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0501916-92.2025.8.12.0109

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Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito

    Ficam as partes intimadas do despacho de fls. 143/144: "Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Clarice Pereira de Oliveira e Taila Silva Nantes em face de VCM Park Prestação de Serviços Ltda, para satisfação da obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 2.632,49. A parte executada foi intimada para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte. Não foi comprovado nos autos o pagamento voluntário da obrigação. Foi deferida a penhora on line de numerário. Em consulta aos autos, verifica-se que a penhora de bens pelo SISBAJUD restou INTEGRALMENTE frutífera (R$ 2.632,49).. Assim, a fim de dar andamento ao feito determino: 1. Lavre-se termo de penhora sobre o valor bloqueado. Em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo REsp 1.349.363/SP (Tema nº 590), as informações financeiras e fiscais serão encartadas nos autos e permanecerão sob sigilo, com acesso garantido somente às partes cadastradas nos autos (art. 487, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça). 2. Intime-se o exequente acerca do resultado positivo da penhora on line, e do auto de penhora. 3. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença por meio de embargos (art. 525, do CPC), a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 (falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença). Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do CPC). 3.1. Com a garantia do juízo e oferecidos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, informarem se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, em atenção ao disposto no art. 3º, §3º, do CPC; 3.2. No mesmo prazo acima, a parte autora deverá se manifestar sobre os embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. 3.3. Caso as partes demonstrem interesse na solução consensual do conflito, encaminhem-se os autos ao juiz leigo para designação de audiênciade conciliação; 3.4. Se não houver acordo em audiência, se as partes informarem que não possuem interesse na conciliação ou, ainda, decorrido o prazo sem manifestação das partes, os autos deverão ser remetidos para o juízo leigo para julgamento dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias. 4. Apresentada a minuta da sentença pelo juiz leigo, venham os autos conclusos ao magistrado. Intimem-se. Às providências. Intime-se. Expeça-se. Campo Grande, 20 de agosto de 2026 Alexsandro Motta Juiz de Direito"

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