2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0502159-40.2017.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Nota Promissória] Autor (a): GL INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - EPP Réu: EMED - ENERGIA E MEDICAO LTDA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GL INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA. - EPP em face de EMED - ENERGIA E MEDIÇÃO LTDA. Citada a parte executada por edital, ante a ausência de manifestação voluntária nos autos, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia como curadora especial (art. 72, II, do CPC). A Curadoria Especial apresentou manifestação/contestação (Id. 548760796), suscitando, em preliminar, a nulidade da citação editalícia sob a alegação de não esgotamento dos meios de localização do devedor e inobservância estrita dos requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC. No mérito, contestou por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). Instada, a parte exequente apresentou réplica (Id. 552255451), pugnando pela rejeição da preliminar e pelo regular prosseguimento da marcha executiva. É o breve relatório. Decido. A preliminar de nulidade da citação por edital ventilada pela Curadoria Especial não merece prosperar. A jurisprudência pátria, em consonância com o disposto no art. 256 do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a citação ficta é cabível quando restarem frustradas as tentativas razoáveis de localização da parte demandada nos endereços constantes dos cadastros oficiais e indicados nos autos. Na hipótese vertente, verifica-se que o feito tramita desde 2017, tendo sido realizadas diversas diligências para localização da executada, a exemplo de: Envio de cartas de citação com AR, com devoluções por recusa e por mudança de endereço; Expedição de carta precatória para a Comarca de Estância/SE, na qual a Oficial de Justiça certificou expressamente que compareceu ao local por diversas vezes, em dias e horários alternados, sendo informada por familiar do sócio que este não se encontrava e não havia previsão de paradeiro; Consulta aos sistemas conveniados colocados à disposição do Juízo (INFOJUD), confirmando que o endereço cadastral da empresa perante a Receita Federal era exatamente o mesmo em que foram frustradas as diligências presenciais. Desse modo, resta evidenciado o esgotamento razoável das vias ordinárias de localização da devedora, mostrando-se legítima e necessária a citação editalícia, a qual atendeu às formalidades essenciais de publicação e afixação, viabilizando a nomeação e atuação da Curadoria Especial em prol do contraditório e da ampla defesa. Ademais, vigora no ordenamento processual civil o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, e art. 277 do CPC), não se decretando a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo concreto suportado pela parte. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial e DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Para tanto, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado e indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas executivas concretas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, sob pena de extinção por ausência de interesse; b) Decorrido o prazo com manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação quanto aos atos de constrição; c) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação quanto à sentença extintiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 31 de agosto de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora