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0502281-14.2015.8.05.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0502281-14.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IVONILDO SOUZA SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO (OAB:BA6647), ANA CAROLINE DE JESUS SANTOS (OAB:BA65755) SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal com exercício de atribuições perante este Juízo, ofereceu Denúncia (ID 163327706), em desfavor de IVONILDO SOUZA SANTOS DA SILVA, conhecido como "Nildo", pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal. Segundo o libelo acusatório, no dia 16 de setembro de 2015, por volta das 22:00 horas, na localidade rural de Mata das Covas, município de Amargosa/BA, o acusado, em concurso com outros três indivíduos não identificados, portando arma de fogo e mediante grave ameaça, ingressou em um ônibus escolar conduzido por Ednaldo Leal dos Santos, subtraindo diversos pertences do motorista e dos passageiros (ID 163327706). Narrou a peça acusatória que, ao realizar uma parada no referido ponto rural, o motorista foi surpreendido pela abordagem dos quatro indivíduos que chegaram em duas motocicletas. O denunciado teria efetuado disparos para o alto com arma de fogo e anunciado o assalto, ordenando que o veículo fosse desligado. Em seguida, o denunciado e um comparsa munido de uma faca teriam adentrado no ônibus, apossado das chaves do veículo e de uma motocicleta, e saqueado aparelhos celulares e relógios das vítimas, agredindo fisicamente alguns passageiros com chutes antes de empreenderem fuga (ID 163327706). Recebimento da denúncia em decisão proferida no dia 19 de novembro de 2015 (ID 163327859). Com a citação pessoal do denunciado realizada em 24 de novembro de 2015 (ID 163327865), foi apresentada resposta à acusação em 30 de novembro de 2015 (ID 163327867), por intermédio de advogada constituída, resguardando-se a defesa para apresentar razões de mérito ao final da instrução processual. Durante a instrução criminal, realizada em audiências sucessivas (IDs 163327907, 163328007, 163328043), foram ouvidas as vítimas Ednaldo Leal dos Santos, Ana Cláudia da Silva Santos, Edilene Bastos de Oliveira Silva e Fernando dos Santos Batista (IDs 163327907, 163328007), bem como as testemunhas de acusação Maurício Nery de Jesus e Adilson Bezerra de Freitas (IDs 163328007, 163328043), e as testemunhas de defesa Marivaldo Souza dos Santos, Eliandro dos Santos Cruz e José Carlos da Silva Santos (ID 163328007). Ao final da instrução, realizou-se o interrogatório do réu Ivonildo Souza Santos da Silva (ID 163328043). Foram apresentadas alegações finais por memoriais pelo Ministério Público, com manifestação expressa pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas produzidas em juízo para sustentar a condenação (ID 441948098). A defesa do acusado, em alegações finais por memoriais, pleiteou preliminarmente a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, 109, 111, I e 115, todos do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito; e subsidiariamente, a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 551461019). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada neste momento processual, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante dos elementos constantes nos autos desta ação penal, necessária a análise minuciosa das provas relativas aos fatos e ao tipo penal pelo qual responde o denunciado. II.I. Materialidade e autoria Ao acusado foi imputada a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, cujo tipo penal, vigente à época dos fatos, assim dispunha: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II: se há o concurso de duas ou mais pessoas. Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito está devidamente comprovada, por meio do Inquérito Policial nº 130/2015 (ID 163327707), dos boletins de ocorrência e dos termos de declaração prestados pelas vítimas durante a fase inquisitorial. A autoria, por sua vez, encontra-se duvidosa em razão da contradição e da fragilidade dos depoimentos colhidos na fase de instrução e julgamento perante este Juízo. II.II. Responsabilização Penal Conforme emerge do conjunto probatório apresentado nos autos, não há como se atribuir um Juízo condenatório ao acusado. Em audiência de instrução e julgamento, colheram-se os depoimentos das vítimas e das testemunhas, ocasião em que nenhuma das pessoas ouvidas sob o crivo do contraditório confirmou a autoria delitiva em relação ao réu Ivonildo Souza Santos da Silva. A vítima Ednaldo Leal dos Santos relatou em juízo: "que o declarante foi quem estava conduzindo o ônibus, que fora tomado de assalto no dia do fato; que no dia do fato no interior tinha mais ou menos 15 passageiros e quando parou no local chamado Mata das Covas, que de repente dois indivíduos adentram no ônibus com os rostos cobertos, pedindo que passassem os aparelhos celulares, ameaçando de morte os passageiros caso esses não obedecessem e ainda agrediram alguns passageiros com chutes; que um individuo estava usando uma faca e o outro estava com uma arma de fogo; que outros dois indivíduos que estavam fora do ônibus ficaram em uma moto para dar suporte ao assalto; mas o declarante não par reconhece-lo, pois eles estavam usando capacete escuro; que no local onde aconteceu o fato estava escuro, por volta das 22:10 horas; que o declarante não conseguiu, naquela oportunidade, devido o pânico que fora acometido, identificar qualquer um dos indivíduos, mesmo pela estatura ou pela voz; que conhece o denunciado de vista, não tendo aproximação" (ID 163327907). A vítima Ana Cláudia da Silva Santos declarou perante o Juízo: "que a declarante conhece o denunciado Ivonildo, pois são vizinhos, morando no local chamado Mata das Covas, zona rural neste município de Amargosa-Ba; que no dia do fato a declarante também estava no ônibus escolar que transportava mais ou menos quinze passageiros; que quando foi feito a parada na localidade conhecida como Mata das Covas apareceram quatro indivíduos, todos usando capacetes, estava escuro e não deu para reconhecer; (...) que nunca ouviu dizer que o denunciado Ivonildo esteve envolvido na pratica de crime; (...) que o individuo que entrou no ônibus tinha uma estatura bem alta e magro; que não deu pra ver a cor do indivíduo; que o individuo que adentrou primeiro no ônibus tinha uma voz totalmente diferente do denunciado Ivonildo" (ID 163327907). A vítima Edilene Bastos de Oliveira Silva afirmou: "que conhece o denunciado só de vista não tendo aproximação com o mesmo; que a declarante estava dentro do ônibus juntamente com os demais passageiros, quando houve uma parada no local chamado Mata das Covas; que de repente dois indivíduos adentram no ônibus, um usando uma camisa que cobria o rosto, não dando para identifica-lo e o outro a declarante não se recorda se estava com o rosto coberto ou não, mas não se lembra da fisionomia do mesmo; (...) que na DEPOL mostraram a declarante um álbum de fotografia, mas esta não reconheceu; (...) que a declarante não conseguiu pela estatura, pela magreza do corpo ou pela voz, visualizar o individuo que estava portando uma faca consigo dentro do ônibus, como sendo o denunciado aqui presente" (ID 163327907). A vítima Fernando dos Santos Batista, em depoimento prestado em juízo, retratou-se expressamente das declarações constantes na fase inquisitorial, assentando: "que no dia do assalto o declarante estava dentro do ônibus; que nesta hora não reconheceu nenhum dos assaltantes, pois estavam de capacete e camisa no rosto; que o declarante informou ao motorista o seu nome e prestou depoimento na delegacia, mas que não reconheceu nenhum dos assaltantes; (...) que se recorda que assinou um documento na delegacia que lhe foi entregue pelo motorista do ônibus, mas afirma que não reconheceu nenhum dos assaltantes; que na delegacia o declarante foi atendido por um policial e que em nenhum momento falou com o delegado; que afirma que não é verdadeira a declaração de que 'reconhece com segurança e certeza a pessoas como sendo a pessoa por Nildo que portava arma no momento do assalto, que consta no depoimento da delegacia de fls. 11 e 12 dos autos; que não sabe ler e escrever com fluência e por isso não leu o depoimento que prestou na delegacia; (...) que não reconhece Ivonildo como um dos assaltantes que estavam no ônibus no dia dos fatos apurados; que os assaltantes eram negros e de estatura baixa e fortes" (ID 163328007). Por sua vez, as testemunhas de defesa Marivaldo Souza dos Santos, Eliandro dos Santos Cruz e José Carlos da Silva Santos foram unânimes em afirmar que estavam no ônibus escolar e que os assaltantes estavam com os rostos encobertos por capacetes e camisas, não reconhecendo o acusado Ivonildo como participante do roubo, ressaltando ainda que o denunciado é pessoa trabalhadora, integrada à comunidade e sem envolvimento em práticas delituosas (ID 163328007). O interrogatório do réu Ivonildo Souza Santos da Silva foi devidamente realizado em audiência gravada por meio audiovisual (ID 163328043), ocasião na qual o acusado negou veementemente a prática do