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0502001-83.2021.4.05.8310

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0502001-83.2021.4.05.8310 RECORRENTE: JOÃO JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0502001-83.2021.4.05.8310 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE INCONTROVERSA. INCAPACIDADE POR QUASE DUAS DÉCADAS, SUCESSIVAMENTE RATIFICADA POR PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS QUE PRORROGARAM OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUADRO GERAL DA PROVA CONVERGENTE NO SENTIDO DE QUE A INCAPACIDADE SE VERIFICOU QUANDO AINDA EXISTENTE A CONDIÇÃO DE SEGURADO, DEPOIS DA SUSPENSÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO REQUERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandada contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional (25%), e data de início do benefício coincidente com a data do requerimento administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões em discussão: (i.) a condição de segurado do demandante na data do início da incapacidade (DII); (ii.) a data do início do benefício (DIB). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não há controvérsia sobre a existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, mas, sim, a respeito da condição de segurado do demandante à época do início dessa incapacidade. O recurso da Autarquia argumentou que, segundo a data informada pelo perito judicial, a data de início da incapacidade se verificou depois da data de entrada do requerimento administrativo, quando o demandante não mais dispunha da condição de segurado. A sentença, mediante análise do histórico da concessão de benefícios, do conteúdo da prova pericial e do resultado da prova oral, concluiu que o demandante, quando apresentou o requerimento administrativo já se encontrava incapacitado, isto é, em data anterior àquela fixada pelo perito (Id. 18202952). 2. Desde o ano de 1999 o demandante fora titular de sucessivos benefícios por incapacidade temporária (30/9/1999 a 30/11/2001, 02/1/2002 a 31/3/2002, 01/04/2002 a 31/03/2006), assim como de aposentadoria por invalidez no período de 01/04/2006 a 30/04/2018 (Anexo 09 do Sistema CRETA). Cessada a aposentadoria por invalidez em 30/04/2018, a cujo respeito não consta dos autos o laudo administrativo em que se fundamentou o ato de cessação, o demandante deduziu novo requerimento em 20/05/2019. A perícia administrativa encetada em 28/05/2019 concluiu pela inexistência de incapacidade por verificar "simulação" (Anexo 12 dos autos eletrônicos no Sistema CRETA). Por sua vez, a perícia médica produzida neste processo apontou que o demandante é portador de "esquizofrenia paranoide" (CID 10 - F20.0), com sintomas psicóticos graves e início da doença presumivelmente à época do falecimento da esposa, o qual se verificou em 1999 (Id. 18202687). A perícia judicial estimou a data de início de incapacidade para o dia 24/09/2019, quando teve início o tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). A testemunha inquirida na audiência relatou que o demandante, ao menos desde o ano de 2019, apresenta quadro de saúde debilitado e se submetia a tratamento, assim como que aquele corria, "se atacava", ficava desorientado, se alternava entre momentos de calmaria e agitação. O quadro geral da prova confirma a persistência desse estado incapacitante no decorrer de mais de duas décadas, isto é, inclusive com descontrole emocional, aliás claramente perceptível a partir do exame realizado quando da perícia judicial, da respectiva anamnese e da aparência pessoal do demandante informada pelo perito (Id. 18202687). Embora o quadro de adoecimento concernente aos transtornos mentais tenda a dispor de caráter descontínuo, isto é, com alternância de intervalos de descompensação e intervalos de remissão ou estabilização dos sintomas, não é crível que, aquele que se encontrava incapacitado por quase duas décadas, com sucessivos benefícios temporários (1999 a 2006) e longo período de aposentadoria por invalidez (2006 a 2018), haja como que, como por um passe de mágica, recuperado as faculdades mentais e a capacidade laborativa, para vir a adoecer e se tornar incapaz somente na data em que teve início o tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), aliás, por iniciativa de seus familiares. Dito de outro modo: o quadro geral da prova evidencia que, na verdade, embora haja se verificado a cessação do benefício de aposentadoria, o demandante muito antes do novo requerimento, em 20/05/2019, não mais dispunha de capacidade laborativa. Dúvidas existem, na verdade, em virtude da vagueza, superficialidade e imprecisão, por exemplo, da última perícia administrativa (Anexo 12 do Sistema CRETA), se à época da suspensão do benefício de aposentadoria o demandante, de fato, recuperara a capacidade laborativa. Note-se, a esse propósito, a não exibição, pela demandada, do inteiro teor da perícia que apurou, em 30/04/2018, o restabelecimento da capacidade laborativa (Vide os anexos 08 a 12 dos autos eletrônicos no Sistema CRETA). Nesse senso, parece não guardar nenhuma adequação, em sentido lógico e racional, que os sintomas houvessem regredido completamente, com a recuperação da capacidade laborativa, depois do decurso de dezenove anos, embora o demandante continuasse a ostentar os sintomas e o quadro de saúde mental que o tornara incapaz para o trabalho, como fora observado em sucessivas perícias administrativas bienais que justificaram as prorrogações dos benefícios de 1999 a 2018. Deve-se ponderar que, infelizmente, por deficiências que não cabem ser discutidas aqui, tanto das partes em produzirem elementos de convicção, como do sistema judicial de perícias, muitas vezes os laudos judiciais encontram limitações no estabelecimento das datas de início da incapacidade, justamente por não disporem os peritos de suficientes elementos de informação. Em suma, somado o conjunto dos dados cognitivos disponíveis à noção de que as doenças de caráter crônico ou progressivo não poderiam desaparecer e simplesmente reaparecer com a mesma gravidade em curto lapso de tempo (Art. 5º da Lei nº 9.099/95), é imperiosa a conclusão de que a incapacidade já se encontrava consolidada. Portanto, na linha da fundamentação da sentença, a inferência necessária deve ser no sentido de que a incapacidade se consolidou antes da data estimada pelo perito judicial, assim como antes do requerimento administrativo, ressalvando-se, porque não excluída por elementos de prova a cargo da Autarquia, a possibilidade de até mesmo persistir desde 30/04/2018. Atente-se que não se cuida de contrariar a inferência do laudo judicial, mas, diversamente, de interpretá-lo vis-à-vis com o quadro geral dos fatos e das provas. Por outras palavras, as informações do laudo não eliminam a necessidade de sindicar, a partir das conclusões do perito, somadas a outros fatos incontroversos e dados cognitivos, a situação objetiva correlata ao mérito da causa. Em resumo, e no essencial, o demandante, à época da data do início da incapacidade (DII) ainda dispunha da condição de segurado, sendo esta anterior ao requerimento administrativo (DER), de modo que as prestações são devidas a partir desse termo, conforme interpretação definida em precedente da Turma Nacional de Uniformização: PUIL nº 0019546-85.2019.4.01.3500/GO, j. 26/8/2021. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0502001-83.2021.4.05.8310 RECORRENTE: JOÃO JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0502001-83.2021.4.05.8310 RECORRENTE: JOÃO JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0502001-83.2021.4.05.8310 RECORRENTE: JOÃO JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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