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0502226-39.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0502226-39.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO SILVA FREITAS e outros (9) Advogado(s): JESSICA ARAUJO DE AZEVEDO BASTOS registrado(a) civilmente como JESSICA SOUSA ARAUJO DE AZEVEDO (OAB:BA52550), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por Pedro Silva Freitas e outros em face do Estado da Bahia (fls. 950 e ID 188365838). Verifica-se nos autos que, em momento anterior, parte dos credores manifestou concordância com a memória de cálculo apresentada pelo ente público (fl. 950), optando pelo recebimento dos haveres via Requisição de Pequeno Valor (RPV), mediante expressa renúncia aos valores que sobejassem o teto legal de dez salários mínimos (ID 188367646). Posteriormente, o exequente Raphael Rodrigues Fernandes de Oliveira protocolou petição informando a desistência da via de RPV e a revogação da anuência outrora manifestada, pugnando pelo prosseguimento do rito executivo com a expedição de Precatório Judiciário pelo montante integral devido. Por sua vez, outros litisconsortes haviam manifestado divergência quanto aos cálculos do Estado da Bahia, postulando a execução imediata dos valores reputados incontroversos nos moldes do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil. O feito comporta providência saneadora e integrativa para delimitar com precisão o objeto da execução e o rito de expedição dos respectivos créditos, assegurando o regular processamento da fase de cumprimento de sentença. Compete ao magistrado, com fulcro nos poderes de direção conferidos pelo art. 139, incisos I e II, do Código de Processo Civil, zelar pela correta marcha procedimental, pela segurança jurídica e pela estrita observância do contraditório substancial. O pagamento de quantia certa decorrente de título judicial condenatório imposto à Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, operando-se ordinariamente por meio de precatório ou, excepcionalmente, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) quando atendidos os parâmetros quantitativos legais ou em virtude de expressa e válida renúncia ao montante excedente. No âmbito do Estado da Bahia, a conformação do teto legal e a consequente opção entre a expedição de RPV com renúncia do excedente e a expedição de Precatório pelo valor integral constituem atos de estrita manifestação de vontade de cada credor singularmente considerado. A renúncia superveniente ao excedente do teto ou a sua retratação, como formalizada por exequente nos autos, repercute de forma direta nos consectários da execução, na definição do rito de pagamento e na eventual fixação de verba honorária sucumbencial. Desse modo, em face da multiplicidade de exequentes em litisconsórcio facultativo e da superveniência de manifestações contrapostas, impõe-se a prévia e individualizada clarificação da postura processual dos credores. As partes exequentes devem apontar categoricamente quais litisconsortes ratificam ou pretendem a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a assunção dos efeitos da renúncia ao teto, e quais optam pela expedição de Precatório Judiciário. De igual modo, cumpre a todos os exequentes esclarecer se concordam integralmente com os valores apurados pelo Estado da Bahia para efeito de homologação judicial e expedição do requisitório, viabilizando o contraditório prévio da Fazenda Pública antes da decisão conclusiva do incidente. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a adoção das seguintes providências: a) Intimem-se as partes exequentes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam e individualizem: I - quais credores desejam a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), confirmando a respectiva renúncia ao excedente ao teto legal estadual, e quais optam pela expedição de Precatório Judiciário pelo valor integral; II - se concordam, expressa e individualmente, com a memória de cálculo apresentada pelo Estado da Bahia para fins de homologação judicial; b) Decorrido o prazo das partes exequentes, intime-se o Estado da Bahia, para manifestação no prazo legal; c) Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para julgamento e deliberação pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO

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