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0502106-21.2017.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502106-21.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ANDRE LUIS PESTANA CAMPAGNARO Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS MATERIAIS. TESTE DE ETILÔMETRO OU EXAME TÉCNICO. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. VALORAÇÃO RACIONAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PENA CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE PROFISSIONAL DA CNH. IRRELEVÂNCIA PARA A EXCLUSÃO DA SANÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por ANDRÉ LUÍS PESTANA CAMPAGNARO contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo mínimo legal. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, diante da ausência de teste de etilômetro, exame clínico ou outra prova técnica, ou, subsidiariamente, o afastamento da suspensão da habilitação, em razão da necessidade da CNH para o exercício profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) definir se a alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência de álcool pode ser comprovada por prova testemunhal e elementos materiais, independentemente de teste de etilômetro, exame clínico ou outra prova técnica; (ii) estabelecer se a suspensão da habilitação prevista no art. 306 do CTB pode ser afastada em razão da ausência de fundamentação específica ou da necessidade da CNH para o exercício profissional; e (iii) determinar se a dosimetria da pena estabelecida na sentença comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 306, §§ 1º, II, e 2º, do CTB admite a demonstração da alteração da capacidade psicomotora por sinais indicativos e por diversos meios de prova, inclusive prova testemunhal, sem estabelecer sistema de prova tarifada ou exigir teste de etilômetro, exame clínico ou perícia como condição indispensável à configuração do delito. 4. O conjunto probatório demonstra suficientemente a autoria e a materialidade porque o depoimento judicial do policial militar descreve sinais visíveis de embriaguez e encontra apoio nos elementos materiais contemporâneos à abordagem, especialmente na apreensão, no interior do veículo, de duas latas de cerveja fechadas e uma vazia, documentadas por auto de apreensão e fotografias. 5. O depoimento de agente policial constitui prova testemunhal submetida à valoração racional e fundamentada, mostrando-se apto a fundamentar a condenação quando coerente e compatível com os demais elementos probatórios, inexistindo circunstâncias concretas que comprometam sua confiabilidade. 6. A controvérsia acerca da oferta ou da recusa ao teste do etilômetro não modifica a conclusão, pois a recusa não pode ser valorada contra o acusado em respeito à garantia de não autoincriminação, mas a ausência do exame não impede a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos demais meios admitidos no art. 306, § 2º, do CTB. 7. O crime previsto no art. 306 do CTB possui natureza de perigo abstrato e dispensa a demonstração de condução perigosa, manobras arriscadas, excesso de velocidade ou efetiva exposição de terceiros a perigo concreto, bastando a comprovação da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 8. A suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir integra o preceito secundário do art. 306 do CTB e constitui pena cumulativa de imposição obrigatória, não mero efeito extrapenal facultativo da condenação, sendo incabível afastá-la pela necessidade profissional da CNH; fixada no mínimo legal previsto no art. 293 do CTB, a suspensão corresponde ao prazo de 02 (dois) meses. 9. A dosimetria deve ser mantida porque todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, não incidem agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição, e o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos observam, respectivamente, os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A alteração da capacidade psicomotora no crime do art. 306 do CTB pode ser comprovada por prova testemunhal e outros meios admitidos em direito, independentemente de teste de etilômetro, exame clínico ou outra prova técnica. 2. O depoimento policial pode fundamentar a condenação quando submetido à valoração racional, coerente com os demais elementos dos autos e ausentes circunstâncias concretas que comprometam sua confiabilidade. 3. A suspensão ou proibição de obtenção da habilitação prevista no art. 306 do CTB constitui pena cumulativa obrigatória e não pode ser afastada pela necessidade da CNH para o exercício profissional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 293 e 306, §§ 1º, II, e 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 92; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 607.107/MG (Tema nº 486); STJ, RHC nº 64.772/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04.02.2016, DJe 18.02.2016; STJ, HC nº 898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 23.04.2025; TJBA, Apelação Criminal nº 8006938-22.2022.8.05.0022, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0502106-21.2017.8.05.0274, em que figuram, como Apelante, ANDRÉ LUÍS PESTANA CAMPAGNARO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02

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