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0501925-41.2011.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501925-41.2011.4.05.8300 RECORRENTE: JOSÉ VITORINO DOS SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. ADPF 165/STF. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. COBRANÇA JUDICIAL DE VALORES REFERENTES A SUPOSTOS "EXPURGOS INFLACIONÁRIOS". IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL PARA COMPELIR ADESÃO AO ACORDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESSALVA DE RECEBIMENTO DAS VERBAS POR ADESÃO A ACORDO FIRMADO NOS TERMOS DA ADPF 165/STF. I. CASO EM EXAME Juízo de readequação após decisão do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há necessidade de readequação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de readequação deve considerar os seguintes precedentes: 1) "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 -- Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II -- e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade" (ADPF 165/STF). 2) "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado" (Tema 284/STF). 3) "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado" (Tema 285/STF). Destarte, verifica-se que não subsiste a determinação de suspensão das demandas referentes a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados ou não pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II, cabendo efetuar novo julgamento com incidência das definições assentadas nos precedentes indicados. A constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II foi declarada no âmbito da ADPF 165, de maneira que não cabe reconhecer, por decisão judicial, direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos referidos planos, que depende de adesão a acordo coletivo e seus aditamentos, eventualmente estabelecido entre as partes nos termos da ADPF 165, observado o prazo estabelecido. Cumpre portanto, declarar a improcedência dos pedidos condenatórios formulados na presente demanda, ressalvada a possibilidade de recebimento das verbas por adesão válida ao acordo referido. Destaca-se que o acordo referido já foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo a Caixa Econômica Federal aderido proposta que resultou em portal informativo de acordos (https://www.pagamentodapoupanca.com.br). Destarte, as partes interessadas devem consultar o instrumento para aferir a elegibilidade e subsidiar a averiguação de interesse na adesão. O óbvio eventualmente precisa ser dito, pois, possivelmente, alguém cogitará o oposto: não se conhece possibilidade de determinação de adesão compulsória a "acordo", de maneira que a indicação de inelegibilidade não será revista, destacamento no âmbito da presente demanda. Cabe dizer mais obviedades: esta definição também não será revista por embargos de declaração, que não serão conhecidos se insistirem na questão. Cabe esclarecer, finalmente, que, tratando-se de acordo firmado em processo coletivo, eventual cobrança em caso de descumprimento deve ser objeto de execução própria, não cabendo cogitar o cumprimento em ação julgada improcedente, destacadamente quando, até o momento, não há qualquer notícia de descumprimento, que não se confunde com a busca de determinação da malsinada adesão compulsória a acordo. O acórdão anterior deve ser revisto, portanto, nos presentes termos. IV. DISPOSITIVO Declarada a improcedência do pedido condenatório referente a cobrança de supostos "expurgos inflacionários" decorrentes dos planos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ressalvada a ressalvada a possibilidade de recebimento das verbas por adesão válida ao acordo previsto na ADPF 165/STF). Honorários advocatícios inexigíveis. Ficam as partes, pelos seus advogados, intimadas, com destaque, ainda, para as decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade dos planos e da possibilidade de, querendo, aderirem ao acordo formulado. Considerando a adesão da Caixa Econômica Federal ao portal de acordos proposto pela FEBRABAN, orienta-se a parte autora a acessar o site disponibilizado, para subsidiar o controle de possibilidade e eventual interesse na adesãohttps://www.pagamentodapoupanca.com.br. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos ao juízo de origem, considerando ser irrecorrível a decisão ora proferida. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501925-41.2011.4.05.8300 RECORRENTE: JOSÉ VITORINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA CAVALCANTI ERHARDT - PE25115 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501925-41.2011.4.05.8300 RECORRENTE: JOSÉ VITORINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA CAVALCANTI ERHARDT - PE25115 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501925-41.2011.4.05.8300 RECORRENTE: JOSÉ VITORINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA CAVALCANTI ERHARDT - PE25115 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ACÓRDÃO .

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