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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502524-20.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SERENA Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA APELADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A Advogado(s):FERNANDO WEIBEL KAUFMANN ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ADULTERAÇÃO DE ATAS POR FALSIDADE MATERIAL COMPROVADA POR PERÍCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de assembleias condominiais, sob o fundamento de que, apesar da exclusão de assinaturas fraudulentas posteriores, os efeitos das deliberações deveriam ser mantidos pelo quórum remanescente. Apelação adesiva do réu contra a rejeição de preliminares e o indeferimento da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir, preliminarmente, se ocorreu a deserção do recurso adesivo e a prescrição ou decadência do direito de agir, e, no mérito, se a fraude física por falsidade material constatada por perícia atinge a nulidade integral das assembleias e a inexigibilidade dos débitos delas oriundos perante a autora. III. Razões de decidir: O recurso adesivo do réu é deserto, diante do indeferimento da gratuidade da justiça nesta instância recursal e da inércia do recorrente em efetuar o recolhimento do preparo no prazo assinalado. As ações que visam ao reconhecimento de nulidade absoluta de negócio jurídico não se sujeitam a prazos prescricionais ou decadenciais, uma vez que o ato nulo não convalesce com o decurso do tempo, nos termos do artigo 169 do Código Civil. A prova pericial grafotécnica comprovou de forma inequívoca a ocorrência de adulteração física nas atas de assembleias condominiais por acréscimo intencional de assinaturas em momento posterior ao ato. A falsidade material das atas compromete a higidez e a autenticidade de todo o instrumento físico de registro, ensejando a declaração de nulidade absoluta e integral das assembleias de 2013 e 2014, e a consequente inexigibilidade das despesas condominiais extraordinárias perante a autora. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade integral das Assembleias Gerais Extraordinárias de 17/12/2013 e 29/05/2014 e declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos ou taxas condominiais extraordinárias delas decorrentes em face da autora. Apelação adesiva não conhecida por deserção. 8. Tese de julgamento: "A falsidade material de ata de assembleia condominial, apurada por prova pericial técnica, acarreta a nulidade absoluta e integral das deliberações documentadas no instrumento fraudado, sendo inexigíveis as cobranças extraordinárias dela decorrentes em relação ao condômino prejudicado". Referências: Artigos 99, parágrafo 7º, 101, parágrafo 2º, 1.007 e 85, parágrafo 11, da Lei Federal nº 13.105, de 2015. Artigos 166, 169 e 1.331 do Código Civil. Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.256.556/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 04/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502524-20.2018.8.05.0113, em que figuram como Apelante e Apelante Adesivo o Condomínio Residencial Villa Serena e como Apelante e Apelada a empresa Kaufmann Cacau Industrial e Comercial S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora e em não conhecer do recurso de apelação adesiva interposto pelo réu, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto