em observância ao princípio da causalidade: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TAMBÉM EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO REALIZADA E CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II - Todavia, se o feito é extinto sem resolução de mérito precedido da ocorrência da angularização processual, com a citação e manifestação da parte contrária nos autos, não há que se falar em exclusão da condenação em verba honorária, principalmente quando a parte autora dá causa ao seu arbitramento, em observância ao princípio da causalidade. Precedentes (TJCE, Apelação Cível nº 0264408-73.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2023) A decisão embargada também apreciou expressamente o pedido relativo à base de cálculo dos honorários, registrando que o valor da causa foi objeto do incidente de impugnação nº 0149642-51.2013.8.06.0001, julgado procedente para elevar o montante de R$ 50,00 para R$ 300.000,00, bem como que a decisão proferida naquele incidente transitou em julgado em 28 de abril de 2023, sem irresignação das partes. Desse modo, a alegação de que o valor da causa deveria ter sido corrigido de ofício em momento processual anterior não evidencia omissão da decisão embargada. Cuida-se de argumento destinado a infirmar conclusão jurídica já adotada e a questionar os efeitos de pronunciamento proferido em incidente próprio e já estabilizado. Da mesma forma, a invocação dos arts. 85, 290, 292, § 3º, e 485, IV, do CPC não impõe novo julgamento da matéria. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de influenciar a solução da controvérsia, não sendo necessária manifestação individualizada acerca de cada dispositivo legal indicado pela parte quando a matéria por eles disciplinada foi suficientemente apreciada. Verifica-se, portanto, que os embargantes pretendem, sob a alegação de omissão, obter nova apreciação da mesma controvérsia e modificar conclusão que lhes foi desfavorável, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Incide, na espécie, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A jurisprudência desta Câmara igualmente reconhece que a mera discordância da parte com a solução adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração: Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Inexistência De omissões. Nítida intenção de rediscussão da matéria. Súmula 18 do tjce. Embargos conhecidos e rejeitados.[...] 6. O que se observa, na verdade, é uma infundada discordância da parte com a decisão prolatada e, como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja a oposição deste recurso, consoante a Súmula n.º 18 do TJCE. . (TJCE, Embargos de Declaração nº 3002016-49.2025.8.06.0035, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2026). Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, igualmente não merece acolhimento. A finalidade de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento impugnado. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo vício a ser sanado, não há fundamento para o acolhimento dos embargos, seja para modificar o resultado do julgamento, seja exclusivamente para fins de prequestionamento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada de ID 23049017. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDESDesembargadora Relatora G8