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0502346-53.2016.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0502346-53.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: RUA DR SILAS MUNGUDA, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, SERGIO DA CUNHA BARROS, FABIO RODRIGUES CORREIA RÉU: Nome: SP AMBIENTAL LTDA - MEEndereço: Fazenda Cardoso snº Gamboa do Morro, sn, gamboa do morro, GAMBOA (CAIRU) - BA - CEP: 45424-000Nome: EDUARDO DUNNINGHAM LEMOSEndereço: Praça Nossa Sra da Penha, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, REGINALDO DE JESUS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO DE JESUS SANTOS DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SP AMBIENTAL LTDA - ME e EDUARDO DUNNINGHAM LEMOS. Por meio do despacho de ID 491280252, determinou-se a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas das partes executadas. Conforme recibos e certidões juntados aos autos (IDs 506983227, 506983229 e 533143539), a ordem resultou no bloqueio parcial do montante total de R$ 865,64 na conta do executado Eduardo Dunningham Lemos, distribuído entre as instituições Banco Santander (R$ 592,35), Nu Pagamentos (R$ 272,91) e Mercado Pago (R$ 0,38). O executado Eduardo Dunningham Lemos foi devidamente intimado acerca da indisponibilidade praticada, conforme certidão e mandado cumprido pela Oficiala de Justiça (IDs 512680825 e 514454388). Certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte devedora (Certidão ID 529178820). Instado a se manifestar (Ato Ordinatório ID 529178829), o exequente peticionou sob o ID 530024291 requerendo a conversão do bloqueio em penhora com a consequente transferência dos valores para conta judicial, bem como o prosseguimento da execução mediante penhora e avaliação do bem imóvel dado em garantia hipotecária, correspondente à área de 5,00 ha desmembrada da Fazenda Amapá, matriculada sob o nº 6.726 no Cartório de Registro de Imóveis de Valença-BA. Os autos vieram conclusos para deliberação (Certidão ID 550045346). Decido. I- DO VALOR BLOQUEADO - ÍNFIMO - DESBLOQUEIO Em que pese a inércia do executado Eduardo Dunningham Lemos após sua intimação regular sobre a indisponibilidade de valores, vejo que o valor é irrisório. A análise do caso concreto revela que o montante bloqueado representa aproximadamente 0,074% do valor executado. Trata-se de quantia manifestamente irrisória e ineficaz para promover a real satisfação do direito de crédito do exequente. A manutenção de penhora sobre valores insignificantes desvirtua a finalidade do processo de execução, que deve ser norteado pelo princípio da utilidade. A perpetuação de uma constrição inexpressiva gera custos operacionais para a administração judicial que superam o próprio proveito econômico da medida, onerando o executado sem trazer qualquer resultado prático ao credor. Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor quando houver alternativas igualmente eficazes. Outrossim, por aplicação analógica do artigo 836, caput, do mesmo diploma legal, não se deve levar a efeito a constrição quando evidente que o produto da penhora não trará utilidade ao processo. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a penhora de valores ínfimos e incapazes de satisfazer sequer as custas processuais deve ser levantada, prestigiando-se a razoabilidade e a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES . I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que indeferiu a impugnação à penhora, mantendo a constrição de valores via SISBAJUD no montante de R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos);1 .2. O cumprimento de sentença decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, com execução do crédito de R$ 91.040,30 (noventa e um mil e quarenta reais e trinta centavos);1.3 . O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de liberação do valor penhorado, o qual representava menos de 1% (um por cento) do valor da dívida e seria insuficiente para o pagamento das custas processuais;1.4. A agravante alegou que o valor bloqueado era irrisório e estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, além de sustentar que os valores eram destinados ao pagamento de salários . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. É cabível a manutenção da penhora sobre valor irrisório, representando 0,2% (dois décimos percentuais) da dívida, diante das disposições do art . 836, do Código de Processo Civil;2.2. As sucessivas ordens de bloqueio via SISBAJUD oneram sobremaneira a atividade jurisdicional. III . RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução, conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil, deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado, desde que haja alternativas igualmente eficazes para a satisfação da dívida;3 .2. No caso, o valor penhorado, de R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), representa 0,2% (dois décimos percentuais) do total do crédito exequendo, o que configura montante irrisório e inútil à satisfação do débito, em contrariedade ao disposto no art. 836 do Código de Processo Civil;3.3 . A jurisprudência reconhece que valores irrisórios, especialmente quando insuficientes para cobrir as custas processuais, devem ser desbloqueados, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: "Montante bloqueado irrisório em comparação ao valor da dívida, sendo inteiramente absorvido pelo pagamento das custas processuais. Inutilidade da constrição" (TJPR - 18ª Câmara Cível. AI 0022716-63.2024 .8.16.0000);3.4 . Ademais, a repetição de ordens de bloqueio via SISBAJUD, comumente conhecida como "teimosinha", é medida válida e não sobrecarrega o Poder Judiciário, desde que visem à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 . Agravo de instrumento parcialmente provido, com determinação de desbloqueio dos valores penhorados.Tese de julgamento: "A penhora de valores irrisórios, incapazes de satisfazer as custas processuais, deve ser levantada quando insuficiente para saldar as custas processuais, conforme art. 836 do CPC, privilegiando-se o princípio da menor onerosidade ao executado."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCódigo de Processo Civil, arts . 805 e 836.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATribunal de Justiça do Estado do Paraná, 18ª Câmara Cível. AI 0022716-63.2024 .8.16.0000. Rel . Des. Luciane Bortoleto. (TJ-PR 00519551520248160000 Marialva, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 11/11/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VERBA SUCUMBENCIAL . BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 836 DO CPC . DESBLOQUEIO. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE . ART. 782, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0033983-66 .2023.8.16.0000 Prudentópolis, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 12/12/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação da quantia bloqueada em favor da executada, por meio do sistema SISBAJUD, ante a evidente irrisoriedade do valor frente ao montante total da dívida. PROSSEGUIMENTO DO FEITO A expropriação deve prosseguir sobre outros bens dos devedores, observando-se a preferência da garantia real constituída pela Cédula de Crédito Comercial pactuada entre as partes, qual seja, a hipoteca sobre o imóvel matriculado sob o nº 6.726 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Valença-BA, consoante previsão dos artigos 831 e 835, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pelo exequente no ID 530024291 e determinou o seguinte: a penhora da área de terras com 5,00 ha (cinco hectares), desmembrada da Fazenda Amapá, situada na Rodovia BA-001, neste Município de Valença-BA, matriculada sob o nº 6.726 no Cartório de Registro de Imóveis de Valença-BA, vinculada em garantia hipotecária no título executivo; a lavratura do respectivo Termo de Penhora nos autos, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ou a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça; a expedição de certidão para averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo ao exequente providenciar o respectivo registro (artigo 844 do Código de Processo Civil); a intimação dos executados acerca da penhora do imóvel; a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo o valor penhorado e levantado. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0502346-53.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, SERGIO DA CUNHA BARROS, FABIO RODRIGUES CORREIA RÉU: SP AMBIENTAL LTDA - ME e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, REGINALDO DE JESUS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO DE JESUS SANTOS ATO ORDINATÓRIO/PORTARIA 01 DE 15/7/2026 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, bem como pela portaria lavrada pela Magistrada Titular da Unidade, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte [colocar aqui a parte responsável], através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência requerida/determinada conforme Tabela de Custas Processuais vigente, qual(is) seja(m) MANDADO DE PENHORA. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Publique-se. Cumpra-se. Valença-BA, 8 de setembro de 2026. CELIMARES PEREIRA DE JESUS

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