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Processo 0502323-64.2017.8.05.0274

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0502323-64.2017.8.05.0274 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) APELADO: FABIANA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 113353926), atuando na curadoria e representação dos interesses ligados à parte Autora, FABIANA ALVES DOS SANTOS, em face do acórdão colegiado prolatado por esta Segunda Câmara Cível (ID 112629743), o qual conheceu em parte da Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento com o objetivo exclusivo de afastar a condenação por indenização por danos morais fixada na origem. Na origem, a ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e reparação por danos materiais e morais foi proposta por FABIANA ALVES DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e JUNIOR CARACAS (ou JUNIOR CEARÁ), perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista (ID 107141125). A Autora noticiou haver sido vítima de cobrança abusiva e repasse ilícito de três cheques emitidos como garantia de compra mercantil, o que acarretou a devolução das ordens de pagamento e a consequente inserção de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) gerido pela instituição financeira (ID 107141126). O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a tutela de urgência (ID 107141128) e, ao final da fase instrutória, proferiu sentença de procedência (ID 107141569) para: declarar a inexistência dos débitos relativos aos cheques de numeração UA-000009, AA-000018 e AA-000019; condenar o corréu JUNIOR CARACAS à restituição em dobro dos valores pagos em duplicidade; impor a ambos os Réus, solidariamente, o dever de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00(-); e determinar ao Banco a baixa definitiva das restrições cadastrais, sob pena de incidência de multa diária. Irresignado com a sentença, o Banco Réu interpôs recurso de Apelação Cível (ID 107141573), o qual foi contrarrazoado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 107141579). Distribuído o Apelo perante este Tribunal de Justiça (ID 107951687), a matéria foi pautada para apreciação em sessão plenária virtual designada para ocorrer entre as 00h00 do dia 28/07/2026 e as 23h59 do dia 04/08/2026 (ID 109972547, ordem 471). No transcurso da referida sessão de julgamento, precisamente em 04/08/2026, às 09h18, a instituição financeira Recorrente protocolizou petição comunicando que, em consulta aos registros da Receita Federal do Brasil, constatou-se a anotação cadastral de titular falecido quanto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Autora, pugnando pela suspensão processual na forma do art. 313 do Código de Processo Civil (CPC) para regularização da representação (ID 112423407). Nada obstante, com a conclusão do julgamento virtual em 05/08/2026, o acórdão colegiado foi registrado eletronicamente no sistema em 06/08/2026, com o conhecimento parcial do Apelo e provimento em parte para expurgar a verba indenizatória por danos morais (ID 112629743). Diante desse cenário, a Defensoria Pública do Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 113353926), apontando a existência de omissão e erro procedimental no julgamento. Argumentou que a morte da parte Autora ocorrida no curso da lide impõe a suspensão do feito com eficácia desde a data do evento, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC, restando eivado de nulidade o acórdão proferido sem a prévia regularização do polo ativo, postulando a anulação do julgado colegiado e a adoção de diligências para localização de sucessores. Intimado para apresentar resposta, o Embargado ofertou impugnação (ID 113904370), sustentando que a nulidade decorrente da falta de suspensão possui caráter relativo e que não teria ocorrido prejuízo prático, porquanto as contrarrazões foram tempestivamente oferecidas antes do julgamento, pugnando pela rejeição do recurso integrativo. É o que cumpre relatar. Decido. A análise do recurso de Embargos de Declaração encontra-se materialmente superada em razão de fato processual superveniente ocorrido no âmbito deste órgão fracionário. Em sessão de julgamento extraordinária da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, realizada na data de 14/09/2026, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora deliberaram, por votação unânime, acolher a questão de ordem suscitada para anular integralmente o julgamento colegiado da Apelação Cível consubstanciado no acórdão registrado sob o ID 112629743. O colegiado reconheceu expressamente a invalidade da deliberação anterior, tendo em vista que a informação formal do falecimento da parte Autora foi apresentada aos autos no dia 04/08/2026 (ID 112423407), portanto ainda durante o prazo regimental da sessão plenária virtual designada para a apreciação do recurso de Apelação (ID 109972547). A juntada da certidão cadastral demonstrando a condição de titular falecida antes do encerramento da votação impunha a imediata suspensão do procedimento para resguardar o devido processo legal e a ampla defesa em favor dos herdeiros e do espólio, inviabilizando a tomada de decisão meritória desfavorável sem a respectiva integração subjetiva da relação processual. Dessa forma, como a Turma Julgadora, no exercício do controle de seus próprios atos, já proclamou na sessão extraordinária de 14/09/2026 a nulidade absoluta do pronunciamento colegiado anterior, o ato decisório contra o qual se insurgiam os presentes Embargos de Declaração deixou formalmente de existir no plano da eficácia jurídica. Com o desaparecimento do provimento colegiado que servia de suporte aos Embargos, impõe-se a aplicação do art. 932, inc. III, do CPC, que autoriza expressamente o relator a não conhecer de recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto. Desconstituído o acórdão colegiado nulo e restabelecida a higidez da marcha processual, cumpre adotar as medidas imperativas decorrentes do falecimento da titular do direito material em litígio. O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observadas as regras atinentes à suspensão do feito. No mesmo sentido, o art. 313, inc. I, do diploma processual civil determina que o processo deve ser suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer dos litigantes. No caso dos autos, a prova documental carreada ao ID 112423407 comprova que a Demandante faleceu no curso da lide. Os direitos patrimoniais reconhecidos na sentença de primeiro grau, consubstanciados na declaração de inexigibilidade das obrigações cambiais, no cancelamento definitivo das restrições nos bancos de dados de proteção creditícia e nas indenizações correlatas, ostentam inequívoca natureza transmissível, transmitindo-se desde logo aos herdeiros legítimos por força da ordem sucessória civil. Tratando-se de falecimento da parte Autora e sendo plenamente transmissível o direito controvertido, incide o comando previsto no art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, que determina a suspensão do curso do processo para que o espólio ou os sucessores legais sejam devidamente intimados a manifestar interesse na lide e a promover a respectiva habilitação, observando o procedimento traçado nos arts. 687 e seguintes do CPC. A habilitação incidental processa-se nos próprios autos do feito principal e na instância recursal em que o processo se encontra, nos moldes delineados pelo art. 689 do estatuto processual. A regularização do polo ativo constitui pressuposto de validade dos atos processuais futuros, assegurando que o novo julgamento do recurso de Apelação seja realizado em estrita consonância com os princípios do contraditório, da segurança jurídica e da estabilidade da relação jurídica processual. Cumpre consignar, ainda, que, encontrando-se a parte Autora sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia desde o ajuizamento da demanda (ID 107141125), incumbe originariamente à instituição que presta a assistência jurídica integral à família da assistida empreender os esforços materiais necessários para a identificação, colheita de documentação e ingresso dos herdeiros no feito. Ante o exposto, considerando a anulação integral do julgamento colegiado da Apelação Cível, proclamada por decisão unânime da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na sessão de julgamento extraordinária realizada no dia 14/09/2026, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos no ID 113353926, em decorrência da manifesta perda superveniente de seu objeto, não os conhecendo com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no art. 313, inc. I, e § 2º, inc. II, combinado com o art. 110, ambos do Código de Processo Civil, pelo prazo legal de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente decisão monocrática. Intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de representante da parte Autora, para que, no prazo de suspensão acima assinalado, promova a indicação e a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de Fabiana Alves dos Santos, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito e os documentos comprobatórios do vínculo sucessório, na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o respectivo transcurso e façam-se os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04

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