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0502353-16.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502353-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS DA PAIXAO Advogado(s): APELADO: JOSENICE SANTANA DAS VIRGENS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS DA PAIXÃO, devidamente qualificado, propôs ação de reintegração de posse em face de JOSENICE SANTANA DAS VIRGENS, nos idos de 2015. Anulada a sentença extintiva de ID. 84114625, por meio da apelação interposta, os autos retornaram a este juízo para intimação pessoal do autor, por oficial de justiça, bem como da Defensoria Pública, para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da demanda, conforme acórdão de ID. 527604645. Determinada a intimação pessoal do autor, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID 548274980, por não mais residir no endereço constante dos autos. Intimada, a Defensoria Pública informou não ter localizado dados atualizados do requerente em seus sistemas, tampouco registro de contato recente do assistido (ID 567479213). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, após intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso, a tentativa de intimação pessoal foi realizada no endereço informado nos autos, sem êxito, não havendo notícia de comunicação de sua alteração, incidindo o art. 274, parágrafo único, do CPC. Ademais, a Defensoria Pública informou não possuir meios de localizar o assistido. Configurado, assim, o abandono da causa, impõe-se a extinção do feito. Posto isso, com fundamento no art. 485, III e §1º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito

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