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Processo 0502011-14.2017.8.05.0137

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502011-14.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335-A) APELADO: TORRES EOLICAS DO NORDESTE S/A Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A) DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198), figurando como APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e APELADO: TORRES EOLICAS DO NORDESTE S/A. Em atenção ao Ofício n.º 000162/2026/CEJUSC 2º Grau, enviado pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos de 2º Grau (CEJUSC de 2º Grau), vinculado ao NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que faz alusão ao Ato Normativo Conjunto nº 10, de 13 de março de 2026, encaminho o presente feito ao referido Órgão deste Tribunal de Justiça para inclusão na pauta da 2ª Semana Estadual de Conciliação, a realizar-se no período de 21 a 25 de setembro de 2026 ou em outra data que o mencionado CEJUSC considere oportuna. O referido expediente alinha-se ao que preconiza os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC/2015, que dispõem, respectivamente, que "O Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Nessa linha, o art. 139, V do mesmo Código também atribui ao juiz a incumbência de "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". A atual legislação processual civil impõe o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, incluindo as partes e o magistrado, para levar à solução da lide. Nos termos do art. 6º do CPC/2015, os participantes do processo têm o dever de colaborar para uma decisão de mérito justa e efetiva. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Diante do exposto e considerando o teor do aludido, determino: a) a remessa dos presentes autos à Secretaria da 4ª Câmara Cível para que promova o seu encaminhamento ao CEJUSC de 2º Grau, pela ferramenta própria do PJe, possibilitando a designação da audiência de conciliação e mediação na pauta da 2ª Semana Estadual de Conciliação ou em data que o CEJUSC de 2º Grau considere oportuna; b) o sobrestamento do Feito até a devolução dos autos ao Gabinete, com ou sem a realização da composição entre as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR

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