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0501870-34.2016.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501870-34.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: VINÍCIUS MISAEL PORTELA Advogado(s):RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA ACORDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ NO PROCESSO EXECUTIVO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA. ESCLARECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO À PRECLUSÃO MENCIONADA NO DECISUM. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por abandono da causa. O embargante sustentou omissão quanto à necessidade de requerimento do executado para a extinção do feito após a angularização da relação processual, nulidade da intimação pessoal por inobservância do art. 272, § 5º, do CPC, e contradição quanto à menção à preclusão consumativa em declaratórios opostos à sentença. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a necessidade de requerimento do executado para a extinção da execução por abandono da causa, ao reconhecer a regularidade da intimação pessoal da pessoa jurídica exequente e ao mencionar a ocorrência de preclusão da matéria arguida em embargos opostos à sentença. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de necessidade de requerimento do executado, concluindo que a regra do art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ não se aplicam de forma absoluta aos processos de execução, especialmente diante da prolongada inércia do exequente regularmente intimado para impulsionar o feito. 5. A decisão embargada também apreciou a alegação de nulidade da intimação, reconhecendo a validade da intimação pessoal da pessoa jurídica em sua sede, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, bem como a existência de comunicação eletrônica aos patronos, afastando qualquer prejuízo processual. 6. Não se verificou contradição interna no julgado. Todavia, foi sanada de ofício obscuridade quanto à referência à preclusão consumativa reconhecida em embargos sucessivos à sentença, esclarecendo-se que tal fenômeno limita-se à via recursal integrativa, não afetando o efeito devolutivo do recurso de apelação tratado no art. 1.013, § 1º do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não acolhidos. Obscuridade reconhecida e sanada de ofício, sem atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 485, §§ 1º e 6º, 775, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0501870-34.2016.8.05.0103, tendo como embargante/apelante BANCO BRADESCO S.A e, como embargado/apelado, VINÍCIUS MISAEL PORTELA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo e sanando de ofício obscuridade, sem alteração do julgado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça

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