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0502270-76.2012.8.26.0338

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairiporã - SEF - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 0502270-76.2012.8.26.0338 (338.01.2012.502270) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Aluani - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Sérgio Aluani em face do Município de Mairiporã na qual o excipiente requer: a) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; b) o desbloqueio do valor constrito indevidamente; e c) a condenação da Municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 35/53). Às fls.28, a excepta requereu a exclusão de Sergio Aluani do polo passivo da demanda. A excepta apresentou impugnação às fls.59/65. Em síntese, reconhece a ilegitimidade do excipiente e informa que já houve pedido de sua exclusão, bem como de desbloqueio da conta, esclarecendo ter ocorrido equívoco por parte do Departamento de Registro Imobiliário. Às fls.67, a excepta requereu a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, para aguardar o julgamento da ação anulatória de lançamento tributário em trâmite perante a 1ª Vara, registrada sob nº 1001290-62.2018.8.26.0338. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do reconhecimento expresso da ilegitimidade passiva do excipiente pela própria excepta, a qual requereu sua exclusão do polo passivo da demanda, o pedido formulado merece homologação. Quanto ao pedido de suspensão formulado às fls. 67, considerando o lapso temporal transcorrido, resta prejudicada sua apreciação. No mais, segundo entendimento firmado pelo STJ nos autos do REsp nº 664.078/SP, os honorários advocatícios são devidos em favor do excipiente na exceção de pré-executividade quando esta for acolhida, ainda que parcialmente. Ademais, os honorários são devidos por força do disposto no artigo 90, § 1 º do Código de Processo Civil. Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento do pedido formulado pela Municipalidade para declarar Sergio Aluani parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, com as devidas anotações, devendo o feito prosseguir em relação aos demais executados. Em razão da sucumbência, condeno a excepta ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique a serventia quanto ao cumprimento do desbloqueio determinado às fls. 32. Intime-se a excepta para dar regular prosseguimento à execução fiscal, devendo informar o atual andamento da ação anulatória nº 1001290-62.2018.8.26.0338, esclarecendo eventual repercussão sobre a presente execução. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MAGALHÃES BENEMOND MEIER (OAB 234970/SP)

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