2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501949-91.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): EXECUTADO: ROSILENE CONCEIÇÃO DE ALMEIDA REIS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS em face de ROSILENE CONCEIÇÃO DE ALMEIDA REIS, extinta com resolução do mérito por satisfação da obrigação (Id 549733208). No Id 569770641, a Defensoria Pública do Estado da Bahia requereu a apreciação do pedido de concessão da Gratuidade da Justiça formulado no Id 463598219, instruído com a respectiva declaração de hipossuficiência. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, estando a executada assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e ausentes elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Saliente-se que a concessão da assistência judiciária gratuita opera efeitos para suspender a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença de Id 549733208, pelo prazo estipulado no art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor de ROSILENE CONCEIÇÃO DE ALMEIDA REIS, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença de Id 549733208, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certifique a Secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença de Id 549733208 e desta decisão. Não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Confiro ao presente força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se (a Defensoria Pública pessoalmente). Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito