Processo no TJBA

Processo 0501949-07.2018.8.05.0244

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501949-07.2018.8.05.0244 Órgão Julgador

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: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: MARIA CLEA DA SILVA XAVIER LIMA e outros Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM comprovou, no ID 502980076/502980079, o depósito judicial da quantia de R$ 2.449,57 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), vinculado à respectiva conta judicial no Banco de Brasília - BRB, acompanhado do comprovante de recolhimento de DARF no valor de R$ 334,03 (trezentos e trinta e quatro reais e três centavos) a título de retenção previdenciária, totalizando o crédito de R$ 2.783,60 requisitado por meio do Ofício nº 615/2024 (ID 462055223) em favor da exequente MARIA CLEA DA SILVA XAVIER LIMA. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do comprovante de pagamento e da retenção previdenciária noticiada, no prazo de 10 (dez) dias. Tendo o causídico juntado aos autos o instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 407995199), no qual restou pactuado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido, defiro o destaque dos honorários contratuais pretendido nos IDs 429120076 e 442835909, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, que incidirá sobre o montante bruto do crédito da autora (30% de R$ 2.783,60 = R$ 835,08), devendo ser deduzido do saldo depositado em juízo por ocasião da futura expedição do alvará judicial eletrônico. O Município executado peticionou nos IDs 499830306 e 508345112 apontando divergência e alegando ausência de homologação expressa dos honorários de cumprimento de sentença, postulando a retificação da requisição de pagamento. Por sua vez, o advogado credor requereu o sequestro de verbas públicas da quantia de R$ 835,08 (ID 505464263). Assiste parcial razão ao Município tão somente quanto à necessidade de formalização do pronunciamento judicial integrativo sobre a verba sucumbencial da execução, não havendo, todavia, incorreção material no valor requisitado. Com efeito, a decisão de ID 392412103 homologou o montante apurado na planilha de ID 234513405, que englobava o principal de R$ 2.783,60 e os honorários sucumbenciais recursais de 20% (vinte por cento) fixados pelo Colegiado Recursal (ID 225978282), correspondentes a R$ 556,72 (quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos). Na mesma decisão (ID 392412103), o Juízo condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante executado, perfazendo R$ 278,36 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos). A soma aritmética de ambas as verbas sucumbenciais titularizadas pelo patrono Lúcio Flávio Sá Silva Júnior resulta exatamente em: R$ 556,72 (honorários recursais de 20%) + R$ 278,36 (honorários de cumprimento de sentença de 10%) = R$ 835,08 (oitocentos e trinta e cinco reais e oito centavos). Trata-se, com exatidão, do valor que já constou do Ofício Requisitório de Pequeno Valor nº 616/2024 (ID 462059408). Assim, para afastar quaisquer dúvidas perante os órgãos de controle financeiro da Municipalidade, HOMOLOGO, para os devidos fins de direito, a apuração da verba honorária sucumbencial no valor total de R$ 835,08 (oitocentos e trinta e cinco reais e oito centavos), convalidando-se a higidez do Ofício nº 616/2024 (ID 462059408). Diante da elucidação ora prestada e considerando que o ente devedor foi regularmente intimado da requisição em 30/01/2025 (ID 483885830), intime-se o MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM para, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial da quantia de R$ 835,08 referente ao Ofício nº 616/2024 (ID 462059408), sob pena de imediata efetivação da ordem de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009). Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, façam-se os autos conclusos com urgência para a efetivação do sequestro judicial. Havendo comprovação do depósito, expeçam-se os competentes alvarás judiciais/ordens de transferência eletrônica dos valores incontroversos, observando-se os dados bancários informados nos IDs 407830497 e 407995192. Atribuo ao presente pronunciamento, visando à celeridade e à economia dos atos processuais, força de mandado, carta ou ofício para os determinados fins jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito

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