PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0502160-43.2018.8.05.0244 Órgão Julgador
Continuar lendo
: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: CLAUDIVAN MOREIRA DE ANDRADE Advogado(s): LUCIANA RIVERA TERRA NOVA DA SILVA (OAB:BA20249), EVERALDO GONCALVES DA SILVA (OAB:PE17013-A), SHEYLA GRACIELLE GONCALVES DA SILVA (OAB:BA29978), LETICIA GONCALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como LETICIA GONCALVES DA SILVA (OAB:BA42635) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DECISÃO Visto, etc… Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CLAUDIVAN MOREIRA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de diferenças de gratificação natalina, transitada em julgado (ID 414240670). Apresentada a memória discriminada de cálculos pela parte autora no valor principal líquido de R$ 611,41, acompanhada de pleito de fixação e requisição de honorários sucumbenciais (ID 416382010 e ID 416382012), o ente público executado foi devidamente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 440705458), decorrendo o prazo legal sem oposição de impugnação (ID 479804406). Ato contínuo, a parte exequente peticionou postulando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do crédito principal, bem como o destaque e a retenção de honorários advocatícios contratuais na proporção de 20% sobre o proveito econômico em favor da sociedade de advogados que patrocina a causa (ID 487354681), juntando aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços (ID 487354686) e certidão cadastral perante a Receita Federal (ID 487354685). Vieram os autos conclusos (ID 504267790). É o breve relatório. Decido. 1. Da Regularidade da Representação Processual Compulsando os autos digitais, constata-se que a procuração ad judicia acostada pela parte autora (ID 190201370) foi outorgada em 09/09/2016, conferindo poderes ao patrono constituído para a fase de conhecimento. Considerando o transcurso temporal superior a nove anos desde a assinatura do aludido instrumento de mandato e a existência de pedido superveniente de destaque de verba contratual sobre o crédito titularizado pela parte autora (ID 487354681), revela-se prudente e necessária a intimação prévia do constituinte para que confirme a regularidade da outorga de poderes e a validade do ajuste contratual exibido nos autos, prevenindo litígios incidentais sobre o numerário a ser requisitado. 2. Do Valor Executado e da Inexistência de Impugnação Fazendária O executado, devidamente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, deixou transcorrer in albis o prazo sem oferecer impugnação à execução (ID 479804406). Operou-se, desse modo, a preclusão temporal sobre os parâmetros de cálculo apresentados pela parte credora (ID 416382012). Assim, resta consolidado o montante exequendo relativo ao crédito principal líquido no valor de R$ 611,41 (seiscentos e onze reais e quarenta e um centavos), atualizado até 31/10/2023 (ID 416382012), o qual se enquadra na modalidade de Requisição de Pequeno Valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da Constituição Federal e do art. 13 da Lei Federal nº 12.153/2009. 3. Dos Honorários Sucumbenciais no Cumprimento de Sentença Não Impugnado O demonstrativo de débito incluiu o cômputo de 10% a título de honorários sucumbenciais da fase executiva, no montante de R$ 61,14 (ID 416382012). Todavia, cumpre assinalar que, na ausência de oposição de impugnação pela Fazenda Pública devedora, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que a obrigação esteja submetida ao rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), por força do que dispõe expressamente o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e a ausência de resistência do ente público. Portanto, resta decotada do crédito exequendo a referida verba de R$ 61,14 incluída na memória discriminada de cálculo, remanescendo unicamente o valor devido ao credor principal. 4. Do Pedido de Destaque dos Honorários Contratuais A sociedade de advogados constituída requereu o destaque de honorários contratuais à base de 20% (vinte por cento) calculados sobre o crédito da parte autora (ID 487354681), instruindo o pleito com o instrumento contratual (ID 487354686), em estrita conformidade com o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. A legislação de regência autoriza que o pagamento da verba convencionada seja operado diretamente em favor do patrono por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja carreado aos autos antes da expedição do ofício requisitório, resguardada a prévia intimação do constituinte ante a antiguidade do mandato outorgado. 5. Das Custas Processuais e Prerrogativas Fazendárias Tratando-se de demanda que tramita sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, incide a isenção de custas em primeiro grau de jurisdição, inclusive na fase executiva não embargada, conforme preconiza o art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099/1995. Ademais, o Município executado goza de isenção de adiantamento de despesas, não havendo custas judiciais a serem exigidas nesta oportunidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, no art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 416382012 exclusivamente no que tange ao crédito principal líquido devido a CLAUDIVAN MOREIRA DE ANDRADE, no valor de R$ 611,41 (seiscentos e onze reais e quarenta e um centavos), atualizado até outubro de 2023, restando INDEFERIDA a inclusão de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento ante a ausência de impugnação fazendária; b) DETERMINO a intimação da parte autora, CLAUDIVAN MOREIRA DE ANDRADE, no endereço constante nos autos e por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da atualidade dos poderes conferidos na procuração de ID 190201370 e sobre o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 20% formulado no ID 487354681; c) Transcorrido o prazo sem oposição da parte autora, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais de 20% em benefício da sociedade EVERALDO GONÇALVES DA SILVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº **.***.***/****-**), devendo a Secretaria expedir incontinenti a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) de forma desmembrada perante o MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, observando-se os dados bancários individualizados na petição de ID 487354681, com prazo de pagamento de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009); d) Ordenar que antes do envio dos ofícios requisitórios, intimem-se as partes para manifestação sobre o teor do formulário no prazo comum de 10 (dez) dias, em conformidade com o artigo 7º, parágrafo 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019; e) ISENTO a Fazenda Pública e o exequente de recolhimento de custas nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Atribuo ao presente pronunciamento, visando à celeridade e à economia dos atos processuais, força de mandado, carta ou ofício para os determinados fins jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senhor do Bonfim - (BA), datado e assinado eletronicamente. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito