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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 0501906-51.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE SOUZA Réu: CARLOS ALBERTO PEREIRA LEONE D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas. Petição do exequente ID 464958843 com documentos, requerendo penhora de imóvel. Decisão Interlocutória ID 465410530, determinando penhora de imóvel. Termo de penhora ID 474062932. Petição do exequente ID 479838705 com documentos, comprovando registro da penhora. Mandado de intimação cumprido ID 516089721. Petição de RITA DE CÁCIA DE OLIVEIRA SANTOS ID 519756535 com documentos, alegando impenhorabilidade e requerendo Assistência Judiciária Gratuita. Transcurso do prazo sem manifestação do executado, conforme certidão ID 482485060. Manifestação do exequente ID 524358610. Decido. Considerando a afirmação de inexistência de Declaração de Imposto de Renda, o que é confirmado em consulta ao site aberto da Receita Federal, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor de RITA DE CÁCIA DE OLIVEIRA SANTOS. Em relação à alegação de impenhorabilidade de bem de família, o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90 dispõe o seguinte: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Nos termos dos dispositivos acima transcritos, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde por nenhum tipo de dívida (art. 1º). Com isso, a lei livra o bem de família legal de constrição judicial, bastando que o imóvel sirva de residência ao devedor e à sua família. A isenção abrange os móveis que guarnecem a residência (desde que quitados) e todos os equipamentos de uso profissional. O art. 5º, por sua vez, determina que, para os efeitos da impenhorabilidade, considere-se um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Ou seja, somente quando a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, a proteção legal incidirá sobre o de menor valor. O devedor pode ser proprietário de dezenas de imóveis, mas somente um deles tem a proteção legal, aquele que seja utilizado como o da moradia familiar. Com efeito, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ônus da prova do bem de família é dos devedores (REsp 282354/MG e do AgRg no Ag 655553/RJ), mas não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade (REsp 1.608.415/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe de 09/08/2016). No caso dos autos, as provas documentais apresentadas pela Impugnante demonstram, desde logo, que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, estando ligado à sua subsistência. A impugnante é/foi cônjuge do executado CARLOS ALBERTO PEREIRA LEONE, conforme se verifica do registro de casamento constante da matrícula do imóvel (ID 464958844). O imóvel penhorado, situado na Rua São João, nº 409, bairro de Fátima, Itabuna/BA, foi adquirido pelo executado em 1992, na constância do casamento, e sempre serviu de residência ao casal e/ou do remanescente da unidade familiar, vez que há nos autos comprovação da manutenção de residência naquele local (ID 519756554, 519756546), além da intimação para ciência da penhora ter ali ocorrido (ID 516089721, 516089723, 516089723). Por outro lado, cabia ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora, o que não se aperfeiçoou nos autos. O exequente, em sua manifestação (ID 524358610), limitou-se a requerer o prosseguimento da execução, sem trazer qualquer elemento capaz de afastar a proteção legal. Não se verifica, ademais, a incidência de qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. A dívida executada é oriunda de aluguéis comerciais inadimplidos, e o imóvel penhorado é residencial, não tendo sido oferecido em garantia real da obrigação. O executado figura como devedor principal da relação locatícia, e não como fiador. Portanto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação à penhora, DECLARO a impenhorabilidade do bem objeto da penhora e, por consequência, DESCONSTITUO a penhora levada a efeito (ID 474062932). O exequente deverá promover a averbação da desconstituição à margem do registro do imóvel, cujos custos para baixa da penhora correrão às suas expensas. INTIMEM-SE as partes (DJEN), e, especificamente, a parte exequente para, após a estabilização desta decisão, requerer o que entender de direito. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito