2026-09-16 · TJSP
Processo 0501904-26.2006.8.26.0248 (248.01.2006.501904) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Altamirando Pereira Matos - Vistos Trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos de IPTU e taxas (fls. 02/03). Rejeitada a exceção de pré-executividade de fls. 88/93 pela decisão de fls. 116/118, o executado requereu a reunião de execuções fiscais conexas e a reconsideração quanto à prescrição intercorrente já afastada (fls. 125/126, 128/129 e 130/136). A Fazenda Municipal manifestou-se requerendo o prosseguimento da cobrança e a efetivação das medidas de constrição patrimonial (fls. 139 e 140/141). Por fim, sobreveio a informação de que o executado veio a óbito (fls. 143). É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 128/134. A alegada prescrição intercorrente foi enfrentada e motivadamente repelida na decisão de fls. 115/117. Sem a oportuna interposição do recurso próprio pelo executado regularmente intimado (fls. 118/120), operou-se a preclusão, vedando-se o reexame da matéria pelo mesmo juízo, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Por essas razões, indefiro o pedido de reconsideração. Outrossim, julgo prejudicado o pedido de reunião de processos formulado às fls. 122/123, uma vez que as execuções fiscais indicadas já se encontram devidamente juntadas e apensadas aos presentes autos. Por outro lado, acolho a petição que noticia o falecimento do executado. Diante da informação de óbito de Altamirando Pereira Matos e da necessidade de regularização da representação do polo passivo, defiro o prazo requerido de 30 (trinta) dias para a juntada da respectiva certidão de óbito aos autos, determinando-se a suspensão do curso da execução fiscal pelo mesmo período, nos moldes do artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do falecimento do executado e da consequente suspensão do feito para habilitação do espólio ou dos herdeiros, indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela Fazenda Municipal, resguardando-se a higidez do crédito fiscal para cobrança em face dos legítimos sucessores. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reconsideração de fls. 128/134; b) julgo prejudicado o pedido de reunião de processos formulado às fls. 122/123; c) indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; d) determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, concedendo igual prazo para a juntada da certidão de óbito de Altamirando Pereira Matos; e) decorrido o prazo, com ou sem a juntada do documento, intime-se a Fazenda Pública Municipal para ciência e manifestação quanto ao prosseguimento do feito e à regularização do polo passivo. Intime-se. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)