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TJBA · Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0502473-59.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEANDRO RICARDO DE SOUZA RIBAS e outros (2) Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANIA MARIA DOS SANTOS (OAB:BA43174), GEISA FREIRE BARBOSA (OAB:BA41429) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra PAULO SÉRGIO DE SANTANA DA SILVA, CLÓVIS DO NASCIMENTO SILVA e LEANDRO RICARDO DE SOUZA RIBAS (fls. 1-3, ID 265631909 e ID 265627629). A exordial acusatória imputou a Paulo Sérgio de Santana da Silva as sanções dos artigos 33, caput, 34 e 35, caput, todos da Lei n.º 11.343/2006, e do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (fls. 1-3, ID 265631943 e ID 265627629). Aos réus Clóvis do Nascimento Silva e Leandro Ricardo de Souza Ribas foi imputada a prática das condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, cumuladas com o artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (fls. 1-3, ID 265631943 e ID 265627629). Consta da denúncia que, no dia 26 de agosto de 2015, por volta das 13h30min, no interior de imóvel situado no assentamento Limoeiro, Povoado Rio de Pedras, zona rural do Município de Barreiras, os acusados guardavam expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistente em 1,33 kg de maconha a granel, 9,5 kg de sementes de maconha, 11,580 kg de maconha prensada, 2 kg de cocaína prensada e 285 g de crack, além de petrechos destinados ao preparo de drogas, três espingardas e munições (fls. 1-3, ID 265631937 e ID 265627629). A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2017, momento em que foi decretada a prisão preventiva dos réus (ID 265627850 e ID 451667859). Em 2 de março de 2020, este Juízo revogou as prisões preventivas e concedeu liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas aos acusados (ID 265631115). Diante da certidão de óbito de Paulo Sérgio de Santana da Silva (ID 500024688), foi declarada a extinção de sua punibilidade pela morte do agente (ID 517036646). O acusado Leandro Ricardo de Souza Ribas, por meio de advogada devidamente constituída (ID 265629620), apresentou resposta à acusação (ID 531541396). Em seguida, a decisão de ID 565610846 rejeitou a absolvição sumária. O corréu Clóvis do Nascimento Silva foi citado por edital (ID 530197588), tendo o prazo transcorrido sem manifestação defensiva ou indicação de advogado constituído (ID 552251821). Por sentença proferida no ID 571689724, foi declarada extinta a punibilidade dos acusados Clóvis do Nascimento Silva e Leandro Ricardo de Souza Ribas unicamente quanto ao delito do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Na mesma ocasião, determinou-se a intimação do Ministério Público para manifestação específica sobre a viabilidade de reconhecimento da perda de interesse processual quanto ao crime de associação para o tráfico (ID 571689724). Em manifestação de ID 577459567, o Ministério Público requereu a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir pela falta de utilidade da persecução penal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 3.º do Código de Processo Penal, pugnando pelo prosseguimento da persecução exclusivamente quanto ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades aptas a comprometer a higidez da marcha procedimental. A presente deliberação analisa a higidez do interesse de agir quanto ao crime conexo de associação para o tráfico de entorpecentes, bem como define a situação jurídico-processual de ambos os réus para a fase de instrução probatória. 2.1. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir quanto ao Delito de Associação para o Tráfico O interesse de agir no processo penal constitui condição da ação penal cuja presença deve subsistir durante todo o curso da persecução criminal. Ele se desdobra no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. A utilidade do processo penal revela-se na real possibilidade de o provimento final alcançar o seu desiderato prático, consubstanciado na imposição e cumprimento de sanção penal efetiva ao final da causa de conhecimento. No caso vertente, aos réus Clóvis do Nascimento Silva e Leandro Ricardo de Souza Ribas foi imputada a prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, cuja pena abstratamente cominada é de 3 a 10 anos de reclusão (ID 265627629). A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2017 (ID 265627850), marco interruptivo previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal. Desde então, decorreram quase 9 anos sem a prolação de sentença condenatória recorrível. Em razão das circunstâncias fáticas delineadas nos autos e das condições pessoais favoráveis dos denunciados, eventual reprimenda a ser imposta ao término da instrução não ultrapassará o patamar mínimo legal, situando-se em quantum igual ou inferior a 4 anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o lapso prescricional para penas superiores a 2 anos e que não excedem a 4 anos consuma-se em 8 anos. Verifica-se, portanto, que entre a data do recebimento da exordial acusatória (14/09/2017) e o estágio procedimental presente já transcorreu intervalo temporal superior a 8 anos (ID 265627850 e ID 577459567). Nesse cenário, a realização de atos instrutórios e a mobilização do aparato judiciário unicamente para processar a imputação de associação para o tráfico culminaria, de forma inevitável, no reconhecimento da prescrição retroativa em momento futuro, tornando inócua a tutela estatal. O prosseguimento da ação penal desprovida de qualquer resultado útil afronta as garantias constitucionais da eficiência, da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. Com efeito, a carência superveniente do interesse-utilidade impõe a extinção terminativa do feito quanto a essa imputação autônoma, aplicando-se de forma analógica o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por expressa autorização do artigo 3.º do Código de Processo Penal. Dessa forma, acolhe-se o parecer do Ministério Público (ID 577459567) para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente no tocante ao crime do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em relação aos acusados Clóvis do Nascimento Silva e Leandro Ricardo de Souza Ribas. 