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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502464-11.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDVALSON PEREIRA DE SOUZA e outros (3) Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO DE ADOLESCENTE POR CAMINHÃO TRATOR. ACÓRDÃO QUE PROVEU O APELO AUTORAL PARA EXCLUIR A CULPA CONCORRENTE, MAJORAR OS DANOS MORAIS E MANTER O PENSIONAMENTO MENSAL INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Suzano S.A. em face de acórdão desta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação das requeridas e deu parcial provimento ao apelo dos autores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate consistem em verificar a existência de: (i) contradição ou erro material quanto à indicação da idade da vítima na ementa; (ii) omissão acerca do pedido de escalonamento etário do pensionamento mensal; (iii) omissão atinente à dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT; e (iv) obscuridade no rateio da indenização por danos morais e na fixação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A referência a menor de 14 anos no resumo fático da ementa constitui mero erro material secundário, porquanto o corpo do voto condutor registrou de forma expressa e precisa que a vítima possuía 15 anos de idade na data do acidente. O mero equívoco na ementa não compromete a fundamentação determinante nem altera o dispositivo do julgado, sanando-se o lapso formal sem efeitos infringentes. 4. Inexiste omissão quanto ao pensionamento mensal. O acórdão embargado analisou fundamentadamente a matéria atinente à prestação alimentícia e deliberadamente manteve o teto de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, afastando o redutor da culpa concorrente com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto. A discordância da parte quanto ao critério adotado revela nítida intenção de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos aclaratórios. 5. A tese relativa ao desconto do seguro DPVAT não foi deduzida nas razões do recurso de apelação interposto pela empresa embargante. A alegação formulada pela primeira vez em sede de embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando o reconhecimento de omissão do órgão julgador. 6. Inexiste obscuridade no arbitramento dos danos morais. A condenação no montante de R$ 500.000,00 a ser rateado entre os genitores implica a divisão igualitária de 50% para cada qual, tendo em vista a idêntica posição jurídica dos beneficiários. Os honorários advocatícios incidem sobre a totalidade da condenação reformada, e a correção monetária computa-se a partir da data da sessão de julgamento que majorou a verba indenizatória, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem alteração do resultado do julgamento. Referências: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023. Súmulas 246 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg no RHC n. 223.268/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026. EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.919.599/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502464-11.2015.8.05.0256, em que figuram como embargante SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e como embargados EDVALSON PEREIRA DE SOUZA e outra. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06