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0502161-06.2016.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502161-06.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: OSVALDO CRUZ DE SANTANA Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por OSVALDO CRUZ DE SANTANA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambos qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado do acórdão de conhecimento proferido pela Quarta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça da Bahia, este Juízo proferiu decisão resolvendo o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, homologando as contas de ID 524573128 no valor de R$ 54.363,40. Devidamente intimada a promover o adimplemento voluntário, a Executada COELBA, demonstrando cooperação com o múnus judicial, efetuou o depósito integral das obrigações pecuniárias incidentes na subconta de depósito judicial vinculada a este feito. Consoante demonstrativos oficiais, a devedora procedeu ao pagamento do montante globalizado de R$ 71.522,17 (setenta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), adimplindo o principal atualizado, os honorários e os encargos legais de mora do art. 523, § 1º, do CPC. Em manifestação protocolada no ID 57262289), a parte credora tomou ciência dos depósitos tempestivos, concordou com a quitação e requereu a expedição do competente alvará de levantamento da quantia total depositada, colacionando a guia de recolhimento de DAJE e o respectivo comprovante de pagamento da taxa de expedição de alvará judicial. Vieram os autos conclusos. Sucinto relato. Decido. O adimplemento voluntário promovido pela executada é causa extintiva do cumprimento de sentença, ex vi do artigo 924, inciso II, do CPC. Verifica-se dos autos que os depósitos judiciais efetuados em julho de 2026 pela COELBA amparam perfeitamente a totalidade da condenação consolidada, englobando todas as rubricas acessórias executadas, não havendo qualquer oposição ou ressalva por parte do credor, que requereu expressamente a outorga de alvará. Ademais, constata-se a regular regularização fiscal com o pagamento das custas de expedição sob o DAJE de ID 572622895, e a hígida representação civil das advogadas do exequente (Dra. Bárbara Muniz Silva Guimarães, OAB/BA 42.086 e Dra. Gledsianny Máximo de Oliveira, OAB/BA 38.879), dotadas de poderes específicos de cláusula ad judicia et extra para dar quitação. Destarte, resta implementada a quitação integral, impondo-se a extinção formal da lide executiva por este Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Buscando a efetividade prática e a satisfação do credor, DETERMINO as seguintes providências: A) EXPEÇA-SE, o competente alvará eletrônico de levantamento / ordem de transferência bancária da quantia integral depositada pela executada (total de R$ 71.522,17, acrescido dos rendimentos e juros bancários acumulados nas contas judiciais nº 3450876610 e conexas, geradas a partir do depósito de 14/07/2026), em favor do exequente, OSVALDO CRUZ DE SANTANA, na pessoa de suas advogadas devidamente constituídas, Dra. BÁRBARA MUNIZ SILVA GUIMARÃES (OAB/BA 42.086) e/ou Dra. GLEDSIANNY MÁXIMO DE OLIVEIRA (OAB/BA 38.879), devendo a Secretaria operacionalizar a transferência eletrônica direta na conta bancária a ser por estas expressamente declarada nos autos. B) Caso verificada alguma taxa cartorária pendente de baixa, intime-se a executada COELBA para quitação em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto. Considerando que a concordância mútua com os valores depositados e a quitação conferida pelas partes configuram preclusão lógica e ausência de interesse recursal, certifique a Secretaria, desde já, o trânsito em julgado desta sentença de extinção. Efetuadas as transferências bancárias oficiais dos valores e colacionados os respectivos comprovantes nos autos, dê-se a respectiva baixa deste cumprimento de sentença no sistema PJe e arquivem-se estes autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito em Substituição

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