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0502055-23.2019.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Despacho Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0502055-23.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEOVANE ERIK SOUZA OLIVEIRA DA COSTA e outros (2) Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433), VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508) Vistos etc, Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida em desfavor de GEOVANE ERIK SOUZA OLIVEIRA DA COSTA, brasileiro, nascido em 11/01/1997, filho de Evanete Souza Oliveira, RUGLES LUIS DOREA SILVA (ou RUGLES LUIS DOREA DA SILVA vide CNH acostada aos autos nº 0502058-75.2019.8.05.0150 - SAJ, fls. 15), brasileiro, nascido em 28/07/1995, filho de Sheila Carina Santos Dorea, e DILSON MONTEIRO ALVES, brasileiro, nascido em 18/04/1997, filho de Celina da Conceição Monteiro, a imputar-lhes a prática do delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, c/c artigo 61, II, "a" e "c", todos do Código Penal por fatos ocorridos em 30/07/2019 Recebida a denúncia em 21/08/2019 e após regular instrução, sobreveio a sentença proferida em 30 de junho de 2026. pela qual foram os acusados condenados a penas privativas de liberdade inferiores a dois anos de reclusão..igo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O Ministério Público e o Assistente de Acusação, intimados na sentença, não apresentaram impugnação recursal. A DEFESA interpôs embargos de declaração a pugnar pelo reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados por força da prescrição da pretensão punitiva. Intimado, o MINISTÉRIO PUBLICO se pronunciou conforme ID 569068142 nos seguintes termos: a) conhecimento dos embargos de declaração; b) acolhimento dos embargos, para suprir a omissão apontada; c) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória; d) consequente declaração da extinção da punibilidade de GEOVANE ERIK SOUZA OLIVEIRADA COSTA, RUGLES LUIS DOREA DA SILVA e DILSON MONTEIRO ALVES, nos termos dos arts. 107,IV, 109, V, 110, §1º, e 117 do Código Penal. A VITIMA/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO foi intimada e não se manifestou. Tendo sido os acusados condenados a penas privativas de liberdade inferiores a dois anos de reclusão e operado o trânsito em julgado da sentença para a ACUSAÇÃO, é imperioso concluir pela consumação do lapso prescricional de 04 (quatro) anos a ser contado entre os marcos interruptivos precedentes os quais, no caso em exame, se situam entre a decisão do recebimento da denúncia em 21/08/2019 - artigo 117, I, do Código Penal - e a publicação da sentença recorrível em 30/06/2026 artigo 117,IV, do Código Penal. Não se trata propriamente de aclaramento quanto a omissão contida na sentença porquanto, em se tratando de extinção da punibilidade por força da prescrição retroativa com base na pena concretamente imposta, tal apreciação somente é possível após o transito em julgado da sentença para a acusação. Vale dizer, no momento da prolação da sentença, ainda não era possível afirmar que a pena imposta restaria definitiva vez que poderia haver impugnação recursal por parte do Ministério Público ou do Assistente de Acusação. Isto posto e nos termos do pronunciamento ministerial cujas conclusões adoto, julgo extinta a punibilidade dos acusados GEOVANE ERIK SOUZA OLIVEIRA DA COSTA, RUGLES LUIS DOREA DA SILVA e DILSON MONTEIRO ALVES e, igualmente, extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 107, IV, e 117, I e IV, 109, inciso V, todos do Código Penal. Dando-se o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias inclusive para fins de estatísticas criminais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro De Freitas (BA), 31 de agosto de 2026 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito

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