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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501957-67.2013.8.24.0005/SC EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO XAVIER ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO Deferida a penhora sobre as quotas que o executado possui da sociedade T5 GESTÃO COMERCIAL LTDA., encontra-se pendente a intimação da pessoa jurídica, para os fins do art. 861 do CPC. A parte exequente requereu, no evento 594, a intimação da sociedade T5 Gestão Comercial Ltda. por intermédio de Analu Helena Mader Penteado, filha da sócia falecida Lídia. Todavia, não há nos autos elementos que demonstrem que a pessoa indicada detenha poderes de representação da sociedade empresária ou legitimidade para receber a intimação em nome da sociedade, circunstância que impede, por ora, o acolhimento do pedido. Na verdade, sequer há nos autos comprovação de que a referida sociedade encontra-se ativa, tampouco de sua atual composição societária ou de seu patrimônio, o que compromete a análise acerca da utilidade econômica da constrição realizada. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação apta a demonstrar a atual situação cadastral e societária da empresa (contrato social com eventuais alterações contratuais e certidão atualizada da Junta Comercial). Deverá, ainda, esclarecer a situação sucessória da sócia falecida Lídia, indicando se houve inventário, arrolamento ou partilha, com a juntada dos documentos pertinentes, a fim de viabilizar a identificação dos sucessores das quotas sociais e da pessoa legitimada a receber a intimação prevista no art. 861 do CPC. Intime-se.
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