Processo no TJBA

Processo 0502171-72.2018.8.05.0244

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n.

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0502171-72.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: EDVAL DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA (OAB:BA20249), EVERALDO GONCALVES DA SILVA (OAB:PE17013-A), SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA (OAB:BA29978), LETICIA GONCALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como LETICIA GONCALVES DA SILVA (OAB:BA42635) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DECISÃO Visto, etc… Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença movido por Edval dos Santos em face do Município de Senhor do Bonfim (ID 390211517). Após a homologação dos cálculos exequendos e determinação de expedição de requisição de pagamento (ID 403284165), sobreveio petição noticiando o falecimento do autor originário em 02/01/2017 e requerendo a habilitação dos sucessores Mathews Lima dos Santos e Manoel Leite Wanderley (ID 504086864). É o relatório essencial. Passo a decidir. O falecimento da parte impõe a regularização da representação subjetiva por meio do procedimento de habilitação incidental, na forma do artigo 110 c/c artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil. Ocorre que, para a válida análise da pretensão de ingresso dos sucessores no polo ativo da execução e eventual expedição de valores pecuniários decorrentes de verbas públicas, faz-se indispensável assegurar o prévio contraditório da Fazenda Pública executada, com espeque no artigo 690 do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que a procuração conferida pelo de cujus ao patrono originário foi outorgada em 19/09/2016 (ID 190182931), data anterior ao próprio ajuizamento da fase cognitiva (21/09/2018) e anterior ao óbito informado (02/01/2017) (ID 504086864). Em razão do decurso temporal e da alteração subjetiva, afigura-se imperiosa a intimação dos requerentes para apresentação de procurações atualizadas, bem como de certidão de dependentes habilitados à pensão perante o órgão previdenciário competente, atestando a inexistência de outros beneficiários preferenciais (Lei nº 6.858/1980, art. 1º). Ressalta-se que o Município executado goza de isenção legal quanto ao recolhimento de custas processuais, na forma da legislação de regência, restando dispensado qualquer adiantamento a esse título. Ante o exposto: a) determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I e § 1º, c/c artigo 689, ambos do Código de Processo Civil, até a regular definição da sucessão processual; b) intimem-se os requerentes Mathews Lima dos Santos e Manoel Leite Wanderley para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos instrumentos de procuração outorgados com data atualizada e certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou órgão oficial próprio; c) intimada a parte requerente e atendida a determinação supra, intime-se o Município de Senhor do Bonfim, na pessoa de seu representante judicial, para manifestar-se sobre o pedido de habilitação (ID 504086864) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil; d) registre-se a isenção de custas em favor do ente público executado. Atribuo ao presente pronunciamento, visando à celeridade e à economia dos atos processuais, força de mandado, carta ou ofício para os determinados fins jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senhor do Bonfim - (BA), datado e assinado eletronicamente. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0502171-72.2018.8.05.0244 · TJBA
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