crime, afirmando que trabalhava entregando merenda escolar no almoxarifado da Prefeitura Municipal de Amargosa e que jamais participou de qualquer assalto. Diante das provas colhidas nos autos, não é possível concluir pela condenação do acusado. Com efeito, inexiste prova pericial apta a corroborar a imputação, visto que os objetos e celulares subtraídos jamais foram encontrados em poder do réu, tampouco a faca apreendida em sua residência possuía qualquer vínculo comprovado com o delito. Do mesmo modo, não houve confirmação em juízo das declarações prestadas na fase inquisitorial, ocorrendo retratação explícita da única testemunha que havia mencionado o apelido do denunciado na polícia. Além disso, não foi produzido qualquer outro elemento probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa capaz de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e sua autoria pelo réu, violando o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal eventual decreto condenatório assentado exclusivamente em elementos do inquérito policial. Nos crimes contra o patrimônio, embora a palavra da vítima assuma especial relevância probatória, é imprescindível que seu relato se apresente coerente, firme e em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos. No caso concreto, contudo, as próprias vítimas afirmaram, de forma unânime, não possuir condições de identificar o réu ou negaram categoricamente a sua participação no roubo narrado na denúncia. Nesse sentido, cumpre transcrever parte dos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (Código de Processo Penal Comentado, 12ª edição, Editora RT, p. 750). À luz das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido: A exigência de prova colhida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar a condenação penal é orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃOCONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO E NÃO IDENTIFICADO PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo. 2. Hipótese em que a condenação se fundou unicamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e não suficientemente confirmado no âmbito judicial, mormente porque, no momento do reconhecimento pessoal realizado em juízo, a única vítima não identificou o paciente como autor do delito, afirmando perante o Juízo de origem ter 100% de certeza de não ser o denunciado um dos autores do crime patrimonial narrado na denúncia. 3. Ausente, portanto, qualquer outro elemento probatório - somente o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial e insuficientemente corroborado em juízo -, de rigor a absolvição do agravado por insuficiência de provas (AgRg no HC 469.563/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019). 4. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença absolutória. (HC n. 597.206/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) Desse modo, queda-se evidente a conformação dos predicados legais que autorizam a absolvição do réu, conforme estabelecido na manifestação do Ministério Público III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, deduzida na denúncia (ID 163327706), para ABSOLVER o acusado, IVONILDO SOUZA SANTOS DA SILVA, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. CUSTAS PROCESSUAIS Não há custas a serem recolhidas ante o decreto absolutório. V. DETERMINAÇÕES FINAIS Em decorrência do decreto absolutório, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Recolha-se, incontinenti, eventuais mandados de prisão porventura expedidos em desfavor do acusado no âmbito deste feito, bem como revoguem-se todas e quaisquer medidas cautelares pessoais ou patrimoniais anteriormente fixadas; b) promova-se a restituição de eventuais bens, objetos ou valores apreendidos nestes autos a quem de direito, ressalvadas as vedações legais, assim como a liberação de quantia eventualmente recolhida a título de fiança; c) intimem-se o Ministério Público, a Defesa do réu e as vítimas a respeito do inteiro teor desta sentença absolutória, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; d) com o trânsito em julgado, oficiem-se aos órgãos de identificação e cadastro criminal para as devidas anotações e baixas, notadamente ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP), ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/BA), a fim de resguardar a plenitude dos direitos políticos do absolvido; e) efetuadas todas as comunicações, anotações e baixas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amargosa/BA, data do sistema. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n° 298/2026

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0502281-14.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IVONILDO SOUZA SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO (OAB:BA6647), ANA CAROLINE DE JESUS SANTOS (OAB:BA65755) SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal com exercício de atribuições perante este Juízo, ofereceu Denúncia (ID 163327706), em desfavor de IVONILDO SOUZA SANTOS DA SILVA, conhecido como "Nildo", pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal. Segundo o libelo acusatório, no dia 16 de setembro de 2015, por volta das 22:00 horas, na localidade rural de Mata das Covas, município de Amargosa/BA, o acusado, em concurso com outros três indivíduos não identificados, portando arma de fogo e mediante grave ameaça, ingressou em um ônibus escolar conduzido por Ednaldo Leal dos Santos, subtraindo diversos pertences do motorista e dos passageiros (ID 163327706). Narrou a peça acusatória que, ao realizar uma parada no referido ponto rural, o motorista foi surpreendido pela abordagem dos quatro indivíduos que chegaram em duas motocicletas. O denunciado teria efetuado disparos para o alto com arma de fogo e anunciado o assalto, ordenando que o veículo fosse desligado. Em seguida, o denunciado e um comparsa munido de uma faca teriam adentrado no ônibus, apossado das chaves do veículo e de uma motocicleta, e saqueado aparelhos celulares e relógios das vítimas, agredindo fisicamente alguns passageiros com chutes antes de empreenderem fuga (ID 163327706). Recebimento da denúncia em decisão proferida no dia 19 de novembro de 2015 (ID 163327859). Com a citação pessoal do denunciado realizada em 24 de novembro de 2015 (ID 163327865), foi apresentada resposta à acusação em 30 de novembro de 2015 (ID 163327867), por intermédio de advogada constituída, resguardando-se a defesa para apresentar razões de mérito ao final da instrução processual. Durante a instrução criminal, realizada em audiências sucessivas (IDs 163327907, 163328007, 163328043), foram ouvidas as vítimas Ednaldo Leal dos Santos, Ana Cláudia da Silva Santos, Edilene Bastos de Oliveira Silva e Fernando dos Santos Batista (IDs 163327907, 163328007), bem como as testemunhas de acusação Maurício Nery de Jesus e Adilson Bezerra de Freitas (IDs 163328007, 163328043), e as testemunhas de defesa Marivaldo Souza dos Santos, Eliandro dos Santos Cruz e José Carlos da Silva Santos (ID 163328007). Ao final da instrução, realizou-se o interrogatório do réu Ivonildo Souza Santos da Silva (ID 163328043). Foram apresentadas alegações finais por memoriais pelo Ministério Público, com manifestação expressa pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas produzidas em juízo para sustentar a condenação (ID 441948098). A defesa do acusado, em alegações finais por memoriais, pleiteou preliminarmente a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, 109, 111, I e 115, todos do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito; e subsidiariamente, a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 551461019). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada neste momento processual, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante dos elementos constantes nos autos desta ação penal, necessária a análise minuciosa das provas relativas aos fatos e ao tipo penal pelo qual responde o denunciado. II.I. Materialidade e autoria Ao acusado foi imputada a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, cujo tipo penal, vigente à época dos fatos, assim dispunha: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II: se há o concurso de duas ou mais pessoas. Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito está devidamente comprovada, por meio do Inquérito Policial nº 130/2015 (ID 163327707), dos boletins de ocorrência e dos termos de declaração prestados pelas vítimas durante a fase inquisitorial. A autoria, por sua vez, encontra-se duvidosa em razão da contradição e da fragilidade dos depoimentos colhidos na fase de instrução e julgamento perante este Juízo. II.II. Responsabilização Penal Conforme emerge do conjunto probatório apresentado nos autos, não há como se atribuir um Juízo condenatório ao acusado. Em audiência de instrução e julgamento, colheram-se os depoimentos das vítimas e das testemunhas, ocasião em que nenhuma das pessoas ouvidas sob o crivo do contraditório confirmou a autoria delitiva em relação ao réu Ivonildo Souza Santos da Silva. A vítima Ednaldo Leal dos Santos relatou em juízo: "que o declarante foi quem estava conduzindo o