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0501988-38.2017.8.05.0244

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: 0501988-38.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JOSE RAMOS DE SOUZA, FABIO JUNIOR DA SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada contra a(s) pessoa(s) em referência, como incursa(s) nas reprimendas do tipo penal previsto no art. 12 c/c art. 16 ambos da Lei nº 10.826/03 ao réu FABIO JUNIOR DA SILVA SANTOS e o do art. 16 da Lei nº 10.826/03 ao réu JOSÉ RAMOS DE SOUZA, em tese praticado em 26.09.2017, com denúncia recebida 23.10.2017 (ID 269385516). Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está antecipadamente prescrita. Os crimes sob exame tem pena abstrata de 01 a 06 anos, prescrevendo em 12 anos. Todavia, dada as circunstâncias do caso, a primariedade técnica da(s) parte(s) ré(s), e, analisando as circunstâncias judiciais, verificando serem as próprias do delito, não vislumbrando nenhuma específica que fosse desfavorável ao(s) réu(s), bem como, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos e aos demais na Constituição Federal, em caso de aplicação da pena, esta não seria superior 04 (quatro) anos. Para essa pena in concreto, a prescrição ocorreria em 08 (oito) anos, na forma do art. 109, do CP. Logo, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e hoje passaram-se mais de 08 anos e não houve outra causa interruptiva, verifica-se lamentavelmente a ocorrência da prescrição antecipada. Não obstante à ausência de previsão legal e existência de argumentos contrários à aplicação do instituto, vê-se que a aplicabilidade da prescrição em perspectiva apoia-se no princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 109, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao(s) réu(s) JOSE RAMOS DE SOUZA e FABIO JUNIOR DA SILVA SANTOS, na forma do art. 107, IV, do CP, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o defensor do réu por publicação. Deixo de determinar a intimação do sentenciado, em virtude da desnecessidade fática de intimação de sentença de extinção da punibilidade, visto que não acarreta prejuízo. Assim, ante a ausência de prejuízo e interesse recursal, determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença na presente data. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Senhor do Bonfim/BA, data da assinatura eletrônica. Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito

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