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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0502342-47.2012.8.24.0038/SC
RÉU: PAULO ROBERTO MULLER (Representante)
ADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, observo que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise delas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo.
Consigno, de início, para delimitação do objeto desta decisão, que a preliminar de ilegitimidade passiva de Luiz Roberto Marcos Neotti foi acolhida na sentença de evento 97, SENT144-145, cassada apenas quanto à prejudicial de prescrição, permanecendo íntegra e transitada em julgado, no vértice, a exclusão do referido corréu do polo passivo, conforme expressamente reconhecido no acórdão de evento 16. A demanda, portanto, prossegue exclusivamente em face da pessoa jurídica Country Automóveis Ltda., restando incabível o reexame dessa questão em sede de saneamento.
I - DAS PRELIMINARES
I.1 - Preliminar de ilegitimidade passiva (art. 337, XI, do CPC)
A contestação do evento 179, subscrita pelo advogado de Henrique Jorge Castro da Silva e Paulo Roberto Muller, foi apresentada em nome próprio dos referidos comparecentes, sob o argumento de que jamais integraram, de fato, o quadro societário da ré Country Automóveis Ltda., uma vez que as alterações contratuais que os incluíram como sócios foram declaradas nulas nos autos n. 0022938-75.2013.8.24.0038, em razão de fraude perpetrada por Luiz Roberto Marcos Neotti e sua esposa Naira Neotti.
A parte autora, em réplica (evento 184), refutou o pleito, sustentando que a decisão proferida naquela ação declaratória não retira dos ora contestantes a condição formal de representantes legais da pessoa jurídica ré, sobretudo porque o dispositivo daquela sentença teria se limitado a excluí-los do polo passivo da lide, sem lançar efeitos para as demais obrigações societárias.
Antes de mais, cumpre esclarecer a natureza da matéria arguida. Henrique Jorge Castro da Silva e Paulo Roberto Muller não integram o polo passivo desta demanda, tendo comparecido tão somente na qualidade de supostos representantes da pessoa jurídica ré. A pretensão de ver reconhecida sua ilegitimidade, portanto, não se refere à ilegitimidade passiva prevista no art. 337, XI, do CPC, mas sim à irregularidade de representação processual da ré, tema regido pelo art. 76 do mesmo Estatuto.
Nesse contexto, a matéria já foi objeto de exame no despacho do evento 186, oportunidade em que se determinou a regularização da representação processual da ré, e no despacho do evento 199, no qual se concluiu, com apoio na consulta ao cadastro da Receita Federal, que Paulo Roberto Muller figura como sócio administrador da Country Automóveis Ltda., sendo dele o encargo de receber a citação em nome da pessoa jurídica.
Consolidada essa premissa, a alegação de "ilegitimidade passiva" veiculada no evento 179, no que toca a Henrique Jorge Castro da Silva e Paulo Roberto Muller, revela-se juridicamente inócua, porquanto não são partes na presente demanda. A discussão a respeito da regularidade de sua permanência como sócios da pessoa jurídica ré, à luz da sentença proferida nos autos n. 0022938-75.2013.8.24.0038, produz efeitos apenas para fins de identificação do representante legal apto a receber a citação, matéria já dirimida no despacho do evento 199.
Rejeito, portanto, a preliminar, com fundamento no art. 337, XI, e no art. 76, ambos do CPC, para reconhecer que a demanda prossegue em face da pessoa jurídica Country Automóveis Ltda., cuja representação processual deve observar o quadro societário vigente perante os órgãos de registro, conforme já delimitado no evento 199.
I.2 - Preliminar de gratuidade da justiça (art. 337, XIII, do CPC)
Os contestantes pleitearam, no item I da peça de evento 179, o benefício da gratuidade da justiça, sob afirmação de hipossuficiência econômica. O pleito, contudo, foi formulado em nome próprio, e não em favor da pessoa jurídica ré, o que, por si só, torna despicienda sua análise nesta oportunidade, uma vez que Henrique Jorge Castro da Silva e Paulo Roberto Muller não são partes na demanda. Fica, pois, prejudicada a apreciação do pedido, ressalvada a possibilidade de renovação, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, quando e se comparecerem como partes em algum incidente processual.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Delimitada a questão preliminar, e considerando que os fatos constitutivos alegados pelo autor na petição inicial (evento 97, PET5 a PET14) permanecem sem impugnação específica de mérito, dado que a contestação do evento 179 restringiu-se a matéria relativa à representação processual, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas:
II.1 - Se a ré Country Automóveis Ltda. adquiriu do autor, em 28/6/2002, o veículo GM/Monza GL, ano 1995, placas LWV 5082, chassi 9BGJG69RSSB024073, mediante negócio jurídico de compra e venda, com entrega do documento de transferência de titularidade em branco e outorga de procuração pública com poderes para transferência do bem, tal como sustentado na inicial.
II.2 - Se a ré Country Automóveis Ltda. descumpriu a obrigação legal e contratual de promover a transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito competente, no prazo do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, ou de efetuar a comunicação de venda ao terceiro adquirente, acaso o tenha revendido.
II.3 - Se do descumprimento da obrigação de transferência resultaram os débitos tributários e administrativos (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas) apontados na inicial, no montante de R$ 4.383,94, bem como o lançamento de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação do autor e a inscrição em dívida ativa.
II.4 - Se dos fatos narrados na exordial decorreram perdas e danos indenizáveis ao autor, e, em caso positivo, qual a extensão e a natureza dos prejuízos.
III - DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica material posta em juízo não se qualifica como relação de consumo. O autor José Gorciczak não figura como destinatário final de produto ou serviço fornecido pela ré, tampouco a operação subjacente à demanda consubstancia prestação de serviço ou fornecimento de produto pela revenda de veículos. Ao contrário, o negócio jurídico entabulado entre as partes teve por objeto a alienação de veículo usado do autor à ré, revenda de automóveis, que o adquiriu no exercício de sua atividade empresarial para posterior revenda a terceiros. Não se amolda o autor, portanto, ao conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, nem se identifica a ré como fornecedora de serviço ou produto ao autor, nos moldes do art. 3º do mesmo Diploma. Inaplicável, por conseguinte, a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
O ônus da prova, dessarte, segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo:
III.1 - Ao autor, a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente os pontos controvertidos fixados nos itens II.1, II.2, II.3 e II.4 desta decisão, isto é, a celebração do negócio jurídico de compra e venda, o descumprimento da obrigação de transferência pela ré, a existência dos débitos e das penalidades administrativas atribuídas ao seu nome, bem como a ocorrência e a extensão dos danos alegados.
III.2 - À ré, a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como o adimplemento da obrigação de transferência, a existência de causa excludente de responsabilidade ou o cumprimento tempestivo da comunicação de venda ao órgão de trânsito, na forma do art. 373, II, do CPC.
IV - DAS PROVAS
IV.1 - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo — ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
IV.2 - Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Intimem-se.