Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502512-87.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO registrado(a) civilmente como GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983), ALVARO HUMBERTO ANDRADE KINJYO (OAB:BA38697), CRISTIANO GONCALVES AYRES (OAB:BA39799), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA33307), JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR (OAB:BA38746), MONIQUE DIAS SAMPAIO (OAB:BA41234) EXECUTADO: EPIFANIO LIMA DA NOBREGA NETO - EPP e outros Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL (OAB:BA23520), CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084), VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, convertida do rito de Busca e Apreensão por força da decisão de ID 537627829, em que o exequente, BANCO BRADESCO S/A, manifestou-se no ID 551819847 pugnando pela citação dos executados por intermédio de seu patrono constituído nos autos, sob o argumento de que o comparecimento espontâneo anterior supriria a necessidade de ato pessoal. O pedido não comporta acolhimento. Compulsando os instrumentos mandantes acostados pela defesa (ID 323122737 e ID 323123732), verifica-se que foram conferidos aos advogados apenas os poderes da cláusula ad judicia e poderes gerais para o foro. Inexiste, em tais documentos, a concessão de poderes especiais para receber citação, requisito indispensável e taxativo previsto no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação deve ser efetuada pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. A ausência de cláusula específica na procuração impede que o ato citatório se aperfeiçoe na pessoa do advogado, sob pena de nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes. Ademais, a atuação defensiva pretérita em sede de ação de busca e apreensão não autoriza a presunção de poderes para o recebimento de citação na fase executiva ora instaurada, especialmente diante da necessidade de intimação para pagamento em 03 (três) dias, ato que possui natureza citatória e exige ciência inequívoca da parte devedora. Portanto, sendo inviável a citação via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou sistema PJe na pessoa do advogado sem os referidos poderes especiais, a diligência deve ser realizada pessoalmente. Diante do exposto: a - INDEFIRO o pedido de citação dos executados na pessoa de seu advogado (ID 551819847). b - Considerando as certidões negativas dos Oficiais de Justiça (ID 544834975 e ID 544836270), que atestam a inexistência do endereço anteriormente fornecido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro atualizado dos executados ou requerer o que entender de direito para viabilizar a citação pessoal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P.I.Cumpra-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS JUIZ DE DIREITO
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502512-87.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO registrado(a) civilmente como GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983), ALVARO HUMBERTO ANDRADE KINJYO (OAB:BA38697), CRISTIANO GONCALVES AYRES (OAB:BA39799), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSEVAL CUNHA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA33307), JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR (OAB:BA38746), MONIQUE DIAS SAMPAIO (OAB:BA41234) EXECUTADO: EPIFANIO LIMA DA NOBREGA NETO - EPP e outros Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL (OAB:BA23520), CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084), VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, convertida do rito de Busca e Apreensão por força da decisão de ID 537627829, em que o exequente, BANCO BRADESCO S/A, manifestou-se no ID 551819847 pugnando pela citação dos executados por intermédio de seu patrono constituído nos autos, sob o argumento de que o comparecimento espontâneo anterior supriria a necessidade de ato pessoal. O pedido não comporta acolhimento. Compulsando os instrumentos mandantes acostados pela defesa (ID 323122737 e ID 323123732), verifica-se que foram conferidos aos advogados apenas os poderes da cláusula ad judicia e poderes gerais para o foro. Inexiste, em tais documentos, a concessão de poderes especiais para receber citação, requisito indispensável e taxativo previsto no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação deve ser efetuada pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. A ausência de cláusula específica na procuração impede que o ato citatório se aperfeiçoe na pessoa do advogado, sob pena de nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes. Ademais, a atuação defensiva pretérita em sede de ação de busca e apreensão não autoriza a presunção de poderes para o recebimento de citação na fase executiva ora instaurada, especialmente diante da necessidade de intimação para pagamento em 03 (três) dias, ato que possui natureza citatória e exige ciência inequívoca da parte devedora. Portanto, sendo inviável a citação via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou sistema PJe na pessoa do advogado sem os referidos poderes especiais, a diligência deve ser realizada pessoalmente. Diante do exposto: a - INDEFIRO o pedido de citação dos executados na pessoa de seu advogado (ID 551819847). b - Considerando as certidões negativas dos Oficiais de Justiça (ID 544834975 e ID 544836270), que atestam a inexistência do endereço anteriormente fornecido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro atualizado dos executados ou requerer o que entender de direito para viabilizar a citação pessoal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P.I.Cumpra-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS JUIZ DE DIREITO