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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502108-86.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Abuso de Poder] INTERESSADO: VALDIMIRA PEREIRA DE SOUZA QUEIROZ INTERESSADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA REU: JOSE SANTOS ATIVIDADE MEDICA LTDA - ME SENTENÇA Valdimira Pereira de Souza Queiroz ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (FASI) e o Município de Itabuna. Afirma que seu filho, Marijalma Souza Queiroz, foi vítima de acidente de trânsito em 13/07/2014 e levado ao Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães (HBLEM). Sustenta que o paciente recebeu atendimento médico superficial, alegando que foi realizado exame de raio-x sem a observância das fraturas existentes, com mera prescrição medicamentosa e alta precoce, vindo a falecer em sua residência poucas horas depois, em decorrência de insuficiência respiratória causada por fratura de costelas e esterno. Embora conste na exordial menção a danos materiais, a pretensão formulada ao final restringe-se à condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 148972408). O Município de Itabuna apresentou contestação tempestiva (ID 148972434), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil do ente municipal. A FASI ofertou contestação (ID 148972429), requerendo a denunciação da lide à empresa prestadora de serviços médicos e alegando ilegitimidade passiva, inexistência de culpa e ausência de nexo causal. A parte autora apresentou réplica (IDs 148972436 e 148972437). Em decisão saneadora (ID 227528920), o juízo rejeitou as preliminares, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município e deferiu a denunciação da lide. Posteriormente, ante a impossibilidade de citação da litisdenunciada e os ditames constitucionais da impessoalidade, o juízo revogou a denunciação da lide e intimou as partes para a especificação de provas (ID 517675137). A FASI informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 532836757), noticiando certidão do SAME sobre a ausência de dados do atendimento em seu sistema eletrônico atual (ID 532839660). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 532872283). O Município de Itabuna protocolou nova contestação (ID 534423878), cuja inadmissibilidade foi arguida pela autora (ID 542868859). É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Rejeição da Segunda Contestação Apresentada pelo Município Antes de adentrar ao exame do mérito, rejeita-se a segunda peça de contestação protocolada pelo Município de Itabuna sob o ID 534423878. O ente público demandado já havia exercido integralmente o seu direito de defesa ao apresentar tempestivamente a contestação originária sob o ID 148972434, oportunidade em que suscitou as defesas processuais e de mérito pertinentes, as quais foram apreciadas na decisão de saneamento (ID 227528920). O protocolo de nova contestação mais de oito anos após a defesa originária, em ato destinado unicamente à especificação de provas, viola os princípios da eventualidade e da estabilização da demanda, incidindo a preclusão consumativa e temporal prevista no art. 507 do Código de Processo Civil. Fica, portanto, desconsiderada a manifestação de ID 534423878, preservando-se a defesa tempestiva e os atos validamente praticados. Não havendo outras preliminares pendentes e mostrando-se desnecessária a dilação probatória, conforme requerido pela partes, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Mérito- Responsabilidade Civil, Erro Médico e Perda de uma Chance A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da FASI e do Município de Itabuna pelo óbito de Marijalma Souza Queiroz, decorrente de alegada falha na assistência médica prestada no Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães na data de 13/07/2014. Nesse contexto, a causa da morte restou devidamente atestada pela certidão de óbito (ID 148972414) e pelo laudo de exame de necropsia elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica (ID 148972417), os quais comprovaram que a vítima faleceu em razão de insuficiência respiratória por fratura de costelas e do esterno secundário causada por instrumento contundente, horas após ser liberada da unidade hospitalar. Registre-se que, embora não tenha sido localizado no sistema o prontuário de atendimento, nem mesmo tenha sido juntado aos autos o laudo do exame de raio-x, a omissão na guarda ou apresentação desses registros não desconstitui a prova do atendimento inicial, notadamente porque não há negativa da ocorrência do atendimento pela FASI. Com efeito, os elementos coligidos demonstram a falha na assistência prestada pela equipe hospitalar ao paciente. Ao atender vítima de trauma torácico de impacto contundente, incumbia ao corpo médico a realização criteriosa de exames radiológicos e a manutenção do paciente sob observação clínica continuada para monitoramento das funções cardiorrespiratórias, todavia apenas foi prescrita nimesulida e liberado o paciente em seguida. A negligência no atendimento, seja pela inobservância do resultado do exame, por sua não realização adequada ou pela precoce liberação do paciente sem mantê-lo em observação e sem os cuidados clínicos indispensáveis à gravidade do trauma, eliminou por completo qualquer possibilidade de reversão do quadro clínico, ocasionando a perda de uma chance de cura ou de sobrevida do paciente. A perda da oportunidade real de tratamento tempestivo e adequado configura dano indenizável autônomo, conforme orienta a jurisprudência: DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento. 3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional. 4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada. (REsp n. 1.254.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 20/2/2013.) A pessoa jurídica pública prestadora do serviço hospitalar responde objetivamente pelos danos causados pela falha de seus serviços e prepostos, consoante o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, recaindo sobre o Município a responsabilidade patrimonial subsidiária pelo adimplemento da obrigação decorrente dos serviços prestados por sua fundação de saúde. Portanto, a responsabilidade civil se configura pela prova de que a omissão hospitalar eliminou a oportunidade de intervenção médica e tratamento urgente que o quadro clínico exigia. A falha no atendimento de urgência prestado nas dependências do nosocômio gerido pela fundação ré caracteriza a inobservância do dever de cuidado. A perda da chance, nesse contexto, é o dano que deve ser reparado pela administração pública, uma vez que o paciente foi privado do direito de assistência e monitoramento adequados dentro de unidade de saúde aparelhada para essa finalidade. Danos Morais O pleito de indenização por danos morais formulado pela autora encontra amparo direto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral, em casos de morte de um filho decorrente de falha em atendimento médico, é manifesto e dispensa maior dilação probatória, configurando-se o dano in re ipsa, presumido pela própria gravidade do evento. A perda prematura de um filho, de forma trágica e evitável, decorrente de negligência no atendimento médico-hospitalar prestado, causa à genitora dor imensurável e abalo permanente que atinge a sua dignidade. Para a quantificação da indenização por danos morais, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto. Deve-se sopesar a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de culpabilidade das rés pela negligência no atendimento e diagnóstico, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, que visa a desestimular a reiteração de condutas negligentes na prestação dos serviços de saúde pública, sem que isso implique o enriquecimento sem causa da ofendida. Considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos de falecimento de filho por negligência médica hospitalar e aplicação da teoria da perda de uma chance, bem como as circunstâncias concretas dos autos, mostra-se razoável, proporcional e adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em favor da autora. Esse valor cumpre adequadamente a dupla função da reparação civil, proporcionando justa compensação à dor suportada. A responsabilidade pelo pagamento dos danos morais recai diretamente sobre a Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna (FASI), respondendo o Município de Itabuna de maneira subsidiária, em conformidade com as regras de organização e responsabilidade aplicáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a ré FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA (FASI) e, subsidiariamente, o réu MUNICÍPIO DE ITABUNA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em favor da autora. O referido montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança a partir do evento danoso em 13/07/2014 (Súmula 54 do STJ) até a data de 08/12/2021; de 09/12/2021 a 09/09/2025, atualizado exclusivamente pela taxa Selic, em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e, da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação ao reembolso de custas em razão da gratuidade de justiça concedida e da isenção legal. CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (reexame necessário), nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor liquidado supere o teto legal de dispensa previsto no § 3º do referido artigo. Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito