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0501970-23.2015.8.05.0006

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0501970-23.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA IMPETRANTE: IRACI DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073) IMPETRADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por IRACI DOS SANTOS SOUZA contra ato atribuído à Secretária Municipal de Educação de Amargosa, vinculado ao MUNICÍPIO DE AMARGOSA, objetivando o seu retorno imediato às atividades docentes em sala de aula, o regular pagamento dos seus vencimentos integrais e, caso necessário, o encaminhamento à Junta Médica Municipal, dispensando-se o encaminhamento açodado à perícia médica da Previdência Social. A impetrante narrou ser professora da rede pública municipal de ensino e que, após apresentar atestado médico para tratamento de saúde, foi surpreendida com a ordem da autoridade coatora que a impediu de lecionar e de assinar o ponto, além de exigir perícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social sem a observância do regramento legal. Por meio da decisão interlocutória (ID 77096264), foi deferida a medida liminar, determinando que a autoridade impetrada promovesse o encaminhamento da servidora à Junta Médica Municipal e assegurasse o seu retorno à sala de aula com a percepção dos vencimentos integrais. A autoridade impetrada e o Município de Amargosa foram devidamente notificados (IDs 77096266, 77096267, 77096268, 77096271 e 77096272). A impetrante noticiou o descumprimento da tutela de urgência (ID 77096273), ensejando despacho com fixação de astreintes para cumprimento da ordem (ID 77096274). A autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem prestar informações. Instado a se manifestar para emissão de parecer de mérito, o Ministério Público requereu a intimação prévia da impetrante (ID 77096280). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, sendo a prova documental pré-constituída suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos dos artigos 1º e 12 da Lei n. 12.016/2009. Ademais, a desnecessidade de reiteração de manifestação da impetrante decorre da suficiência dos elementos constantes dos autos, inexistindo nos autos causa superveniente de extinção anômala. No mérito, a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que obstou o exercício das atribuições da servidora municipal e o recebimento dos seus vencimentos em razão de atestado médico apresentado. A documentação coligida à exordial (ID 77096251) comprova que a servidora esteve acometida de moléstia que exigiu breve afastamento temporário. O artigo 60, caput e parágrafos 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, prevê a sistemática de responsabilidade e encaminhamento: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 11-A. O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025) § 11-B. . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada § 11-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada § 11-D. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada § 11-E. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada § 11-F. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025) § 11-G. Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-F estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025) § 11-H. A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias a que se refere o § 11-F. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025) § 11-I. O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025) § 12. (Vide Medida Provisória nº 767, de 2017) § 13. (Vide Medida Provisória nº 767, de 2017) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 15. Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) § 16. A perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) Conforme a disciplina legal, nos períodos de incapacidade temporária de curta duração, cumpre à Administração Municipal garantir o pagamento dos vencimentos da servidora e realizar, caso repute pertinente, a respectiva avaliação por serviço médico oficial local. O ato de afastar sumariamente a professora do exercício de suas funções em sala de aula, impedindo o registro de frequência e gerando risco de supressão da contraprestação remuneratória sem respaldo em laudo conclusivo de junta médica, configura flagrante ilegalidade e abuso de poder, em afronta ao direito líquido e certo da servidora pública. Os atos administrativos devem observar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, ampla defesa e eficiência. Desse modo, inexistindo incapacidade definitiva apurada em regular procedimento e demonstrada a aptidão da servidora, o seu retorno ao cargo e a garantia da contraprestação remuneratória são medidas imperativas. A prova pré-constituída revela-se integralmente apta a respaldar a proteção mandamental vindicada, impondo-se a confirmação da medida liminar outrora concedida e a definitiva concessão da segurança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, para confirmar em definitivo os efeitos da tutela liminar, determinando ao Município de Amargosa e à autoridade impetrada que: a) garantam à impetrante o pleno exercício de suas atividades funcionais como professora da rede municipal, permitindo o regular registro de sua frequência; b) mantenham o pagamento integral de seus vencimentos funcionais, observado o termo inicial dos efeitos financeiros a contar da data da impetração, nos moldes do artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a cobrança de eventuais parcelas anteriores nas vias ordinárias cabíveis. Oficie-se à autoridade coatora e à Procuradoria do Município de Amargosa para ciência e cumprimento do inteiro teor deste decisum, nos termos do artigo 13 da Lei n. 12.016/2009. Condeno o Município de Amargosa ao ressarcimento de eventuais custas adiantadas, isentando-o das remanescentes na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante preconiza o artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amargosa/BA, data da assinatura eletrônica. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Designada DECRETO JUDICIÁRIO N. 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026

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