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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502263-31.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Inadimplemento] EXEQUENTE: CENTERMEDI-COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado por CENTERMEDI-COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial em ação de cobrança transitada em julgado (ID 187360727). A sentença condenou o ente público ao pagamento do valor de R$ 5.922,40, correspondente ao fornecimento de materiais hospitalares representados pelas notas fiscais nº 30.806 e nº 31.339, com a incidência de correção monetária pela Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E, além de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (ID 187360722). Após sucessivas intimações e tentativas de liquidação do valor devido (ID 216854504, ID 290399635 e ID 444966914), com manifestações da parte exequente que por vezes quedaram-se inertes ou requereram providências diversas (ID 427231165, ID 418135777 e ID 440342454), a credora colacionou aos autos novo demonstrativo de cálculo sob o ID 466424001. Intimado para se manifestar sobre os referidos cálculos (ID 477817863), o executado deixou transcorrer o prazo regulamentar sem manifestação (ID 492361061). A exequente peticionou requerendo a imediata homologação dos cálculos de ID 466424001, sob o argumento de que a ausência de impugnação específica pelo Município de Itabuna importaria na aceitação tácita dos valores indicados e na preclusão de qualquer discussão sobre o montante exequendo (ID 538381113). É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de homologação dos cálculos de atualização de débito apresentados pela exequente (ID 466424001), diante da ausência de impugnação específica pelo executado (ID 492361061). Analisando detidamente a planilha apresentada, constata-se que a pretensão de homologação não encontra amparo legal e fático, uma vez que as contas de liquidação violaram frontalmente as diretrizes estabelecidas na decisão que acolheu a impugnação e determinou os parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis ao caso (ID 410978790). Com efeito, a decisão de ID 410978790 fixou os limites para a liquidação da dívida, determinando que os juros de mora deveriam observar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o que corresponde aos juros da caderneta de poupança, correspondentes a 0,5% ao mês enquanto a taxa Selic for superior a 8,5% ao ano e, nos períodos em que a referida taxa for igual ou inferior a esse patamar, equivalentes a 70% da meta da taxa Selic ao ano. Outrossim, determinou-se que a partir de 09/12/2021 deveria ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se unicamente a taxa Selic acumulada mensalmente como índice de correção monetária e compensação da mora. Entretanto, a planilha juntada pela exequente (ID 466424001) aplicou juros de mora de forma linear e desvinculada das oscilações da caderneta de poupança, em desrespeito às variações legais impostas pela Lei nº 12.703/2012 e sem observar a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 nos moldes definidos pelo juízo. A alegação da exequente de que a inércia do ente público em apresentar nova impugnação geraria o direito à homologação imediata do cálculo incorreto não merece prosperar. No âmbito do direito processual público, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual obsta a produção de efeitos de revelia ou de preclusão absoluta em desfavor do erário quando estiver em jogo a cobrança de valores em manifesto excesso de execução. Ademais, Desse modo, a homologação de cálculos que se sabe estarem em desacordo com as decisões proferidas no processo representaria uma afronta direta à coisa julgada material e ao princípio da legalidade administrativa, chancelando um enriquecimento sem causa do particular à custa do patrimônio coletivo. Por conseguinte, diante da manifesta desconformidade da planilha de ID 466424001 com a decisão de ID 410978790, o indeferimento do pedido de homologação é medida que se impõe. Por fim, cumpre destacar que a elaboração de cálculos em estrita observância ao julgado constitui ônus processual exclusivo da parte exequente. A credora foi reiteradamente intimada a adequar suas contas aos exatos termos da decisão judicial que liquidou os parâmetros da condenação (ID 444966914 e ID 509290451), sob a expressa advertência de que a recalcitrância ensejaria o arquivamento do feito. A insistência da exequente em apresentar cálculos incorretos (ID 466424001) ou em requerer a homologação de contas que violam as diretrizes fixadas pelo juízo (ID 538381113), sem promover a efetiva e correta liquidação do julgado, configura inércia na condução do processo de execução. Portanto, a consequência jurídica para a não apresentação de cálculos adequados após sucessivas oportunidades é o arquivamento dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação dos cálculos apresentados pela exequente no ID 466424001, em razão do manifesto descumprimento das determinações judiciais de ID 410978790 relativas aos juros de mora e aos parâmetros de atualização do débito da Fazenda Pública; DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, tendo em vista a inércia da parte exequente em apresentar demonstrativo de cálculo em conformidade com o título executivo e com as decisões judiciais preclusas exaradas neste feito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e execução até o término do prazo prescricional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a este ato força de mandado e ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito