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0502258-68.2015.8.05.0006

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0502258-68.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: JOSE CALISTO DA CRUZ NETO Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985), LILIANE DE FATIMA ARAUJO BARRETO (OAB:BA59511) REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Jose Calisto da Cruz Neto em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, sociedade que sucedeu a Telemar Norte Leste S.A. e a TNL PCS S.A. nos autos do processo em referência. O título executivo judicial decorre de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 77521002), determinando o restabelecimento definitivo da linha telefônica residencial e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. A parte exequente requereu o início da fase executiva (ID 364489268 e ID 506525259), apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 6.735,97, com atualização limitada à data de 01/03/2023, momento do ajuizamento da segunda recuperação judicial da empresa devedora. Na mesma oportunidade, o exequente pleiteou a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. No curso do feito, constou a certificação de minuta de ordem no sistema SISBAJUD (ID 520294894). A executada peticionou nos autos (ID 529222396), noticiando a homologação do Plano de Recuperação Judicial promovida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 (ID 529222399). Arguiu que o débito objeto da condenação possui fato gerador anterior a 01/03/2023, tratando-se de crédito concursal sujeito à novação (arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005). Sustentou a incompetência deste Juízo cível para a prática de atos de constrição patrimonial e requereu a extinção da execução, o cancelamento de eventuais penhoras e a expedição de certidão de crédito em favor do credor. Os autos vieram conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e comporta imediata resolução quanto à subsistência dos atos executivos promovidos neste Juízo cível. A controvérsia reside na sujeição da obrigação exequenda aos efeitos da segunda recuperação judicial da empresa Oi S.A., cujo plano foi devidamente aprovado e homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (ID 529222399). O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso vertente, a obrigação indenizatória postulada pelo exequente decorre de fato gerador e condenação judicial ocorridos em momento muito anterior ao ajuizamento da segunda recuperação judicial da executada, ocorrido em 01/03/2023. Nesse cenário, verifica-se a incontroversa natureza concursal do crédito perquirido. A concessão e a homologação do Plano de Recuperação Judicial acarretam a novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme prevê o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, vinculando a devedora e todos os credores a ele sujeitos. Como consequência direta da novação operada e da submissão do débito ao Juízo Universal, cessa a competência deste Juízo cível para prosseguir com atos formais de execução, cobrança forçada ou constrição patrimonial contra a empresa em recuperação. A manutenção ou efetivação de bloqueios judiciais de valores via SISBAJUD sobre os ativos da executada viola a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e compromete a execução do plano de reestruturação aprovado pela coletividade de credores. Portanto, eventuais ordens de penhora ou bloqueios de ativos porventura lavrados nestes autos devem ser prontamente desconstituídos e cancelados. Por outro lado, o direito do exequente à satisfação de seu crédito permanece hígido, devendo ser exercido estritamente na forma e nas condições estipuladas no Plano de Recuperação Judicial homologado. Para que o credor possa satisfazer sua pretensão perante o Juízo competente, impõe-se a expedição da respectiva Certidão de Crédito pelo valor apurado e atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), conforme cálculo constante dos autos (ID 506525259). Constatada a concursalidade do crédito e a impossibilidade de atos expropriatórios individuais neste Juízo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida jurídica adequada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, declaro a sujeição do crédito ao processo recuperacional e julgo extinto o presente cumprimento de sentença movido por Jose Calisto da Cruz Neto em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial. Em razão do decidido, determino o cumprimento das seguintes providências: a) expedição da competente Certidão de Crédito em favor do exequente Jose Calisto da Cruz Neto, no valor indicado na planilha de ID 506525259, devidamente atualizado até a data de corte da recuperação judicial (01/03/2023), a fim de viabilizar sua habilitação ou postulação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001); b) desconstituição e cancelamento de todas e quaisquer ordens de constrição patrimonial ou bloqueios de valores porventura expedidos ou mantidos contra a executada nestes autos, inclusive via sistema SISBAJUD ou RENAJUD, liberando-se eventuais indisponibilidades; c) intimação das partes sobre o teor desta decisão, facultando-se ao exequente a obtenção da Certidão de Crédito diretamente nos autos digitais após a sua confecção pela Secretaria; d) certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sem custas remanescentes nem honorários advocatícios nesta fase, diante da sujeição do crédito ao rito da Lei nº 11.101/2005. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito Designada Núcleo TJBA ACELERA - Decreto 298 de 26 de Março de 2026.

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