ônibus, que fora tomado de assalto no dia do fato; que no dia do fato no interior tinha mais ou menos 15 passageiros e quando parou no local chamado Mata das Covas, que de repente dois indivíduos adentram no ônibus com os rostos cobertos, pedindo que passassem os aparelhos celulares, ameaçando de morte os passageiros caso esses não obedecessem e ainda agrediram alguns passageiros com chutes; que um individuo estava usando uma faca e o outro estava com uma arma de fogo; que outros dois indivíduos que estavam fora do ônibus ficaram em uma moto para dar suporte ao assalto; mas o declarante não par reconhece-lo, pois eles estavam usando capacete escuro; que no local onde aconteceu o fato estava escuro, por volta das 22:10 horas; que o declarante não conseguiu, naquela oportunidade, devido o pânico que fora acometido, identificar qualquer um dos indivíduos, mesmo pela estatura ou pela voz; que conhece o denunciado de vista, não tendo aproximação" (ID 163327907). A vítima Ana Cláudia da Silva Santos declarou perante o Juízo: "que a declarante conhece o denunciado Ivonildo, pois são vizinhos, morando no local chamado Mata das Covas, zona rural neste município de Amargosa-Ba; que no dia do fato a declarante também estava no ônibus escolar que transportava mais ou menos quinze passageiros; que quando foi feito a parada na localidade conhecida como Mata das Covas apareceram quatro indivíduos, todos usando capacetes, estava escuro e não deu para reconhecer; (...) que nunca ouviu dizer que o denunciado Ivonildo esteve envolvido na pratica de crime; (...) que o individuo que entrou no ônibus tinha uma estatura bem alta e magro; que não deu pra ver a cor do indivíduo; que o individuo que adentrou primeiro no ônibus tinha uma voz totalmente diferente do denunciado Ivonildo" (ID 163327907). A vítima Edilene Bastos de Oliveira Silva afirmou: "que conhece o denunciado só de vista não tendo aproximação com o mesmo; que a declarante estava dentro do ônibus juntamente com os demais passageiros, quando houve uma parada no local chamado Mata das Covas; que de repente dois indivíduos adentram no ônibus, um usando uma camisa que cobria o rosto, não dando para identifica-lo e o outro a declarante não se recorda se estava com o rosto coberto ou não, mas não se lembra da fisionomia do mesmo; (...) que na DEPOL mostraram a declarante um álbum de fotografia, mas esta não reconheceu; (...) que a declarante não conseguiu pela estatura, pela magreza do corpo ou pela voz, visualizar o individuo que estava portando uma faca consigo dentro do ônibus, como sendo o denunciado aqui presente" (ID 163327907). A vítima Fernando dos Santos Batista, em depoimento prestado em juízo, retratou-se expressamente das declarações constantes na fase inquisitorial, assentando: "que no dia do assalto o declarante estava dentro do ônibus; que nesta hora não reconheceu nenhum dos assaltantes, pois estavam de capacete e camisa no rosto; que o declarante informou ao motorista o seu nome e prestou depoimento na delegacia, mas que não reconheceu nenhum dos assaltantes; (...) que se recorda que assinou um documento na delegacia que lhe foi entregue pelo motorista do ônibus, mas afirma que não reconheceu nenhum dos assaltantes; que na delegacia o declarante foi atendido por um policial e que em nenhum momento falou com o delegado; que afirma que não é verdadeira a declaração de que 'reconhece com segurança e certeza a pessoas como sendo a pessoa por Nildo que portava arma no momento do assalto, que consta no depoimento da delegacia de fls. 11 e 12 dos autos; que não sabe ler e escrever com fluência e por isso não leu o depoimento que prestou na delegacia; (...) que não reconhece Ivonildo como um dos assaltantes que estavam no ônibus no dia dos fatos apurados; que os assaltantes eram negros e de estatura baixa e fortes" (ID 163328007). Por sua vez, as testemunhas de defesa Marivaldo Souza dos Santos, Eliandro dos Santos Cruz e José Carlos da Silva Santos foram unânimes em afirmar que estavam no ônibus escolar e que os assaltantes estavam com os rostos encobertos por capacetes e camisas, não reconhecendo o acusado Ivonildo como participante do roubo, ressaltando ainda que o denunciado é pessoa trabalhadora, integrada à comunidade e sem envolvimento em práticas delituosas (ID 163328007). O interrogatório do réu Ivonildo Souza Santos da Silva foi devidamente realizado em audiência gravada por meio audiovisual (ID 163328043), ocasião na qual o acusado negou veementemente a prática do crime, afirmando que trabalhava entregando merenda escolar no almoxarifado