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0502320-11.2015.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0502320-11.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB:BA25634-B), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado(a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: EVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIA MACEDO DA SILVA ECA (OAB:BA31149) DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A., sucessor de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, conforme ID 556962162, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé com esteio nos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal. A instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no julgado, alegando que a propositura de duas ações de busca e apreensão idênticas decorreu de mero equívoco administrativo interno, o que afastaria a caracterização de dolo específico para a penalidade de litigância de má-fé. Defende, ainda, que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais violou o princípio da causalidade, aduzindo que a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda em razão do inadimplemento das prestações do financiamento contratado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para afastar a multa e inverter os ônus sucumbenciais. Intimada para se manifestar diante do pedido de efeitos modificativos, a parte ré apresentou impugnação aos aclaratórios, conforme ID 573904138, pleiteando a manutenção integral da sentença em seus próprios fundamentos e a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A certidão de ID 574253670 atestou a tempestividade do recurso integrativo. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento e delimitação das hipóteses de cabimento Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, sobretudo a tempestividade certificada nos autos. O recurso integrativo possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a contradição interna, configurada quando premissas e conclusões do próprio pronunciamento judicial colidem entre si, e não quando a decisão contraria a pretensão da parte ou a valoração probatória por ela pretendida. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz jurídica: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria já decidida. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado ou com a valoração jurídica do conjunto fático, hipótese não configurada. 3. Inexistentes os vícios previstos no Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.225.315/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) 2.2. Inexistência de contradição quanto à litigância de má-fé No tocante à sanção por litigância de má-fé, inexiste qualquer vício integrativo na sentença embargada. A premissa adotada no julgado hostilizado foi expressa ao assentar que a justificação unilateralmente deduzida pelo banco, consubstanciada em alegado equívoco administrativo interno, não retira a ilicitude objetiva e subjetiva da conduta perpetrada na relação jurídica processual. O autor distribuiu concomitantemente duas demandas idênticas perante juízos distintos da mesma comarca, versando sobre as mesmas partes, mesmo contrato de financiamento e idêntico veículo automotor, instruindo ambas as petições iniciais com os exatos mesmos comprovantes de recolhimento de Documentos de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, com a finalidade de obter liminar no juízo que despachasse primeiro sem o devido recolhimento da taxa judiciária correspondente a cada feito. Advertido expressamente pelo juízo sobre a gravidade da referida conduta para que prestasse os devidos esclarecimentos sob pena de penalização por litigância de má-fé, conforme despacho de ID 328374427, o autor permaneceu inerte por anos. Posteriormente, após intimação para demonstrar interesse no prosseguimento, compareceu aos autos admitindo a duplicidade e requerendo que este juízo proferisse sentença de mérito para ratificar a consolidação de propriedade já concedida pelo juízo da 3ª Vara Cível, em evidente conduta temerária e abusiva. A conduta descrita amolda-se às hipóteses previstas nos artigos 80, incisos II, III e V, e 81 do Código de Processo Civil, restando fundamentada de modo claro na sentença a necessidade da multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual o inconformismo vertido traduz pretensão indevida de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita do artigo 1.022 do CPC. 2.3. Ônus sucumbenciais e observância do princípio da causalidade De igual modo, não se constata contradição ou obscuridade no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da instituição financeira embargante. O princípio da causalidade determina que responde pelas custas e honorários aquele que deu causa à instauração indevida do processo extinto. A presente demanda de busca e apreensão revelou-se desnecessária e repetida em razão da atuação da própria instituição bancária, que ajuizou duas ações paralelas fundadas na mesma dívida e insistiu na tramitação deste feito perante a 1ª Vara Cível mesmo após obter a apreensão e a procedência do pedido no processo distribuído à 3ª Vara Cível. Ao compelir a parte demandada a intervir nesta relação processual para apontar a litispendência, a prevenção e a irregularidade das guias de arrecadação, a parte autora deu causa exclusiva ao ajuizamento e à consequente extinção sem resolução do mérito deste processo, atraindo a incidência do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os fundamentos jurídicos constantes da sentença de ID 556962162 são suficientes e coerentes com a conclusão alcançada, inexistindo vícios a serem supridos. 2.4. Afastamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC e advertência No que tange ao requerimento formulado pela parte ré em impugnação, no sentido de cominar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, constata-se que a oposição destes primeiros aclaratórios representou mero exercício do direito de irresignação e inconformismo com o pronunciamento judicial, não restando suficientemente caracterizado o intuito manifestamente protelatório. Assim, afasta-se a imposição da penalidade pecuniária neste momento processual, advertindo-se a parte embargante de que a eventual reiteração de embargos com nítido intuito protelatório e rediscussão de matéria já dirimida ensejará a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença prolatada sob o ID 556962162 por seus próprios e jurídicos fundamentos. DEIXO DE APLICAR a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que a oposição dos primeiros aclaratórios constituiu exercício do direito de irresignação da parte. ADVIRTO expressamente a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios implicará na imposição de multa de até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, além dos demais consectários legais previstos no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, na data da assinatura. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito TJBA ACELERA - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026

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