Publicações do processo

0502465-52.2017.8.05.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0502465-52.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ADRIELE CONCEICAO CARLOS Advogado(s): REU: RODRIGO PEREIRA DO CARMO NETO Advogado(s): CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO registrado(a) civilmente como CLAUDIA MENDES DE SOUZA CAIRO (OAB:BA13858) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, sob o rito da prisão, iniciado sob o ID 292951755, proposto por MICAELLY CONCEIÇÃO PEREIRA, representada por sua genitora, ADRIELE CONCEIÇÃO CARLOS, em face de RODRIGO PEREIRA DO CARMO NETO, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça à parte autora, bem como fixados alimentos provisórios e determinada a citação do requerido, conforme ID 16928931. Sobreveio certidão positiva de citação/intimação do requerido, conforme ID 16928938. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, embora presentes as partes, conforme ID 16928948. O requerido apresentou contestação, conforme ID 16928951. Posteriormente, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a demanda, condenando o requerido ao pagamento de alimentos definitivos. Na mesma oportunidade, em observância ao princípio da sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50, conforme ID 77545351. Certidão de trânsito em julgado acostada sob o ID 85151336. Em 10/11/2022, a exequente requereu o desarquivamento dos autos, conforme ID 292953901, dando início ao cumprimento de sentença pelo rito da prisão, conforme ID 292951755. No curso do feito, em decisão proferida em 05/06/2024, foi declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara, com o consequente declínio dos autos para este Juízo, conforme ID 447717818. Na sequência, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo, conforme ID 485739636. Contudo, conforme certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça sob o ID 504567166, datada de 10/06/2025, restou infrutífera a diligência destinada à intimação da representante legal da menor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que, desde o ajuizamento, foram realizadas, pelo Juízo, as diligências necessárias para o deslinde do feito. A parte autora, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. O Código de Processo Civil enaltece o princípio da cooperação, disciplinando no artigo 6° que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Logo, as partes têm o dever de diligenciar os autos. Mas não foi isso que aconteceu. Acerca da intimação, a Legislação Processual disciplina, ainda, no artigo 274, que: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria." Ademais, a mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo, nos termos do artigo 77, inciso VII, do CPC. Assim, ante a inércia da parte autora, que abandonou a causa e não cumpriu as determinações judiciais para dar continuidade ao feito, deve, pois, ser encerrado o processo sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente. Diante do exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fulcro nos artigos 6º, 77, inciso VII, 274 e 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do artigo 485, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal condenação, em razão da Gratuidade de Justiça concedida à parte autora, que ora defiro, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Diligências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, (data da assinatura digital). MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza de Direito em Exercício (Documento assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.