2.2. Da Suspensão do Processo e da Prescrição em Relação ao Réu Clóvis do Nascimento Silva e da Unidade Processual Em relação ao acusado Clóvis do Nascimento Silva, verifica-se que foram esgotadas todas as diligências ordinárias para a sua citação pessoal (ID 265628518, ID 465531110 e ID 469831077). Por tal motivo, foi determinada a sua citação por edital com prazo de 15 dias (ID 530197588). A certidão cartorária de ID 552251821 atesta que o prazo editalício fluiu integralmente sem que o acusado comparecesse aos autos ou constituísse procurador para exercer a sua defesa técnica. Incide, portanto, o comando estatuído no artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo imperiosa a decretação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a Clóvis do Nascimento Silva. O prazo máximo da suspensão prescricional regula-se pela pena máxima cominada em abstrato ao delito remanescente (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), correspondente a 15 anos de reclusão, cuja prescrição opera-se em 20 anos, consoante o artigo 109, inciso I, do Código Penal. Ademais, no tocante à organização da marcha processual, deixo de determinar o desmembramento do processo previsto de forma facultativa no artigo 80 do Código de Processo Penal. A manutenção da unidade dos autos não traz prejuízo à marcha processual e atende aos postulados da economia processual e da celeridade, sobretudo porque a instrução do corréu servirá de substrato para a produção cautelar de provas em relação ao réu ausente. 2.3. Da Necessidade de Produção Antecipada de Provas e do Prosseguimento do Feito com Nomeação de Defensor O artigo 366 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o magistrado a determinar a produção antecipada das provas reputadas urgentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção antecipada da prova testemunhal nas situações em que os depoimentos são prestados por policiais ou agentes estatais, haja vista o risco concreto de perecimento da prova pelo esquecimento de detalhes fáticos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TEMPERAMENTO DA SÚMULA N. 455 DO STJ. TESTEMUNHAS POLICIAIS. RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS. URGÊNCIA DA MEDIDA EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado sumular n. 455 do Superior Tribunal de Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. Compreendeu a Terceira Seção desta Corte, nos autos do RHC n. 64.086/DF, DJe de 9/12//2016, que é justificável a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, devendo ser ouvidas com a máxima urgência possível. 3. Os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de provas revelam-se idôneos, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando a instância ordinária a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, seja em virtude do lapso temporal de cerca de quatro anos decorridos desde os fatos, seja em razão de as únicas testemunhas serem policiais militares; estando presente o efetivo risco de fuga do acusado do distrito da culpa e de esquecimento dos fatos pelas testemunhas, pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade, circunstâncias essas concretas que justificam a antecipação das provas, nos termos do art. 366 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 4. Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.995.527/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) No caso concreto, os fatos apurados ocorreram em agosto de 2015, isto é, há mais de uma década (fls. 1-3, ID 265627629 e ID 265631909). As testemunhas arroladas pela acusação são policiais civis e moradores locais (fls. 3, ID 265631943 e ID 265627629), que atuam cotidianamente em inúmeras diligências criminais de idêntica natureza. O decurso de expressivo lapso temporal aliado à intensa rotina operacional dos agentes de segurança pública torna iminente o risco de desaparecimento da memória dos detalhes específicos da apreensão e do reconhecimento dos envolvidos. Outrossim, como a instrução processual seguirá regularmente quanto ao corréu Leandro Ricardo de Souza Ribas, a oitiva conjunta das testemunhas aproveita a unidade da prova e assegura a prestação jurisdicional tempestiva, sem impor qualquer prejuízo ao réu Clóvis. Para salvaguardar de forma plena os princípios do contraditório e da ampla defesa durante o ato instrutório antecipado, nomeio a Defensoria Pública do Estado da Bahia para prestar assistência jurídica integral ao acusado Clóvis do Nascimento Silva. Portanto, o feito deve prosseguir quanto à imputação do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 em relação ao réu Leandro Ricardo de Souza Ribas, realizando-se a audiência concomitantemente como produção antecipada de provas quanto ao acusado Clóvis do Nascimento Silva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange exclusivamente à imputação do crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006), em relação aos réus CLÓVIS DO NASCIMENTO SILVA e LEANDRO RICARDO DE SOUZA RIBAS, por perda superveniente do interesse de agir (falta de interesse-utilidade), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3.º do Código de Processo Penal; b) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL em relação ao acusado CLÓVIS DO NASCIMENTO SILVA, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, mantendo a tramitação no mesmo caderno processual sem desmembramento do feito; c) DETERMINO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em relação ao acusado CLÓVIS DO NASCIMENTO SILVA, consubstanciada na inquirição das testemunhas arroladas no feito, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a observância do contraditório; d) NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA para atuar na defesa técnica do acusado CLÓVIS DO NASCIMENTO SILVA na realização da audiência de instrução; e) DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO em relação ao réu LEANDRO RICARDO DE SOUZA RIBAS, exclusivamente quanto à imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006); f) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata inclusão do feito em data disponível na pauta de audiências desta unidade judiciária para a realização da audiência de instrução e julgamento, procedendo-se às intimações necessárias; Intimem-se o Ministério Público, a defesa do acusado LEANDRO e a Defensoria Pública. Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício. Barreiras/BA, 03 de setembro de 2026. AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO Juiz de Direito
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