Processo no TJBA

Processo 0502136-15.2018.8.05.0244

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n.

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0502136-15.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ILCLEIA DO VALE PEREIRA Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185), ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA25497) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DECISÃO Visto, etc… Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ilcleia do Vale Pereira contra o Município de Senhor do Bonfim (ID 198252327), submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por ocasião da sentença proferida no ID 371982007. A demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar o Município ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário desde 20/09/2013, observada a remuneração integral (ID 371982007). Interposto recurso inominado pelo réu (ID 379212001), a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao apelo monocraticamente (ID 445779716). Com a baixa dos autos e a devolução definitiva a este juízo (ID 454586189), a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento da fase de cumprimento da decisão transitada em julgado (ID 455902676). Pois bem. 1. Da necessidade de regularização da representação processual e da procuração Inicialmente, compulsando os elementos de representação processual constantes dos autos, verifica-se que o instrumento de procuração ad judicia outorgado pela parte autora (ID 198252328) data de novembro de 2016, tendo sido firmado há cerca de dez anos. A jurisprudência e as normas procedimentais impõem que, para a prática de atos expropriatórios e satisfativos na fase de execução e levantamento de verbas públicas em favor do jurisdicionado, a representação postulatória esteja perfeitamente hígida e atualizada. A outorga de poderes de longa data reclama a ratificação da manifestação de vontade, em homenagem à segurança jurídica e à salvaguarda dos próprios interesses da parte mandante, antes de se viabilizar qualquer requisição ou levantamento creditício. Assim, impõe-se a prévia intimação da parte exequente para colacionar instrumento procuratório contemporâneo aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Do procedimento de cumprimento de sentença e da elaboração dos cálculos A fase executiva perante o Juizado Especial da Fazenda Pública orienta-se pela sistemática dos artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 12.153/2009 em diálogo com o artigo 52 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 534 do Código de Processo Civil. O título executivo judicial transitado em julgado delimitou expressamente que o montante devido deve ser apurado por memória de cálculo, tendo a própria sentença consignado que a atualização deve ser processada na forma do artigo 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 ou mediante apresentação de demonstrativo discriminado (ID 371982007). Para garantir a higidez dos atos executivos, viabilizando o contraditório sem tumulto processual, incumbe à parte credora, concomitantemente à juntada da procuração atualizada, apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, observando estritamente os parâmetros do título judicial transitado em julgado: incidência de correção monetária e juros moratórios com base no IPCA-E e remuneração da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 uma única vez a título de juros e atualização (ID 371982007). 3. Da intimação da Fazenda Pública e da isenção de custas processuais Apresentada a conta pela parte credora, o Município de Senhor do Bonfim deverá ser intimado na pessoa de seu procurador judicial, nos termos do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalta-se que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não contempla a incidência de custas processuais em sede de primeiro grau e fase inicial de execução, ex vi do artigo 54 e do artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, além de ser a Fazenda Pública isenta do recolhimento adiantado de despesas nos feitos da sua competência. Portanto, descabe cogitar da exigência de preparo ou antecipação de custas prévias para o processamento deste cumprimento de sentença. Assim, DETERMINO as seguintes providências: a) A intimação da parte exequente, por seus patronos cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento de procuração atualizado com poderes expressos para a fase executiva, bem como apresente a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado (ID 371982007); b) Cumprido o item antecedente, proceda a Secretaria à intimação do Executado (Município de Senhor do Bonfim), por meio de portal eletrônico/carga, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil; c) Havendo impugnação, abra-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias e, se necessário, retornem os autos conclusos para nomeação de perito contábil; d) Inexistindo impugnação no prazo legal, certifique-se a preclusão e venham os autos conclusos para homologação do valor e oportuna expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos moldes do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009 e das diretrizes do artigo 100 da Constituição Federal; e) Registre-se a dispensa de custas processuais na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Atribuo ao presente pronunciamento, visando à celeridade e à economia dos atos processuais, força de mandado, carta ou ofício para os determinados fins jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senhor do Bonfim - (BA), digitado e assinado eletronicamente. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito

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