2026-09-16 · STJ
AREsp 3282197/BA (2026/0219266-5) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICIPIO DE MIRANGABA ADVOGADOS:RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA016035 TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA015776 AGRAVADO:SANDOVAL ALVES SOBRINHO ADVOGADO:BRUNO TÍNEL DE CARVALHO - BA018745 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança e indenizatória. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MIRANGABA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, POR INÉRCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NR-16, ANEXO 3 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E, ARTS. 7O INCISO XXIII E ART. 39, § 3O DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: o cerne da controvérsia gira em torno do direito ao adicional de periculosidade do servidor público, guarda municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, regido pelo vínculo estatutário. (...) Interpretando-se as normas de regência federal supramencionadas em consonância com a Constituição Federal, conclui-se que, foram demonstradas as condições de riscos que dão causa ao implemento do adicional de periculosidade e, os servidores do Município Recorrente, não podem sofrer o ônus decorrente da ausência de adoção de medidas de extrema necessidade, cuja responsabilidade é exclusiva da Administração Pública, que em notória desídia deixou de cumprir os seus deveres principiológicos constitucionais da Legalidade e sobretudo da Eficiência, garantidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. (...) o servidor publico, em exercício na função de guarda municipal , tem direito ao adicional de periculosidade, aplicando-se por analogia, a Portaria nº 1.885/13, que aprovou o anexo 3 da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, ante a ausência de regulamentação pela localidade em questão. Respeitando-se o Pacto Federativo do Princípio da Separação dos Poderes e, da autonomia municipal, não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário, os direitos de verba alimentar dos servidores públicos, sob pena de negar-se efetividade à própria Constituição Federal. Aplica-se, por analogia, de forma subsidiária a legislação federal, Lei nº. 8.112/90, a Norma Regulamentadora nº. 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº. 3.214/78 e, os artigos 7º, inciso XXIII e 39 da Constituição Federal, para suprir a ausência de regulamentação do Município de Mirangaba no tocante do adicional de periculosidade ao servidor publico, guarda municipal, ocupante de cargo efetivo estatutário. Este entendimento, harmoniza-se com a jurisprudência Pátria que, a plica a norma em referência, por analogia, ao adicional perseguido pelo apelado. (...) Neste contexto, denotando-se que o caso em tela se amolda aos precedentes alhures transcritos, revela-se escorreita a sentença a quo que condenou o ente público ao pagamento do adicional de periculosidade em 30% sobre o valor da remuneração base (vencimento) do servidor. O u t r o s s i m , o s j u r o s m o r a t ó r i o s e a c o r r e ç ã o m o n e t á r i a , deverão observar o quanto julgado nas AD Is nº. 4.357/DF e nº. 4425/DF, com modulação de efeitos ( RE 870.947/SE – tema 810) do Supremo Tribunal Federal. Por fim. conforme previsão do art. 85, §4°, inciso II do CPC, tratando- se de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, fica postergada para a fase de liquidação a fixação da verba honorária de sucumbência, oportunidade que deverá ser observada a majoração prevista no §11º do aludido dispositivo legal. Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.024, 373, I, 8º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO