2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 0502373-48.2013.8.24.0033/SC AUTOR: NOSSA LOJA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): JANAINA FRANCISCA VICENTE DOS SANTOS DA VEIGA (OAB SC015581) RÉU: ISABEL CRISTINA COSTA PAES ADVOGADO(A): CINARA MARIA REIS (OAB SC018749) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por NOSSA LOJA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de TIAGO FRANCISCO BITTENCOURT, ISABEL CRISTINA COSTA PAES e 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE ITAJAÍ. Narra a parte autora que, em 26/03/2013, adquiriu de Tiago (primeiro requerido), que se apresentou como procurador de Isabel (segunda requerida), o veículo Citroën/C3, placa MJL-1561, pelo valor de R$ 25.000,00. Sustenta que o negócio foi formalizado regularmente, mediante apresentação de procuração pública, assinatura do DUT com reconhecimento de firma em cartório e posterior transferência do veículo perante o DETRAN. Relata que realizou reparos no automóvel e, posteriormente, revendeu-o a uma cliente pelo valor de R$ 29.000,00, mediante financiamento parcial, observadas todas as formalidades legais. Afirma que, meses depois, sua compradora foi intimada pela Polícia Civil para prestar esclarecimentos acerca do veículo. Ao consultar a situação do bem no DETRAN e comparecer à Delegacia de Polícia, tomou conhecimento de que a procuração utilizada na venda era falsa, pois o verdadeiro proprietário do automóvel, Roberto Carlos Darabas, declarou jamais ter outorgado poderes aos requeridos para alienação do veículo. Aduz que o proprietário informou ter emprestado o veículo à sua ex-esposa, Isabel, que mantinha relacionamento com Tiago, os quais teriam vendido o automóvel sem autorização, mediante utilização de procuração falsificada. Acrescenta que o documento continha selo inexistente e assinatura atribuída a tabelião já falecido há aproximadamente três anos. Sustenta que, diante da nulidade da negociação, celebrou acordo extrajudicial com o verdadeiro proprietário para devolução do veículo, assumindo integralmente os prejuízos decorrentes da fraude. Alega, ainda, responsabilidade do cartório réu, em razão de ter aceitado a procuração falsa para reconhecer firma no recibo de transferência do veículo, conferindo aparência de legalidade ao negócio. A título de danos materiais, afirma ter suportado prejuízos correspondentes ao valor pago pelo veículo, despesas com funilaria, serviços de despachante, diferença apurada na quitação do financiamento contratado pela compradora, honorários advocatícios e perda da comissão/lucro obtido na revenda, totalizando R$ 33.303,37. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.303,37, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. O réu PRIMEIRO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE ITAJAÍ apresentou contestação e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o tabelionato não possui personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar foi acolhida, sendo o feito extinto sem resolução do mérito em relação ao referido réu (ev. 79 e 168). A Ré ISABEL CRISTINA COSTA PAES, devidamente citada, contestou no evento 142, pleiteando a improcedência dos pedidos. O réu TIAGO FRANCISCO BITTENCOURT, por sua vez, foi citado por edital e, diante de sua revelia, foi nomeada Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual apresentou contestação (ev. 270). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação editalícia, sustentando não terem sido esgotados todos os meios de localização do réu. No mérito, apresentou defesa por negativa geral e impugnou especificamente o pedido de indenização por danos morais, sustentando ausência de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica às contestações (evs. 146 e 273). Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita ao réu TIAGO (ev. 322). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre (a) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), (c) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e (d) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), (e) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo - saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional. (...) A organização do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla direção. A primeira é retrospectiva, tendo por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa ("definição das questões processuais pendentes'', art. 357, I, CPC). A segunda é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema decidendum ("questões de direito relevantes para a decisão do mérito'', art. 357, IV, CPC) e a designação de audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso (art. 357, V, CPC). A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a apreciação do mérito a fim de, em sendo possível, saneá-las; a segunda tem por objeto questões capazes de preparar uma adequada apreciação de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 11a ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 491-492). Nulidade da citação por edital A Curadoria Especial do réu Tiago Francisco Bittencourt suscitou preliminar de nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do demandado antes da adoção da medida excepcional. Sustentou em sede de contestação: No caso em análise, apesar de conter nos autos Relatórios de Pesquisa de Endereço (E213, E218 e E223), as pesquisas não contemplaram todos os sistemas disponíveis ao poder judiciário, tais como o SISBAJUD, não se registrando nos autos qualquer outra tentativa de busca da localização do réu. Todavia, observa-se que, desde o ano de 2015, são feitas tentativas de citação do réu Tiago, tendo já diligenciado nos autos nos seguintes eventos: evento 53, CERT57, evento 56, CERT62, evento 77, CERT85, evento 86, CERT104, evento 126, CERT137 e evento 246, AR1. Este último contempla um dos endereços indicados pela Defensoria Pública, inclusive (• R Jorge Santos De Macedo, Número: 655, Bairro: Dom Bosco, Município: Itajaí) Nessa linha, urge salientar que, em relação ao esgotamento dos endereços de citação, "não caberá ao juízo, à evidência, uma busca incessante e exaustiva, quase detetivesca, do paradeiro do citando, com a requisição de informações a todos os cadastros públicos e a todas as concessionárias de serviços público. Em vez disso, pede-se uma busca que demonstre a probabilidade forte, e não a certeza, de estar o citando em local não sabido. Para o melhor rendimento possível da norma, o ideal é que o Poder Judiciário aprimore a sua comunicação com cadastros públicos e concessionárias, que no particular se tornam auxiliares da Justiça" (SOUSA, José Augusto Garcia de. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 406-407 - grifei). E mais, "a citação ficta, por edital, impõe-se, nas hipóteses legais, como medida necessária à razoável duração do processo, à economia processual e à efetividade da Justiça, não se podendo exigir que o autor esgote todos os meios para localização do réu, que pode até agir maliciosamente para evitar ser encontrado. Não se pode olvidar, outrossim, que o esgotamento desses meios, se considerado no sentido de exaurimento de todos os instrumentos possíveis para localização do réu, mostra-se, na prática, inviável, impondo ao autor um ônus inatingível e sujeitando o processo a uma indesejada perpetuação" (STJ, trecho do voto do Relator no AgInt no AREsp n. 1.148.206/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018). A só indicação posterior de possíveis novos endereços e telefones pela Curadoria Especial não é suficiente para invalidar a citação realizada, especialmente diante da longa tramitação do feito e da multiplicidade de diligências já efetivadas. Assim, inexistindo vício capaz de macular o ato citatório, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação por edital, especialmente sem considerando que o réu compareceu espontaneamente na Defensoria Pública e requereu a sua habilitação nos autos (ev. 314). No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art. 357, §1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. FIXO como pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, do CPC) e questões jurídicas relevantes (art. 357, IV, do CPC): (i) a participação de Tiago Francisco Bittencourt e Isabel Cristina Costa Paes na negociação e alienação do veículo Citroën/C3, placa MJL-1561; (ii) a autenticidade ou falsidade da procuração utilizada para viabilizar a transferência do veículo; (iii) a ciência e eventual participação dos réus na utilização do documento falso; (iv) a ocorrência de ato ilícito imputável aos réus e a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil; (v) a efetiva existência dos danos materiais alegados pela autora e a comprovação dos respectivos valores; (vi) a pertinência da restituição das despesas com aquisição do veículo, reparos mecânicos, serviços de despachante, quitação de financiamento, honorários advocatícios e perda do lucro obtido com a revenda; (vii) a existência, ou não, de dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica autora; (viii) o nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os prejuízos alegadamente suportados pela autora. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada; - Em se tratando de PROVA ORAL: (a) da indicação específica do fato a ser provado; (b) demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) DA APRESENTAÇÃO, desde logo, DO ROL DE TESTEMUNHAS, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências; e - Em se tratando de eventual DEPOIMENTO PESSOAL, importa destacar que somente a parte adversa pode requerer o depoimento da outra (art. 385, caput, do CPC), descabendo postular o próprio depoimento (TJSC, ApCiv 5005900-37.2023.8.24.0030). Ademais, tal modalidade probatória tem a finalidade estrita de obter a confissão do litigante adverso (TJSC, ApCiv 5003672-32.2021.8.24.0007) sobre algum ponto específico dos fatos controvertidos, não se confundindo com uma inquirição aberta a respeito do caso, uma vez que, em regra, "o sujeito do processo fala pela boca e pela pena de seu advogado" (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. v. 1, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 602). A prática revela que se trata de ato probatório frequentemente inútil, em que as partes apenas reafirmam o que já consta em petições, acarretando dispêndio desnecessário de tempo e transformando-se, não raro, em embate argumentativo fora do momento adequado para tanto. Por todos esses motivos, o pedido de produção da referida prova deve ser ainda mais fundamentado, de maneira específica, quanto a sua relevância e utilidade para o processo. A ausência de manifestação específica sobre a iniciativa probatória implicará, conforme o caso, indeferimento ou preclusão, com a perda da faculdade de produzir provas. Convém destacar que, no modelo processual vigente, adotada a perspectiva de processo como procedimento em contraditório (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. 1ed. Tradução de Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, Título original: Instituzioni di Diritto Processuale), compete a cada contendor o ônus da comprovação do respectivo ponto de vista. A chamada gestão das provas constitui atribuição dos litigantes, dos quais o Juiz é equidistante, cumprindo-lhe deferir ou indeferir pretensões probatórias a partir da análise da utilidade para a formação da convicção, de acordo com o devido processo legal (arts. 5°, LIV, da CF) e em atitude cooperativa. Em tal contexto, notadamente em decorrência do princípio dispositivo e da inércia que regem o Direito Privado, não deve o Estado-Juiz, ressalvadas situações excepcionais, assumir postura ativa na busca por significantes probatórios, suprindo omissões ou hesitações das partes. Por isso compete às partes posicionar-se de forma categórica acerca do interesse probatório, descabendo pedidos subsidiários ou condicionais, formulados ''caso/na hipótese de'' o Juiz considerar necessário, o que levará à inadmissão. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.