da Prefeitura Municipal de Amargosa e que jamais participou de qualquer assalto. Diante das provas colhidas nos autos, não é possível concluir pela condenação do acusado. Com efeito, inexiste prova pericial apta a corroborar a imputação, visto que os objetos e celulares subtraídos jamais foram encontrados em poder do réu, tampouco a faca apreendida em sua residência possuía qualquer vínculo comprovado com o delito. Do mesmo modo, não houve confirmação em juízo das declarações prestadas na fase inquisitorial, ocorrendo retratação explícita da única testemunha que havia mencionado o apelido do denunciado na polícia. Além disso, não foi produzido qualquer outro elemento probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa capaz de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia e sua autoria pelo réu, violando o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal eventual decreto condenatório assentado exclusivamente em elementos do inquérito policial. Nos crimes contra o patrimônio, embora a palavra da vítima assuma especial relevância probatória, é imprescindível que seu relato se apresente coerente, firme e em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos. No caso concreto, contudo, as próprias vítimas afirmaram, de forma unânime, não possuir condições de identificar o réu ou negaram categoricamente a sua participação no roubo narrado na denúncia. Nesse sentido, cumpre transcrever parte dos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (Código de Processo Penal Comentado, 12ª edição, Editora RT, p. 750). À luz das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido: A exigência de prova colhida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar a condenação penal é orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃOCONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO E NÃO IDENTIFICADO PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo. 2. Hipótese em que a condenação se fundou unicamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e não suficientemente confirmado no âmbito judicial, mormente porque, no momento do reconhecimento pessoal realizado em juízo, a única vítima não identificou o paciente como autor do delito, afirmando perante o Juízo de origem ter 100% de certeza de não ser o denunciado um dos autores do crime patrimonial narrado na denúncia. 3. Ausente, portanto, qualquer outro elemento probatório - somente o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial e insuficientemente corroborado em juízo -, de rigor a absolvição do agravado por insuficiência de provas (AgRg no HC 469.563/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019). 4. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença absolutória. (HC n. 597.206/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) Desse modo, queda-se evidente a conformação dos predicados legais que autorizam a absolvição do réu, conforme estabelecido na manifestação do Ministério Público III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, deduzida na denúncia (ID 163327706), para ABSOLVER o acusado, IVONILDO SOUZA SANTOS DA SILVA, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. CUSTAS PROCESSUAIS Não há custas a serem recolhidas ante o decreto absolutório. V. DETERMINAÇÕES FINAIS Em decorrência do decreto absolutório, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Recolha-se, incontinenti, eventuais mandados de prisão porventura expedidos em desfavor do acusado no âmbito deste feito, bem como revoguem-se todas e quaisquer medidas cautelares pessoais ou patrimoniais anteriormente fixadas; b) promova-se a restituição de eventuais bens, objetos ou valores apreendidos nestes autos a quem de direito, ressalvadas as vedações legais, assim como a liberação de quantia eventualmente recolhida a título de fiança; c) intimem-se o Ministério Público, a Defesa do réu e as vítimas a respeito do inteiro teor desta sentença absolutória, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; d) com o trânsito em julgado, oficiem-se aos órgãos de identificação e cadastro criminal para as devidas anotações e baixas, notadamente ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP), ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/BA), a fim de resguardar a plenitude dos direitos políticos do absolvido; e) efetuadas todas as comunicações, anotações e baixas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amargosa/BA, data do sistema. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n° 298/2026

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